Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Saldo de Lucro do Exercicio - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Saldo de Lucro do Exercicio Saldo de 2010 Fica Onde??

Postou 17/06/2011 - 08:11 (#1) Membro offline   Magda 


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Ola bom dia, estou com uma duvida, quanto ao o lucro do exercicio , mesmo depois de distribuido sobrou saldo neste ano de 2010 ,(no ano passado transferimos para a conta de reserva de contingencia), pelo advento da lei 11638 que nao permite mais deixar saldo na conta lucros do exercicio, porem ja vimos que esta ação nao é a mais correta.E agora e estou sem saida para qual conta transferir este saldo de lucro ja que no ano seguinte ele tanto pode ser para distribuição quanto pode ser para cobrir um eventual prejuizo do exercicio...
E nas contas criadas nao se permite essas duas transaçoes na mesma conta..
Me deem uma luz por favor..
preciso imprimir os livros de 2010 e ainda nao sei o que fazer...


Obrigadoo

Ainda bem que tem esse forum pra gente dividir.. hehehhe

Fico no aguardo gente!
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Postou 17/06/2011 - 08:20 (#2) Membro offline   Bruno Eduardo L Pippi 


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Deve ser transferido para uma conta chamada LUCROS A DESTINAR.
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Postou 17/06/2011 - 10:13 (#3) Membro offline   Jorge Cunha 


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Magda

Voce pode transferir para a conta Reserva de Lucros
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Postou 17/06/2011 - 10:13 (#4) Membro offline   Luiza Fiorin 


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Ver postMagda, em 17/06/2011 - 08:11, disse:

Ola bom dia, estou com uma duvida, quanto ao o lucro do exercicio , mesmo depois de distribuido sobrou saldo neste ano de 2010 ,(no ano passado transferimos para a conta de reserva de contingencia), pelo advento da lei 11638 que nao permite mais deixar saldo na conta lucros do exercicio, porem ja vimos que esta ação nao é a mais correta.E agora e estou sem saida para qual conta transferir este saldo de lucro ja que no ano seguinte ele tanto pode ser para distribuição quanto pode ser para cobrir um eventual prejuizo do exercicio...
E nas contas criadas nao se permite essas duas transaçoes na mesma conta..
Me deem uma luz por favor..
preciso imprimir os livros de 2010 e ainda nao sei o que fazer...


Obrigadoo

Ainda bem que tem esse forum pra gente dividir.. hehehhe

Fico no aguardo gente!


Ola colega
voce cria uma conta no passivo circulante chamada dividendos a pagar e transfere esse valor para la
e deixa sem saldo a conta de lucros acumulados
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Postou 17/06/2011 - 10:37 (#5) Membro offline   Linus de Araújo 


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Aqui no escritório nos usamos a conta Retenção de Lucros na grupo Reversas de Lucros dentro o Patrimonio Liquido. Este procedimento já foi aprovado pelas auditorias.
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Postou 17/06/2011 - 11:18 (#6) Membro offline   Tiago Pinto 


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Bom vamos.
Anteriormente a Lei 11.638/07, o artigo 178, § 2º, Assim determinava:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados


Com o advento da Lei 11.638/07 bem como com as alterações sofridas pela Lei 11.941/09 a nova redação da alínea passou a ser a seguinte:



(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.


Ou seja, como bem citou os amigos, não existe mais a expressão Lucros acumulados, não podendo essa conta, ao final do exercício, apresentar saldo credor.

Sobre o assunto destaca-se o item 42, do CPC 13, que trata sobre a Adoção Inicial da Lei nº 11.638 e da MP nº 449/08, segue:


Lucros acumulados
42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.


43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.


Referente as destinações a serem dadas a estes valores, observa-se a Instrução CVM 059/86.

5. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Legalmente os acionistas têm direito a receber, a título de dividendo obrigatório, pelo menos a parcela de lucros estabelecida no estatuto.


Este dividendo, estatutariamente estipulado, deve ser a remuneração mínima que caberá ao acionista.


A parcela de lucro remanescente, após as destinações para as reservas de lucros e o pagamento do dividendo obrigatório, também deverá ser destinada.


Neste caso, as destinações cabíveis seriam a título de retenção de lucros, devidamente justificada por orçamento de capital ou para pagamento de dividendos complementares ao mínimo obrigatório.


Deste modo, o entendimento da CVM é que, no caso de o estatuto estipular dividendo mínimo obrigatório, a totalidade do lucro líquido do exercício deverá ter a sua destinação definida, não cabendo quaisquer retenções indiscriminadas na conta de lucros acumulados.


As destinações normais do lucro líquido do exercício são:


    • para as reservas de lucros;
    • para pagamento de dividendos, inclusive complementares ao mínimo obrigatório; e, finalmente,
    • para retenção de lucros, via reserva de lucros específica.

