Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Alíquota correta para a retenção do ISS - Empresas do Simples - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Alíquota correta para a retenção do ISS - Empresas do Simples

Postou 18/07/2016 - 17:53 (#1) Membro offline   Ibarreto 


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Boa tarde!

Com relação a retenção do ISS para empresas optantes pelo simples nacional, gostaria de saber como podemos confirmar se de fato a empresa prestadora do serviço está colocando a alíquota correta conforme anexos III e IV da LC123/2006.

Minha dúvida é se podemos aceitar qualquer alíquota (constante na tabela) que prestador for colocar na NF.

Exemplo: A empresa já faturou em vários meses para um mesmo tomador, porém a empresa sempre destacou 2% de retenção do ISS. Sendo que podemos perceber que o prestador já estaria na quinta faixa de receita bruta. O que devemos fazer? Seguir o que ele colocou na nota fiscal?
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Postou 28/07/2016 - 14:20 (#2) Membro offline   CONTAC LOPES 


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Boa tarde, primeiro você precisa saber qual o tipo de serviço a empresa esta prestando, após saber qual o tipo de serviço , vc simplesmente verificar o cnae do serviço na prefeitura, pois existe um cadastro sincronizado entre a prefeitura e receita federal e assim saberá se alíquota esta correta ou não, lembrando que na maioria dos serviços a alíquota é e 5%.
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Postou 24/08/2016 - 12:30 (#3) Membro offline   PATRICIA 2011 


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Boa tarde.


Quando a empresa é enquadrada no Simples Nacional, a empresa tem que destacar a aliquota do ISS que esta na tabela do anexo que seu cliente encontra.
Não tem como verificar se a aliquota do seu cliente esta correto, pois é de acordo com o faturamento do mês anterior dele, então poderá variar de um mês para o outro.
Nesse caso, terá que considerar a aliquota que seu cliente destacar na NF.


Att.;
Patricia
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Postou 14/09/2016 - 14:31 (#4) Membro offline   Juan Felipe 


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RETENÇÕES DO ISS - OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O fato da prestadora de serviços ser optante pelo Simples Nacional, não impede que esteja sujeita à retenção na fonte.



A empresa optante, todavia, deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte. No entanto, essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se também for optante pelo Simples Nacional, ou seja, fará a retenção e o recolhimento normalmente, como qualquer outra pessoa jurídica submetida a outros regimes tributários.

A retenção de ISS na fonte dos optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da LC 116/2003, que trata dos casos em que o ISS é devido no local da prestação de serviços.

A alíquota de retenção sobre a receita bruta deverá ser informada no documento fiscal emitido pela optante, devendo corresponder ao percentual de ISS previsto nos anexos III a V da Lei Complementar 123/2006, de acordo com a faixa de receita bruta que a optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, determinada da seguinte forma:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; e

B) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação.

Nota: essa regra foi implantada pela Lei Complementar 128/2008. Anteriormente, a alíquota utilizada na retenção do ISS era a do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Conforme Resolução CGSN 76/2010, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN 52/2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.

Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota informada for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. A falsidade na prestação dessa informação, sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Fonte: Valor Jurídico / Manual de Retenção do ISS


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