Boa tarde a todos!
Alguém poderia me ajudar? Em uma empresa os sócios fazem suas retiradas mensais de Pró-labore no valor de R$ 545,00. Como a empresa teve um bom crescimento eles querem realizar outras retiradas além do pró-labore, como fazer? Não querem aumentar o valor do pró-labore querem fazer outras retiradas mas contabilizar legalmente.
GRATA
RETIRADA FINANCEIRA MENSAL DOS SÓCIOS RETIRADA DOS SÓCIOS
Postou 14/06/2011 - 15:56 (#2)
Olá
Realmente este é um procedimento que poucos sócios querem adotar em função da alta carga tributária que incidirá sobre o pro-labore.
como você menciona que a empresa vem crescendo, você poderá distribuir os lucros que forem apurados mês a mês na contabilidade. Esta distribuição de lucro deverá ser contabilizada diretamente no grupo do patrimonio liquido
d = distribuição lucro (PL)
c = caixa/banco
Estes valores serão considerados como rendimentos isentos e não tributaveis na declaração fisica dos sócios
Abraços
Realmente este é um procedimento que poucos sócios querem adotar em função da alta carga tributária que incidirá sobre o pro-labore.
como você menciona que a empresa vem crescendo, você poderá distribuir os lucros que forem apurados mês a mês na contabilidade. Esta distribuição de lucro deverá ser contabilizada diretamente no grupo do patrimonio liquido
d = distribuição lucro (PL)
c = caixa/banco
Estes valores serão considerados como rendimentos isentos e não tributaveis na declaração fisica dos sócios
Abraços
Postou 14/06/2011 - 16:11 (#3)
Recomendo o mesmo procedimento citado pela Maria Paula, quando faço o BP, encerro o exercício, o lucro eu distribuo.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#4)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#5)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#6)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#7)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#8)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#9)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:24 (#10)
Se tiver lucro a ser distribuido, e a empresa não tiver divida com o governo pode ser distribuido os lucros contabeis acumulados.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Cuidado para o limite no caso de empresa do Lucro Presumido.
Postou 14/06/2011 - 16:43 (#11)
so nao esqueça que se fizer a distribuição de lucros, no imposto de renda pessoa fisica deverá ser informado, ele vai ser declarado como rendimento isento conforme a colega Maria Paula nos disse
Postou 14/06/2011 - 16:54 (#12)
Katia
A opção dada pela Maria Paula tem um risco, o INSS esta autuando quem faz isto pois considera como pro-labore quando o lucro é distribuido menslamente
A opção dada pela Maria Paula tem um risco, o INSS esta autuando quem faz isto pois considera como pro-labore quando o lucro é distribuido menslamente
Postou 14/06/2011 - 17:08 (#13)
Se a empresa for pelo Lucro Real, verifique a remuneração através de juros sobre capital próprio, essa despesa é dedutível no IRPJ e CSLL da empresa, é retido 15% dos sócios sobre o valor dos juros, verifique se sua empresa se enquadre, e fique atenta as limitações impostas pela receita federal
Postou 14/06/2011 - 23:05 (#14)
Eu entendo que o contribuinte só tera problemas com o fisco caso a distribuição realizada mensalmente seja maior que o lucro efetivo da empresa e neste caso será interpretado como distribuicao disfarçada de lucro e com isso o contribuinte teria que pagar o inss e talvez o ir dependendo do valor.
Se a empresa tem lucro ela pode distribuir a qualquer momento, pois não existe regra especifica quanto a prazo
Se a empresa tem lucro ela pode distribuir a qualquer momento, pois não existe regra especifica quanto a prazo
Postou 15/06/2011 - 07:39 (#15)
Bom dia Maria,
A distribuição de lucros em condições não permitidas por lei, não caracteriza distribuição disfarçada de lucros, pois neste caso seria descarada e não disfarçada haja vista que não se pretendeu "escondê-la". A distribuição disfarçada, como o próprio termo sugere, é basicamente a transação entre a empresa e os proprietários em que se pretende "esconder" o lucro que o empresário tem com a negociação.
Presume-se distribuição disfarçada de lucros o negócio pela qual a pessoa jurídica:
01 - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu Ativo a pessoa ligada;02 - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;03 - perde, em decorrência do não-exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;04 - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia (ações, debêntures, bônus de subscrição e outros - Lei nº 6.385/1976, art. 2º , alterado pela Lei nº 10.303/2001, art. 4º );05 - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e06 - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
É o caso (por exemplo) do pagamento pela empresa de um valor de aluguel exorbitante do imóvel do sócio cujo valor de locação no mercado é notoriamente menor que o contratado. Naturalmente em qualquer uma das hipóteses aventadas, a presunção disfarçada de lucro pode ser afastada se houver prova de que o negócio foi realizado atendendo aos interesses da Pessoa Jurídica - não da física - e nas condições em que esta contrataria com terceiros.
O pagamento/distribuição de lucros em condições não permitidas por lei, será considerado rendimento tributável e como tal, tributado pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Previdenciária. A rigor não existe a chamada "antecipação de lucros" pois não se pode prever que a empresa vá apurar lucros. Entretanto, podemos distribuí-los a qualquer instante desde que cumpridas as exigências dispostas em lei e que possamos provar via Balanpo ou Balancete de Verificação que a empresa apurou lucros no período. Alternativamente a distribuição pode ser feita com base nos percentuais de presunção que deterinam a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Juridicas tributadas pelo Lucro Presumido.