Nessas condições, a existência de saldo final em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de:


    • saldo já existente, anterior à vigência da LEI Nº 6.404/76; e
    • frações de centavos, não computados na declaração do dividendo por ação.

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Postou 17/06/2011 - 11:39 (#7) Membro offline   Fernando Ferrari 


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A todos os amigos e em especial ao Tiago Pinto,parabéns pela seus esclarecimentos que por sinal esta completíssimo.
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Postou 17/06/2011 - 11:45 (#8) Guest_Mariza_*

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Ver postTiago Pinto, em 17/06/2011 - 11:18, disse:

Bom vamos.
Anteriormente a Lei 11.638/07, o artigo 178, § 2º, Assim determinava:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados


Com o advento da Lei 11.638/07 bem como com as alterações sofridas pela Lei 11.941/09 a nova redação da alínea passou a ser a seguinte:



(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.


Ou seja, como bem citou os amigos, não existe mais a expressão Lucros acumulados, não podendo essa conta, ao final do exercício, apresentar saldo credor.

Sobre o assunto destaca-se o item 42, do CPC 13, que trata sobre a Adoção Inicial da Lei nº 11.638 e da MP nº 449/08, segue:


Lucros acumulados
42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.


43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.


Referente as destinações a serem dadas a estes valores, observa-se a Instrução CVM 059/86.

5. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Legalmente os acionistas têm direito a receber, a título de dividendo obrigatório, pelo menos a parcela de lucros estabelecida no estatuto.


Este dividendo, estatutariamente estipulado, deve ser a remuneração mínima que caberá ao acionista.


A parcela de lucro remanescente, após as destinações para as reservas de lucros e o pagamento do dividendo obrigatório, também deverá ser destinada.


Neste caso, as destinações cabíveis seriam a título de retenção de lucros, devidamente justificada por orçamento de capital ou para pagamento de dividendos complementares ao mínimo obrigatório.


Deste modo, o entendimento da CVM é que, no caso de o estatuto estipular dividendo mínimo obrigatório, a totalidade do lucro líquido do exercício deverá ter a sua destinação definida, não cabendo quaisquer retenções indiscriminadas na conta de lucros acumulados.


As destinações normais do lucro líquido do exercício são:


    • para as reservas de lucros;
    • para pagamento de dividendos, inclusive complementares ao mínimo obrigatório; e, finalmente,
    • para retenção de lucros, via reserva de lucros específica.

Nessas condições, a existência de saldo final em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de:


    • saldo já existente, anterior à vigência da LEI Nº 6.404/76; e
    • frações de centavos, não computados na declaração do dividendo por ação.


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Postou 17/06/2011 - 11:55 (#9) Guest_Mariza_*

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Mesmo para as PME's ?
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Postou 17/06/2011 - 15:26 (#10) Guest_Gerson_*

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Boa tarde a todos.
Valeu os esclarecimentos amparados pelas leis citadas, cada vez mais fico entusiasmado com espaço do contabil-experts. Excelente. Parabéns.
Gerson
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Postou 17/06/2011 - 17:25 (#11) Membro offline   Tiago Pinto 


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Ver postMariza, em 17/06/2011 - 11:55, disse:

Mesmo para as PME's ?


O Fipecafi, maior expoente dos estudos contábeis no Brasil, e atualmente colaboradores na edição dos CPC orientam em sua página de perguntas e respostas sobre a nova Lei das SAs:


9 Adoção da Nova Lei das S/A

9.1 Obrigatoriedade

9.1.1 Quais as entidades que estão obrigadas a seguir as disposições da Lei 11.638/07 As definições da Lei no 11.638 devem ser seguidas por todas as empresas obrigadas a seguir a Lei das S/A, o que compreende não só as sociedades anônimas, como as limitadas tributadas pelo lucro real, conforme Decreto-lei no 1.598/77. Adicionalmente, incluem-se também as empresas de grande porte. Verificar se está compatível com as alterações nos itens semelhantes.


Adicionalmente recomendo a leitura da Resolução CFC nº 1.255/09.
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Postou 17/06/2011 - 17:44 (#12) Membro offline   DCASTRO 


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MUITO BOA AS RESPOSTAS, PRINCIPALMENTE DO TIAGO PINTO, TAMBEM ME AJUDOU ESTAS RESPOSTAS.
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Postou 17/06/2011 - 17:48 (#13) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Tiagão,

Boa, essa foi show !!!

Att.

Presley Márcio
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Postou 18/06/2011 - 08:11 (#14) Membro offline   Romero 


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Sem dúvida aprendi muito com esses esclarecimentos, obrigado
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Postou 18/06/2011 - 19:45 (#15) Membro offline   contadora.mcr 


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então seria p/ RESERVA DE LUCROS???
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Postou 19/06/2011 - 10:23 (#16) Membro offline   Maria Paula 


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Como comentou muito bem o Tiago, todas as PMES são obrigadas a destinar os seus lucros. Veja a resolução do CFC que trata exatamente disso.
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