RN – Contribuinte Tem Até o Dia 31 de Outubro de 2014 Para Quitar Seus Débitos Através do Refis
Programa oferece descontos para os devedores de ICM e ICMS com débitos constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, se estiverem com atraso superior a sessenta dias.
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), iniciou desde o dia 18 de setembro, de acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto 13.284/2014, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O contribuinte tem até dia 31 de outubro de 2014 para parcelar ou quitar em parcela única seus débitos com redução das multas e dos juros.
O programa fornece descontos para os devedores de ICM e ICMS. Os benefícios são válidos para aqueles que possuem débitos com fato gerador até 30 de setembro de 2014.
Com o Refis, o contribuinte que pagar sua dívida à vista terá uma redução de 95% na multa e de 80% nos juros de mora. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com redução de 65% na multa e de 50% nos juros. A adesão em parcela única para pagamento da diferença de alíquota e/ou demais débitos declarados na GIM é realizada diretamente no site http://www.set.rn.gov.br/uvt . Nos casos de parcelamentos de débitos o contribuinte deve se dirigir à 1ª Unidade Regional da Tributação (URT), localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, em Natal ou em alguma das sedes das URTs espalhadas pelo Estado.
Saiba mais sobre o Refis
O que é
Concessão de benefício de redução de juros e multas para pagamento a vista ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.
O que pode ser parcelado
Débito constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, se estiverem com atraso superior a sessenta dias inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados oriundo de imposto retido por substituição tributária
O que não pode ser parcelado
Objeto de parcelamento anterior, em curso decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar referente ao adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS (FECOP) débitos inscritos na dívida ativa, que tenham sido objeto de Refis anterior. oriundo de imposto devido na forma do Simples Nacional – DAS (pode parcelar apenas a diferença de alíquota)
Prazo para requerer o parcelamento
31 de outubro de 2014
Vencimento das Parcelas e Valor Mínimo
Primeira parcela ou parcela única: até 31 de outubro de 2014. Parcelas subsequentes: dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Valor mínimo da parcela: R$ 200,00 (duzentos Reais)
Legislação que rege o parcelamento
Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009, 1, de 17 de janeiro de 2011, 151, de 18 de outubro de 2013;
Lei nº 9. 276, de 28 de dezembro de 2009;
Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009.
Decreto nº 24.680, de 26 de setembro de 2014.
Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009;
Fonte: SET – Secretaria de Estado da Tributação | Governo do RN.
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