Alckmin zera o ICMS da bioenergia, alguém possui mais informações sobre esse beneficio?
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Alckmin zera o ICMS da bioenergia Governador de São Paulo desonera geração de energia a partir de resídu
Postou 15/06/2011 - 11:20 (#2)
O que recentemente foi publicado é o seguinte:
DECRETO Nº 57.042,DE 6 DE JUNHO DE 2011
Artigo 1° - Ficaacrescentado o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,com a seguinte redação:
“6 - contribuinte classificado nocódigo 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassaresultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.” (NR).
Artigo 2° - Estedecreto entra em vigor na data de sua publicação
Acrescenta o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das DisposiçõesTransitórias, de modo a incluir o contribuinte que gere energia elétrica apartir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar dentre aqueles aos quais se aplicam:
a) a suspensão do lançamento do imposto incidente naimportação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;
o creditamento integral do imposto incidente na aquisiçãointerna de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) o diferimento do imposto incidente na saída do bem doestabelecimento fabricante na hipótese de o adquirente estar em fasepré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral a que se refere o item b.
A medida ora proposta tem por objetivo desonerar asoperações de aquisição de bens destinados à produção de energia elétrica apartir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento deimportante segmento para a economia deste Estado.
DECRETO Nº 57.042,DE 6 DE JUNHO DE 2011
Artigo 1° - Ficaacrescentado o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,com a seguinte redação:
“6 - contribuinte classificado nocódigo 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassaresultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.” (NR).
Artigo 2° - Estedecreto entra em vigor na data de sua publicação
Acrescenta o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das DisposiçõesTransitórias, de modo a incluir o contribuinte que gere energia elétrica apartir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar dentre aqueles aos quais se aplicam:
a) a suspensão do lançamento do imposto incidente naimportação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;

c) o diferimento do imposto incidente na saída do bem doestabelecimento fabricante na hipótese de o adquirente estar em fasepré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral a que se refere o item b.
A medida ora proposta tem por objetivo desonerar asoperações de aquisição de bens destinados à produção de energia elétrica apartir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento deimportante segmento para a economia deste Estado.
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