Olá,
Alguém já emitiu alguma Carta de Correção Eletronica (CC-e) ? Se afirmativo, quais os procedimentos?
Pois o Ajuste SINIEF 08/2010 de 09/07/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, instituí o conceito da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), porém não diz mais nada a respeito.
Att.
Presley
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Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
Postou 17/06/2011 - 16:49 (#2)
Olha também estamos esperando algo a respeito .....ja tive vários problemas com notas recebida de fornecedores que colocaram CNPJ certo e inscriçao errada a sefaz de nossa jurisdiçao aconselhou a fazer a carta normal......mas na verdade fica anexada mas nao resolve o problema porque nao corrige .......mas por enquanto pediram pra nos arquivar esta............
Postou 17/06/2011 - 17:18 (#3)
TAMBEM GOSTARIA DE SABER QUAL ESTADO JA FAZ ESTA CARTA DE CORREÇÃO (CC-e)
Postou 18/06/2011 - 16:18 (#5)
Em São Paulo o conceito de Carta de Correção Eletrônica foi abordado pela Portaria CAT 104, 2007 que em seu artigo 19 assim dispôs:
SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
Postou 18/06/2011 - 16:22 (#6)
Em outro tópico alguns colegas abordaram o assunto com informações adicionais.
http://www.contabil-...ndpost__p__1867
http://www.contabil-...ndpost__p__1867
Postou 18/06/2011 - 19:37 (#7)
Os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, sanar erros em campos específicos do documento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da Unidade da Federação do emitente.
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.
1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.
2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
6º O protocolo de que trata o 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
FONTE: <a href="http://www.brasil-info.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=269:utilizacao-da-carta-de-correcao-eletronica-cc-e&catid=3:informativos-setor-contabil&Itemid=18">Clique aqui
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.
1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.
2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
6º O protocolo de que trata o 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
FONTE: <a href="http://www.brasil-info.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=269:utilizacao-da-carta-de-correcao-eletronica-cc-e&catid=3:informativos-setor-contabil&Itemid=18">Clique aqui
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