Existe algum outro critério de avaliação para obrigatoriedade da antrega do SPED FISCAL (além do faturameno), é que tenho uma empresa que não está obrigada a entrega do mesmo, analisando o faturamento, porém consta na lista divulgada pela SEFAZ/BA, das empresas com obrigatoriedade de entrega do SPED FISCAL.
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SPED FISCAL
Postou 09/06/2011 - 16:52 (#2)
Conforme dispõe a cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 determina que o contribuinte poderá ser dispensado da obrigatoriedade da EFD, que em um primeiro momento estendeu-se a todos os contribuintes do ICMS e do IPI.
Assim através do Protocolo ICMS 77/2008 e outros atos normativos, cada estado vem estabelecendo critérios próprios de inclusão dos contribuintes na obrigação do SPED. Nem sempre este critério têm sido faturamento.
Recomendo você consultar através deste site e nas disposições internas da Bahia o seu enquadramento.
https://www.sped.faz...te/Default.aspx
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
Assim através do Protocolo ICMS 77/2008 e outros atos normativos, cada estado vem estabelecendo critérios próprios de inclusão dos contribuintes na obrigação do SPED. Nem sempre este critério têm sido faturamento.
Recomendo você consultar através deste site e nas disposições internas da Bahia o seu enquadramento.
https://www.sped.faz...te/Default.aspx
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
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