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Atividade profissional contábil: um mosaico de obrigações e consequências Contadores respondem solidariamente em atos dolosos ante terceiros.

Postou 31/05/2016 - 10:08 (#1) Membro offline   Gabryella Fernandes 


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Em razão de possuir uma série de atribuições fundamentais relacionadas ao segmento financeiro, econômico e patrimonial das organizações, o contador é considerado, na visão de muitos, o médico da empresa.




Em decorrência disso, naturalmente surgem as responsabilidades em diferentes esferas.




Nesse sentido, em relação ao direito privado, o Código Civil (CC) salienta a chamada responsabilidade solidária, isto é, responde por atos dolosos (aqueles nos quais há intenção de praticá-los) diante de terceiros tanto o profissional contábil quanto seu cliente. Isso é o que dispõe o parágrafo único do artigo 1177 do CC:




No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”



Ressalte-se que preposto é o tratamento jurídico dado aos contadores conforme estabelece o próprio CC em seu capítulo III. Além disso, um pouco mais à frente, o artigo 1178 do CC apregoa que os preponentes, ou seja, os clientes, nesse caso, respondem pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativo à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. A ressalva, por sua vez, fica a cargo do parágrafo único do referido artigo:




“Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”



Do ponto de vista do direito público, por seu turno, o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que, sem prejuízo do constante no capítulo da responsabilidade tributária, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.




Nesse contexto, há possibilidade de o profissional da área contábil em atividade incorrer em crime de sonegação fiscal, o qual é definido pelo artigo 1º da lei 8.137/90:




Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  • I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  • IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  • V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.



Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.




Além disso, do ponto de vista criminal, é possível que haja responsabilização do contador diante de outras condutas, entre as quais, por exemplo, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e falsidade ideológica, crimes previstos respectivamente nos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal.




Fonte: Netspeed


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