Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: EMPRESAS SERÃO DENUNCIADAS PELOS CRCs - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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EMPRESAS SERÃO DENUNCIADAS PELOS CRCs CARTA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RESOLUÇÃO 1457/2013

Postou 21/11/2014 - 10:17 (#1) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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De acordo com §3º do Artigo 2 da Resolução 1457/2013
§3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.

Diante do comunicado oficial do Profissional Contábil para o CRC de sua região que a empresa se recusou a assinar a Carta de Responsabilidade da Administração.

Entende-se:

Que o CRC irá oferecer denuncia contra a Empresa junto ao Ministério Público.

Se o Profissional Contábil se omitir do Comunicado ao CRC e chegar denúncia junto ao Conselho Regional ele também será denunciado, inclusive diante da Lei 6913 de 03 de março de 1998, Lei 12683/2012 ( Altera lei 9613/98 ) e Resolução 1445/13 CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Obs. Porque? Os CRCs obrigam os Profissionais Contábeis a comunicar a eles se não for para oferecerem a DENÚNCIA. O Profissional Contabil deve obedecer corretamente a Lei e executar seus trabalhos com zêlo e honestidade para não ser envolvido na denúncia.


* Se os CRCs fizerem isso. Sou um pequeno trabalhador lutando para andar no caminho reto. Mas terá de minha parte total e irrestrito apoio. ESTÁ NA HORA DE COMEÇAR A COLOCAR OS MAUS PROFISSIONAIS NA CADEIA JUNTAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções,para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.


Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei n.º 9295/1946 e suas alterações;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lein.º 9.613/1998 e suas alterações;

Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas efísicas;

Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003;

Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar osprincípios e as normas profissionais e técnicas específicas;

Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações,

RESOLVE:

SeçãoI
DoAlcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente,serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

I– de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II– de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III– de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança,investimento ou de valores mobiliários;

IV– de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V– financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI– de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Parágrafo único.As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

SeçãoII
Da Política de Prevenção
Art.2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I– à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II– à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

III– à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;

IV– à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V– à revisão periódica da eficácia da política implantada parasua melhoria visando atingir os objetivos propostos.

§1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou comaprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão naOrganização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para,quando aplicável:

I– a seleção e o treinamento de empregados em relação àpolítica implantada;

II– a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal porprocessos institucionalizados e de caráter contínuo; e

III– o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

§2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aosprofissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento atéo limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.

Art.3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar aexistência de suspeição nas propostas e/ou operações de seusclientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que,por suas características, no que se refere a partes envolvidas,valores, forma de realização, finalidade, complexidade,instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico oulegal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos naLei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

SeçãoIII
Docadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art.4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I– se pessoa física:

  • nome completo;
  • número de inscrição no cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
  • enquadramento em qualquer das condições previstas no Art. 1º da Resolução Coaf n.º 15, de 28.3.2007; e
  • enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n.º 16, de 28.3.2007; ou
II– se pessoa jurídica:

  • razão social;
  • número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
  • nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e
  • identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n.º 16, de 28.3.2007.
III– registro do propósito e da natureza da relação de negócio;

IV– data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e

V– as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.

Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o Art. 6º.

Art.5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução,as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.

Art.6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro,quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei n.º9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas.

Art.7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidasadequadas para compreenderem a composição acionária e a estruturade controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo deidentificar seu beneficiário final.

Parágrafoúnico.Quando não for possível identificar o beneficiário final, aspessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção àoperação, avaliando a conveniência de realizá-la ou deestabelecer ou manter a relação de negócio.




SeçãoIV
DoRegistro das Operações
Art.8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manterregistro de todos os serviços que prestarem e de todas as operaçõesque realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, nomínimo:

I– a identificação do cliente;

II– descrição pormenorizada dos serviços prestados ou dasoperações realizadas;

III– valor da operação;

IV– data da operação;

V– forma de pagamento;

VI– meio de pagamento; e

VII– o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, àscomunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de quetrata o Art. 3º.


SeçãoV
DasComunicações ao COAF
Art.9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrênciados crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, seconsideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:

I– operação que aparente não ser resultante das atividades usuaisdo cliente ou do seu ramo de negócio;

II– operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal nãosejam claramente aferíveis;

III– operação incompatível com o patrimônio e com a capacidadeeconômica financeira do cliente;

IV– operação com cliente cujo beneficiário final não é possívelidentificar;

V– operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada emjurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem deDinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou comdeficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e aofinanciamento do terrorismo ou países ou dependências consideradaspela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributaçãofavorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI– operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujosbeneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ourepresentantes legais mantenham domicílio em jurisdiçõesconsideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiênciasestratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e aofinanciamento do terrorismo ou países ou dependências consideradaspela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII– resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, aofornecimento de informações ou prestação de informação falsa oude difícil ou onerosa verificação, para a formalização docadastro ou o registro da operação;

VIII– operação injustificadamente complexa ou com custos maiselevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou aidentificação do real objetivo da operação;

IX– operação aparentemente fictícia ou com indícios desuperfaturamento ou subfaturamento;

X– operação com cláusulas que estabeleçam condiçõesincompatíveis com as praticadas no mercado; e

XI– operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.

XII– qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

XIII– Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demaisenvolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, oua falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sériosindícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998ou com eles relacionar-se.

