No manual de Integração do SPED, fonde fala sobre a obrigatoriedade de preenchimento o campo NCM dos produtos, no caso de empresas do Simples Nacional, é obrigatório preencher essa informação dos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou não?
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Sped Fiscal NFe Sped Fiscal NFe
Postou 09/06/2011 - 15:05 (#2)
Boa tarde !!!!
conforme ajuste sinief 12/09
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005:
I - a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
II - o inciso V na cláusula terceira:
“V A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
de comércio exterior.”;
III - o § 4º na cláusula terceira:
“§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”;
conforme ajuste sinief 12/09
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005:
I - a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
II - o inciso V na cláusula terceira:
“V A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
de comércio exterior.”;
III - o § 4º na cláusula terceira:
“§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”;
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