Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Carta de Correção Eletrônica (CC-e) - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Postou 17/06/2011 - 16:42 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Olá,


Alguém já emitiu alguma Carta de Correção Eletronica (CC-e) ? Se afirmativo, quais os procedimentos?


Pois o Ajuste SINIEF 08/2010 de 09/07/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, instituí o conceito da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), porém não diz mais nada a respeito.


Att.




Presley
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Postou 17/06/2011 - 16:49 (#2) Membro offline   MARINÊS 


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  • Posição 31

Olha também estamos esperando algo a respeito .....ja tive vários problemas com notas recebida de fornecedores que colocaram CNPJ certo e inscriçao errada a sefaz de nossa jurisdiçao aconselhou a fazer a carta normal......mas na verdade fica anexada mas nao resolve o problema porque nao corrige .......mas por enquanto pediram pra nos arquivar esta............
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Postou 17/06/2011 - 17:18 (#3) Membro offline   DCASTRO 


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  • Posição 39

TAMBEM GOSTARIA DE SABER QUAL ESTADO JA FAZ ESTA CARTA DE CORREÇÃO (CC-e):blink:
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Postou 17/06/2011 - 21:52 (#4) Membro offline   jbragafranco 


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A carta de correção é reconhecida como documento legal?
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Postou 18/06/2011 - 16:18 (#5) Membro offline   Tiago Pinto 


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Em São Paulo o conceito de Carta de Correção Eletrônica foi abordado pela Portaria CAT 104, 2007 que em seu artigo 19 assim dispôs:

SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e


Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.


§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.


§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.


§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.


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Postou 18/06/2011 - 16:22 (#6) Membro offline   Tiago Pinto 


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Em outro tópico alguns colegas abordaram o assunto com informações adicionais.

http://www.contabil-...ndpost__p__1867
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Postou 18/06/2011 - 19:37 (#7) Membro offline   contadora.mcr 


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  • Posição 7

Os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, sanar erros em campos específicos do documento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da Unidade da Federação do emitente.



Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.



Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.



1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.



Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.



2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.



3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.



4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.



5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.



6º O protocolo de que trata o 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.




FONTE: <a href="http://www.brasil-info.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=269:utilizacao-da-carta-de-correcao-eletronica-cc-e&catid=3:informativos-setor-contabil&Itemid=18">Clique aqui



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