Qual o lançamento contábilpara entrada de mercadoria de uma empresa do Simples Nacional, já que ela não tem direito a crédito do ICMS?
Página 1 de 1
Lançamento de entrada de mercadoria
Postou 10/06/2011 - 11:15 (#2)
Bom dia
No meu entendimento que tenho e que nos utilizamos em nosso escritorio e da seguinte forma, você lança sem aproveitamento do credito fiscal de ICMS, você deve escriturar ela pelo valor contabil, sem base de calculo jogando em outros, sem aproveitamento do credito de ICMS.
No meu entendimento que tenho e que nos utilizamos em nosso escritorio e da seguinte forma, você lança sem aproveitamento do credito fiscal de ICMS, você deve escriturar ela pelo valor contabil, sem base de calculo jogando em outros, sem aproveitamento do credito de ICMS.
Postou 10/06/2011 - 11:19 (#3)
Bom dia Rosangela.
Com o advento da Lei Complementar 128/2008, que introduziu alterações na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional passaram a poder transferir créditos de ICMS, tal como descrito no artigo 23, § 1º, veja:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Portanto, caso a empresa destaque a alíquota sujeita, a empresa não optante adquirente poderá descontar esse crédito em sua apuração.
Desta forma, sua contabilização seguirá o mesmo modelo.
Com o advento da Lei Complementar 128/2008, que introduziu alterações na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional passaram a poder transferir créditos de ICMS, tal como descrito no artigo 23, § 1º, veja:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Portanto, caso a empresa destaque a alíquota sujeita, a empresa não optante adquirente poderá descontar esse crédito em sua apuração.
Desta forma, sua contabilização seguirá o mesmo modelo.
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1