Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Considerações Gerais - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Considerações Gerais Presley Márcio

Postou 16/06/2011 - 22:01 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais
ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, com a finalidade de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

O empregado, por sua vez, na vigência do referido contrato, verificará se poderá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

2. DURAÇÃO E CONTAGEM DO CONTRATO

O artigo 445, parágrafo único, da CLT, dispõe que o Contrato de Experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

O Tribunal Superior do Trabalho, também formalizou posicionamento a respeito, por meio da súmula n.° 188, a seguir:

"CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias."

3. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Exemplo 1:

Contrato de experiência de 90 dias.
Empregado admitido em 05.02.2011 com contrato de experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.


Início do contrato Término 30 dias Início da prorrogação Término da prorrogação

05.02.2011 06.03.2011 07.03.2011 05.05.2011

Exemplo 2:

Contrato de experiência de 45 dias.
Empregado admitido em 14.05.2011 com contrato de experiência de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias.


Início do contrato Término 30 dias Início da prorrogação Término da prorrogação
14.05.2011 12.06.2011 13.06.2011 27.06.2011

A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência será considerado contrato por prazo indeterminado.

4. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO

Além do contrato por escrito, para sua validade o contrato de experiência deve ser na parte do "Contrato de Trabalho" e na parte das folhas de "Anotações Gerais" da CTPS.

A seguir, um modelo exemplificativo:

O portador trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .........dias, conforme contrato assinado com o empregador..

Local e Data

carimbo e assinatura da empresa

5. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Durante o prazo de auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, permanecendo suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão do contrato se efetiva somente partir do 16.° dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social.

Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

Dessa forma, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado.

A contagem será suspensa somente a partir do 16.° dia, quando o empregado receber o auxílio-doença.

Do retorno do benefício, o contrato continuará seu cumprimento restante de onde foi suspenso, até seu prazo final ou, a critério das partes, poderá ser formalizada a rescisão antecipada.

6. ACIDENTE DO TRABALHO

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

7. ESTABILIDADES

Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, na forma da jurisprudência abaixo e por analogia deste entendimento ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA., na forma da Súmula n.° 244, III do TST, a seguir:

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

(...)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

8. RESCISÃO ANTECIPADA

- Por Iniciativa do Empregador

Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

O contrato firmado nos termos do dispositivo acima recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.

Contudo, convém mencionar que não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

- Por Iniciativa do Empregado

A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT.

Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, art. 479 da CLT.

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.

9. TÉRMINO DO CONTRATO

- Contrato com término na sexta-feira

A empresa sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Isto porque, a compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

- Contrato com término no sábado

O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, o contrato passará a a ser contado como de prazo indeterminado.

- Contrato com término em dia não útil

O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

10. RESCISÃO - direitos

A seguir elencamos os direitos rescisórios:

1) Extinção Normal do Contrato por Iniciativa do Empregador ou do Empregado (término do contrato):

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- liberação do FGTS - código 04.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.

Não é devida a multa rescisória.

2) Rescisão antecipada por iniciativa do empregado:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional

- 13º salário proporcional;

- indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

Não será devido o saque do FGTS bem como a multa rescisória.

3) Rescisão antecipada por iniciativa do empregador:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- multa do FGTS;

- indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

- indenização adicional, quando for o caso;

- liberação do FGTS - código 01;

- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.

4) Rescisão antecipada com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta):

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- multa do FGTS;

- indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

- liberação do FGTS - código 01;

- indenização adicional, quando for o caso;

- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.

5) Rescisão antecipada, com justa causa por iniciativa do empregador:

- saldo de salário;

- salário-família;

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão em GFIP, mas não há liberação para saque.

6) Falecimento do Empregado:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- liberação do FGTS - código 23.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

11. PRAZO PARA PAGAMENTO

O <a href="http://www.econeteditora.com.br/clt/artigos/art477_ao_art486.asp#art477_p6">§ 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  • até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias para não haver prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindi-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.

Isto porque se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento.