Art.10.As operações e propostas de operações nas situações listadas aseguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análiseou de qualquer outra consideração:

I– prestação de serviço realizada pelo profissional ouOrganização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, devalor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ouequivalente em outra moeda;

II– prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;

III– constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais); e

IV– aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie,acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art.11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis,as operações e transações passíveis de informação de acordocom os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelasdetectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideraçãoa utilização de amostragem para seleção de operações outransações a serem testadas, cuja determinação da extensão dostestes depende da avaliação dos riscos e do controle interno daentidade para responder a esses riscos, assim como do valor damaterialidade para execução da auditoria, estabelecido para asdemonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo comas normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.

Art.12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ouorganização contábil contratada por pessoa física ou jurídicapara análise de riscos de outra empresa ou organização que nãoseja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.

Art.13.As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem serefetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruçõesali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar domomento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluirque a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada,abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

Art.14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operaçõesou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art.11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaraçãonesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf atéo dia 31 de janeiro do ano seguinte.




SeçãoVI
DaGuarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar oscadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como ascorrespondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco)anos, contados da data de entrega do serviço contratado.





SeçãoVII
DasDisposições Finais
Art.16. A utilização de informações existentes em bancos de dados deentidades públicas ou privadas não substitui nem supre asexigências previstas nos Arts. 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seuuso para, em caráter complementar, confirmar dados e informaçõespreviamente coletados.

Art.17. Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter seuregistro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidadede seu Estado.

Art.18. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11da Lei n.º 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ouadministrativa.

Art.19. Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seusadministradores que deixarem de cumprir as obrigações destaResolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9295/1946 e no Art. 12 da Lei n.º 9.613/1998.

Art.20. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução,em especial o estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º,e para os fins referidos nos Arts. 3º e 9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem acompanhar no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelasrelativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do Art. 9º.

Art.21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender àsrequisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma econdições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termosda lei, o sigilo das informações prestadas.

Parágrafoúnico.As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas porsigilo.

Art.22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.





Brasília,26 de julho de 2013.

ContadorJuarez Domingues Carneiro
Presidente


RESOLUÇÃO CFC Nº 1.457/13



Altera a Resolução CFC n.° 987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no exercício de suas funções legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o inciso XIV do Art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03, substituída pela Resolução CFC n.º 1.370/11, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;


CONSIDERANDO que os Arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contador impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;


CONSIDERANDO as disposições constantes do Código Civil aplicáveis à relação contratual de prestação de serviços contábeis, tal como o disposto nos Arts. 601, 1.177 e 1.178 e demais dispositivos pertinentes;


CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável à fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas;


CONSIDERANDO que os Arts. 1020 e1.179 do Código Civil estabelece a responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e é de sua obrigação o fornecimento ao profissional da Contabilidade de Carta de Responsabilidade da Administração,


RESOLVE:


Art.1º O caput do Art. 1º da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art.1º. O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços."


Art. 2º Fica criada a alínea "i" do Art. 2º da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:


i) Obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração;"


Art.3º Ficam criados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 2º da Resolução CFC n.° 987/03, com a seguinte redação:


Art. 2º


§1º Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.


§2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entregada Carta de Responsabilidade da Administração.


§3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.


§4º A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos."


Art.4º O§ 3º do Art. 5 da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art.5º


§3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados."


Art. 5º Fica criado o Art. 5º A.,e parágrafo único,da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:


Art.5º A. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes."


Art. 6º Fica criado o Art. 5º B.da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:


Art. 5º B. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III."


Art. 7º O Art. 6º da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei n.º 9.295/46 eno Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96)."


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Brasília,11 de dezembro de 2013.
Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente

ANEXOIII - Modelo Básico de Carta de Responsabilidade da Administração

Carta de Responsabilidade da Administração

Locale dataEMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS XYZ
CRC n.º XX:
Endereço:
Cidade e Estado CEP

Prezados Senhores:

Declaramos para os devidos fins, como administrador e responsável legal da empresa <<DENOMINAÇÃO SOCIAL>>, CNPJ xxxxxxx, que as informações relativas ao período-base <<xx.xx.xx>>,fornecidas a Vossas Senhorias para escrituração e elaboração das demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de tributos e arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e previdenciária são fidedignas. Também declaramos:
  • que os controles internos adotados pela nossa empresa são de responsabilidade da administração e estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;
  • que não realizamos nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente à legislação vigente;
  • que todos os documentos e/ou informações que geramos e recebemos de nossos fornecedores, encaminhados para a elaboração da escrituração contábil e demais serviços contratados, estão revestidos de total idoneidade;
  • que os estoques registrados em conta própria foram por nós contados e levantados fisicamente e avaliados de acordo com a política de mensuração de estoque determinada pela empresa e perfazem a realidade do período encerrado em <<ANO BASE>>;
  • que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno, denominado <<SISTEMA EM USO>>, são controladas e validadas com documentação suporte adequada, sendo de nossa inteira responsabilidade todo o conteúdo do banco de dados e arquivos eletrônicos gerados.
Além disso, declaramos que não existem quaisquer fatos ocorridos no período base que afetam ou possam afetar as demonstrações contábeis ou, ainda, a continuidade das operações da empresa.Também confirmamos que não houve:
  • fraude envolvendo a administração ou empregados em cargos de responsabilidade ou confiança;
  • fraude envolvendo terceiros que poderiam ter efeito material nas demonstrações contábeis;
  • violação de leis, normas ou regulamentos cujos efeitos deveriam ser considerados para divulgação nas demonstrações contábeis, ou mesmo dar origem ao registro de provisão para contingências passivas.

Atenciosamente,
.........................................
Administradorda Empresa ABC
RepresentanteLegal AYRTON PEREIRA DA SILVA www.ingacontascontabilidade.com.br

Este post foi editado por AYRTON PEREIRA DA SILVA: 01/12/2014 - 04:49

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