Sou estudante de Contabilidade, e estou desenvolvendo meu projeto de monografia sobre Cooperativas de Crédito, embasado na Res. CMN .3.442/02, com foco
principal nas provisões para crédito de liquidação duvidosa.
Tenho uma dúvida: caso fosse uma organização que não fosse isenta do IR, haveria um percentual de presunção que se abateria do resultado, como despesa, com base na tabela do RIR/99.
- Contudo, como as Cooperativas são isentas do IR, as provisões são totalmente convertidas como despesas, e deduzidas integralmente do resultado?
- E no ano seguinte, quando houvesse recebimento de algum titulo ou parcela que foi provisionada, como ficaria essa reversão?
- Em se tratando de lançamentos, o lançamento da despesa com PCLD segue o padrão normal, ou por ser Cooperativa tem alguma diferencial? E no caso da reversão, como seria feito esse lançamento?
Obrigado,