Fundamentação legal: os citados no texto

Autora: Tathiana Albuquerque S. Bellão
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Postou 17/06/2011 - 12:44 (#2) Membro offline   Jose luiz A. souza JR 


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Valeu pela potagem!!
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Postou 19/06/2011 - 10:39 (#3) Membro offline   Jeson 


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Ver post@ Presley Márcio, em 16/06/2011 - 22:01, disse:

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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais
ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, com a finalidade de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

O empregado, por sua vez, na vigência do referido contrato, verificará se poderá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

2. DURAÇÃO E CONTAGEM DO CONTRATO

O artigo 445, parágrafo único, da CLT, dispõe que o Contrato de Experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

O Tribunal Superior do Trabalho, também formalizou posicionamento a respeito, por meio da súmula n.° 188, a seguir:

"CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias."

3. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Exemplo 1:

Contrato de experiência de 90 dias.
Empregado admitido em 05.02.2011 com contrato de experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.


Início do contrato Término 30 dias Início da prorrogação Término da prorrogação

05.02.2011 06.03.2011 07.03.2011 05.05.2011

Exemplo 2:

Contrato de experiência de 45 dias.
Empregado admitido em 14.05.2011 com contrato de experiência de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias.


Início do contrato Término 30 dias Início da prorrogação Término da prorrogação
14.05.2011 12.06.2011 13.06.2011 27.06.2011

A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência será considerado contrato por prazo indeterminado.

4. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO

Além do contrato por escrito, para sua validade o contrato de experiência deve ser na parte do "Contrato de Trabalho" e na parte das folhas de "Anotações Gerais" da CTPS.

A seguir, um modelo exemplificativo:

O portador trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .........dias, conforme contrato assinado com o empregador..

Local e Data

carimbo e assinatura da empresa

5. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Durante o prazo de auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, permanecendo suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão do contrato se efetiva somente partir do 16.° dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social.

Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

Dessa forma, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado.

A contagem será suspensa somente a partir do 16.° dia, quando o empregado receber o auxílio-doença.

Do retorno do benefício, o contrato continuará seu cumprimento restante de onde foi suspenso, até seu prazo final ou, a critério das partes, poderá ser formalizada a rescisão antecipada.

6. ACIDENTE DO TRABALHO

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

7. ESTABILIDADES

Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, na forma da jurisprudência abaixo e por analogia deste entendimento ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA., na forma da Súmula n.° 244, III do TST, a seguir:

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

(...)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

8. RESCISÃO ANTECIPADA

- Por Iniciativa do Empregador

Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

O contrato firmado nos termos do dispositivo acima recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.

Contudo, convém mencionar que não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

- Por Iniciativa do Empregado

A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT.

Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, art. 479 da CLT.

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.

9. TÉRMINO DO CONTRATO

- Contrato com término na sexta-feira

A empresa sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Isto porque, a compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

- Contrato com término no sábado

O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, o contrato passará a a ser contado como de prazo indeterminado.

- Contrato com término em dia não útil

O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

10. RESCISÃO - direitos

A seguir elencamos os direitos rescisórios:

1) Extinção Normal do Contrato por Iniciativa do Empregador ou do Empregado (término do contrato):

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- liberação do FGTS - código 04.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.

Não é devida a multa rescisória.

2) Rescisão antecipada por iniciativa do empregado:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional

- 13º salário proporcional;

- indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

Não será devido o saque do FGTS bem como a multa rescisória.

3) Rescisão antecipada por iniciativa do empregador:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- multa do FGTS;

- indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

- indenização adicional, quando for o caso;

- liberação do FGTS - código 01;

- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.

4) Rescisão antecipada com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta):

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- multa do FGTS;

- indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

- liberação do FGTS - código 01;

- indenização adicional, quando for o caso;

- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.

5) Rescisão antecipada, com justa causa por iniciativa do empregador:

- saldo de salário;

- salário-família;

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão em GFIP, mas não há liberação para saque.

6) Falecimento do Empregado:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- liberação do FGTS - código 23.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

11. PRAZO PARA PAGAMENTO

O <a href="http://www.econeteditora.com.br/clt/artigos/art477_ao_art486.asp#art477_p6">§ 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  • até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias para não haver prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindi-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.

Isto porque se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento.

Fundamentação legal: os citados no texto

Autora: Tathiana Albuquerque S. Bellão

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Postou 19/06/2011 - 10:40 (#4) Membro offline   Jeson 


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Postagem muito boa, bem esclarecedora.
Parabéns.
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