Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

Ir para

Imagem
Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Extraido do Portal CRC SP

Postou 19/11/2014 - 02:47 (#1) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 156
  • Cadastrado: 08/11/2014
  • Localidade: PR Maringá - PR
  • Posição 24

Código de Ética Profissional do Contador

Apresentação

A profissão contábil está passando por grandes alterações. As Normas Brasileiras de Contabilidade foram convergidas ao padrão internacional e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atualizou o Decreto-lei nº 9.295, que rege a profissão e foi editado em 27 de maio de 1946.
A modernização e atualização tornaram-se fundamentais e as
mudanças estenderam-se ao Código de Ética da profissão. Elaborado em 1970, com nova versão em 1996, pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), o Código de Ética define as obrigações e proibições, os deveres perante os colegas e a classe e as penalidades a serem aplicadas caso necessário.
As modificações começaram pelo nome. O Código de Ética Profissional do Contabilista passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador e deve ser seguido tanto pelos Contadores, quanto pelos Técnicos em Contabilidade.
Este livrete disponibiliza também as Resoluções do CFC nºs. 972/03
e 987/03, que regulamentam, respectivamente, o instituto do desagravo público, objeto do artigo 14, e a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis, identificada nos artigos 6º e 7º do CEPC.

Contador
DOMINGOS ORESTES CHIOMENTO
Presidente do CRC SP – gestão 2010-2011


RESOLUÇÃO CFC Nº. 803/96, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC. (6)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional; (6)
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade
contábil; (6)
CONSIDERANDO que, nos últimos 05 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC; (6)
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,

RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador. (6)
Art. 2º. Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70 (DOU, 29/10/70, seção 2, pág. 2937).
Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Contador José Maria Martins Mendes
Presidente6

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR (6)

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à
profissão e à classe. (6)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade: (6)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (6)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;7
VII – se substituido em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC; (6)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização
profissional; (6)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (6)
Art. 3º.No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (6)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; (6)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;8
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade; (6)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (6)9
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; (6)
XXIV - Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica; (6)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais. (6)
Art. 4º. O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade. (6)
Art. 5º. O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; (6)10
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (2)(5)(6)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º. O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (5)(6)
§ Único – O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Profissional da Contabilidade, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.(6)
Art. 8º. É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. (6)11

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º. A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.(6)
§ Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10. O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: (6)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:(6)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juizos depreciativos sobre a classe contábil;12
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – Advertência Reservada;
II – Censura Reservada;
III – Censura Pública.
§ 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: (6)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (6)
II – ausência de punição ética anterior; (6)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (6)
§ 2º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: (6)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade; (6)
II – punição ética anterior transitada em julgado. (6)
Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o
Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (3)
§ 1º. O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. (3)13
§ 2º. Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex offício de sua própria decisão (aplicação de Censura Pública). (3)
§ 3º. Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (1)
Art. 14. O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. (4)(6)

CAPÍTULO VI (6)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (6)

Art. 15. Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10. (6)
Publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 1996.
(1) Alterado pela Resolução CFC 819/97, de 20.11.97, publicada no DOU de 13.01.98.
(2) Alterado pela Resolução CFC 942/02, de 30.08.02, publicada no DOU de 04.09.02.
(3) Alterado pela Resolução CFC 950/02, de 29.11.02, publicada no DOU de 16.12.02.
(4) O artigo 14 deste Código foi regulamentado pela Resolução CFC 972/03.
(5) Os artigos 6º e 7º deste Código foram regulamentados pela Resolução CFC 987/03.
(6) Incluidos/Alterados pela Resolução CFC 1307/10, publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2010, e republicada em 10 de janeiro de 2011.1415

RESOLUÇÃO CFC Nº 819/97 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
RESTABELECE O INSTITUTO DO RECURSO “EX OFFÍCIO”
NA ÁREA DO PROCESSO ÉTICO. ALTERA O § 2º, DO
ART. 13, DO CEPC. REVOGA A RESOLUÇÃO CFC Nº 677/90 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância “ad quem” em grau de recurso;
CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a que merece destaque,em razão de sua publicidade perante à sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave
lesão à imagem da profissão;
CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso “ex offício” na área do Processo Ético;

RESOLVE:
Art. 1º – Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese do inciso III, do art. 12, o Tribunal Regional de 16 Ética Profissional deverá recorrer “ex offício” de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública)”.
Art. 2º – Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, para § 3º.
Art. 3º – Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do local da sua ocorrência.(1)
Parágrafo único – Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I – O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e
julgamento do processo;
II – O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
III – De sua decisão condenatória, o TRED interporá, em todos os casos, recurso “ex offício” ao TSED;
IV – Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRED) do julgamento do processo. (1)
Art. 4º – Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 20 de novembro de 1997.

Contador José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em Exercício
Publicado no DOU em 13.01.98
(1) Alterado pela Resolução CFC 950/02 de 29.11.2002, publicada no DOU de 16.12.02.17

RESOLUÇÃO CFC Nº 972/03 DE 27 DE JUNHO DE 2003
REGULAMENTA O INSTITUTO DO DESAGRAVO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do referido dispositivo para que lhe seja dada eficácia plena;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste o desagravo público como mecanismo de defesa do profissional ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e das prerrogativas profissionais,

RESOLVE:

Art. 1º - O contabilista inscrito em CRC, em situação regular, quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá requerer o
desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro definitivo, após o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O desagravo será promovido pelo Conselho competente, a pedido do ofendido.
Art. 2º - O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruído com os documentos probantes, e será distribuído a um conselheiro, designado relator pelo presidente do Conselho.
§ 1º - Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do CRC, informações do ofensor ou de outras pessoas cujo depoimento lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Recebidas ou não as informações, o relator emitirá parecer, que será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina competente, na primeira reunião subseqüente.
§ 3º - Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.18
§ 4º - Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.
§ 5º - Na sessão especial, o presidente fará a leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na ficha cadastral do ofendido.
§ 6º - Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição do CRC de registro secundário, caberá a este a apuração e a promoção do desagravo.
Art. 3º - Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o desagravo público nos casos de:
I. conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos;
II. portadores da medalha João Lyra.
Art. 4º - Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo, caberá recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. O recurso somente poderá ser interposto pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatário no prazo máximo de cinco dias.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2003.

Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União de 09.07.2003.19

RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;
CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade
com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CONTRATO

Art. 1º. O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.20
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2º. O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação das partes contratantes;
Imagem a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência,
após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos.
Art. 3º. A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
Art. 4º. A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos
previstos no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
§ 1º. As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.
§ 2º. Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.21
§ 3º. Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o própósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.
Art. 6º. A inobservância do disposto na presente Resolução Constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC nº 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC nº 960/03, no art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/96).
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2003.




AYRTON PEREIRA DA SILVA
www.ingacontascontabilidade.com.br

Este post foi editado por AYRTON PEREIRA DA SILVA: 01/12/2014 - 05:00

0

Postou 21/07/2015 - 10:32 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 156
  • Cadastrado: 08/11/2014
  • Localidade: PR Maringá - PR
  • Posição 24

.
0

Compartilhar este tópico:


Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder


1 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 1 visitante(s), 0 membro(s) anônimo(s)

IPB Skins by Skinbox

Skin e idioma