OLÁ PESSOAL
A seguinte dúvida CFOP, tem um cliente que é comércio de material de construção e revende produto sujeito a substituição tributária. Quando ele vende e emiti emissor ECF, utiliza 5.102 produto sem ST e 5.405 produtos com ST e quando ele utiliza a nota fiscal eletronica modelo 55 ele utiliza 5.929 na venda dos produtos sem ST e com ST, está correto este procedimento?
Na hora de escriturar na saída tem que escriturar a venda com emissor ECF e também a saída com nota fiscal eletronica?
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SP
CFOP DE SAÍDA
Postou 20/06/2011 - 20:13 (#2)
Olá Renato, tudo bem?
Este procedimento realizado pelo seu cliente, em primeira análise está em conformidade com a legislação.
COMUNICADO CAT Nº 52, de 15-10-2001
(D.O.E. de 17-10-2001)
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:
1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;
2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo;
3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.
Este procedimento realizado pelo seu cliente, em primeira análise está em conformidade com a legislação.
COMUNICADO CAT Nº 52, de 15-10-2001
(D.O.E. de 17-10-2001)
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:
1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;
2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo;
3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.
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