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A distribuição de lucros em condições não permitidas por lei, não caracteriza distribuição disfarçada de lucros, pois neste caso seria descarada e não disfarçada haja vista que não se pretendeu "escondê-la". A distribuição disfarçada, como o próprio termo sugere, é basicamente a transação entre a empresa e os proprietários em que se pretende "esconder" o lucro que o empresário tem com a negociação.
Presume-se distribuição disfarçada de lucros o negócio pela qual a pessoa jurídica:
01 - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu Ativo a pessoa ligada;02 - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;03 - perde, em decorrência do não-exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;04 - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia (ações, debêntures, bônus de subscrição e outros - Lei nº 6.385/1976, art. 2º , alterado pela Lei nº 10.303/2001, art. 4º );05 - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e06 - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
É o caso (por exemplo) do pagamento pela empresa de um valor de aluguel exorbitante do imóvel do sócio cujo valor de locação no mercado é notoriamente menor que o contratado. Naturalmente em qualquer uma das hipóteses aventadas, a presunção disfarçada de lucro pode ser afastada se houver prova de que o negócio foi realizado atendendo aos interesses da Pessoa Jurídica - não da física - e nas condições em que esta contrataria com terceiros.
O pagamento/distribuição de lucros em condições não permitidas por lei, será considerado rendimento tributável e como tal, tributado pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Previdenciária. A rigor não existe a chamada "antecipação de lucros" pois não se pode prever que a empresa vá apurar lucros. Entretanto, podemos distribuí-los a qualquer instante desde que cumpridas as exigências dispostas em lei e que possamos provar via Balanpo ou Balancete de Verificação que a empresa apurou lucros no período. Alternativamente a distribuição pode ser feita com base nos percentuais de presunção que deterinam a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Juridicas tributadas pelo Lucro Presumido.
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Postou 15/06/2011 - 07:42 (#16)
Maria Paula,
Este não esta sendo o entendimento do INSS, em uma empresa S/A a pratica é aceita mas em uma empresa limitada ou individual esta pratica esta sendo questionada.
Este não esta sendo o entendimento do INSS, em uma empresa S/A a pratica é aceita mas em uma empresa limitada ou individual esta pratica esta sendo questionada.
A Liberato, em 14/06/2011 - 17:08, disse:
Se a empresa for pelo Lucro Real, verifique a remuneração através de juros sobre capital próprio, essa despesa é dedutível no IRPJ e CSLL da empresa, é retido 15% dos sócios sobre o valor dos juros, verifique se sua empresa se enquadre, e fique atenta as limitações impostas pela receita federal
Postou 15/06/2011 - 08:03 (#17)
Tchê Katia !
Creio que, se a empresa apresenta algum resultado, poderá efetuar Distribuição de Lucros (deste resultado) que, inclusive, será receita isenta de im-
posto na Declaração P.Física.
Abraço,
Roberto Genta
Creio que, se a empresa apresenta algum resultado, poderá efetuar Distribuição de Lucros (deste resultado) que, inclusive, será receita isenta de im-
posto na Declaração P.Física.
Abraço,
Roberto Genta
KATIA PALHARES, em 14/06/2011 - 15:43, disse:
Boa tarde a todos!
Alguém poderia me ajudar? Em uma empresa os sócios fazem suas retiradas mensais de Pró-labore no valor de R$ 545,00. Como a empresa teve um bom crescimento eles querem realizar outras retiradas além do pró-labore, como fazer? Não querem aumentar o valor do pró-labore querem fazer outras retiradas mas contabilizar legalmente.
GRATA
Alguém poderia me ajudar? Em uma empresa os sócios fazem suas retiradas mensais de Pró-labore no valor de R$ 545,00. Como a empresa teve um bom crescimento eles querem realizar outras retiradas além do pró-labore, como fazer? Não querem aumentar o valor do pró-labore querem fazer outras retiradas mas contabilizar legalmente.
GRATA
Postou 15/06/2011 - 08:05 (#18)
Pode ser feito a distribuição dos lucros apurados mensalmente. Observe porem, o limite, caso seja lucro presumido.
Postou 15/06/2011 - 10:25 (#19)
Segundo a Legislação só será permitido fazer a distribuição mensal do Lucro se houver esta disposição em Contrato Social.
Se houver no contrato claúsula que indique que o Lucro será apurado no final do período e então será distribuido entre sócios, não poderão ser feitas antecipações mensais.
Se houver no contrato claúsula que indique que o Lucro será apurado no final do período e então será distribuido entre sócios, não poderão ser feitas antecipações mensais.
Postou 15/06/2011 - 11:22 (#20)
Katia,
Essa situação acontece mesmo dentro das organizações, e a contabilização é essa mesmo:
D: PL (Lucros Acumulados)
C: Caixa ou Banco
Sugestão que classifica em conta especifica "Dividendos Antecipados", para receber os lançamentos antes do fechamento, isto é, apuração do resultado.
Essa situação acontece mesmo dentro das organizações, e a contabilização é essa mesmo:
D: PL (Lucros Acumulados)
C: Caixa ou Banco
Sugestão que classifica em conta especifica "Dividendos Antecipados", para receber os lançamentos antes do fechamento, isto é, apuração do resultado.