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PIS/COFINS

Postou 09/06/2011 - 14:21 (#1) Membro offline   Erika 


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Boa Tarde.
Alguém pode me informar se o PIS e o COFINS é pago no mesmo dia todo mês, ou seja no dia 25?
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Postou 09/06/2011 - 14:46 (#2) Membro offline   Bruno Eduardo L Pippi 


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O PIS e COFINS das empresas tributadas pelo lucro real e presumido, calculado sobre faturamento é pago nestas datas que vc citou mensalmente.
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Postou 09/06/2011 - 15:03 (#3) Membro offline   Fabio Silva 


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Ola Erika, como disse o colega é dia 25 memso isso se nao ouver nenhum dispendio bancario, o aconcelhavel em caso de duvidas é seguir o calendario no site da receita http://www.receita.f...ho/agendata.htm ,:
25

DCide - Combustíveis - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins

Junho/2011




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Postou 09/06/2011 - 15:03 (#4) Membro offline   IRIS 


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PIS COFINS - FORMA DE INCIDÊNCIA NAO CUMULATIVA:


A contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, devem ser pagas até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder, sob os códigos de receita 5856 para a Cofins e 6912 para a contribuição ao PIS-Pasep (Campo 04 do Darf). Em se tratando de lançamento de ofício, os códigos de receita a serem utilizados são 6656, para a contribuição para o PIS-Pasep, e 5477, para a Cofins.



PIS COFINS - FORMA DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA:
CÓDIGOS:
- 4574 para PIS-Pasep Entidades Financeiras e equiparadas;

- 8109 para PIS-Pasep;

- 7987 para Cofins Entidades financeiras e equiparadas; e

- 2172 para Cofins Demais contribuintes.


A contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, devem ser pagas até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Porém, será até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/ 1991 (instituições financeiras).


Fonte: IOB
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