Por favor, há obrigatoriedade em se fazer a contabilidade de uma igreja, ou basta o livro caixa?
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Contabilidade Livro Caixa x Contabilidade
Postou 20/06/2011 - 20:14 (#2)
Boa noite Rondon,
Diferentemente do uso e escrituração de Livro Caixa a manutenção de contabilidade regular nas Entidades Sem Fins Lucrativos é condição essencial para que tais entidades mantenham a condição de isenção do IRPJ concedida pela Constituição Federal. É o que dispõe a Lei 9532/1997 cuja integra transcrevo:
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
Fonte: Lei 9532/1997
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Diferentemente do uso e escrituração de Livro Caixa a manutenção de contabilidade regular nas Entidades Sem Fins Lucrativos é condição essencial para que tais entidades mantenham a condição de isenção do IRPJ concedida pela Constituição Federal. É o que dispõe a Lei 9532/1997 cuja integra transcrevo:
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) b aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Fonte: Lei 9532/1997
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Postou 20/06/2011 - 20:52 (#4)
Prezado Saulo,
Embora seja recomendável, não há norma legal, pelo menos eu desconheço, obrigando uma entidade religiosa a manter contabilidade completa.
Realmente basta a escrituração do livro Caixa e um relatório para apresentação aos seus membros.
O artigo 12 da lei 9532/97 diz respeito apenas às Entidades Filantrópicas cuja imunidade é prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, enquanto os templos são referenciados no art. 150, VI, b.
Embora seja recomendável, não há norma legal, pelo menos eu desconheço, obrigando uma entidade religiosa a manter contabilidade completa.
Realmente basta a escrituração do livro Caixa e um relatório para apresentação aos seus membros.
O artigo 12 da lei 9532/97 diz respeito apenas às Entidades Filantrópicas cuja imunidade é prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, enquanto os templos são referenciados no art. 150, VI, b.
Postou 20/06/2011 - 21:03 (#5)
Ok, muito obrigado.
saulo, em 20/06/2011 - 20:14, disse:
Boa noite Rondon,
Diferentemente do uso e escrituração de Livro Caixa a manutenção de contabilidade regular nas Entidades Sem Fins Lucrativos é condição essencial para que tais entidades mantenham a condição de isenção do IRPJ concedida pela Constituição Federal. É o que dispõe a Lei 9532/1997 cuja integra transcrevo:
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
Fonte: Lei 9532/1997
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Diferentemente do uso e escrituração de Livro Caixa a manutenção de contabilidade regular nas Entidades Sem Fins Lucrativos é condição essencial para que tais entidades mantenham a condição de isenção do IRPJ concedida pela Constituição Federal. É o que dispõe a Lei 9532/1997 cuja integra transcrevo:
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) b aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Fonte: Lei 9532/1997
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