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Contabilidade Livro Caixa x Contabilidade

Postou 20/06/2011 - 15:12 (#1) Membro offline   Rondon 


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Por favor, há obrigatoriedade em se fazer a contabilidade de uma igreja, ou basta o livro caixa?
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Postou 20/06/2011 - 20:14 (#2) Membro offline   saulo 


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Boa noite Rondon,

Diferentemente do uso e escrituração de Livro Caixa a manutenção de contabilidade regular nas Entidades Sem Fins Lucrativos é condição essencial para que tais entidades mantenham a condição de isenção do IRPJ concedida pela Constituição Federal. É o que dispõe a Lei 9532/1997 cuja integra transcrevo:

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

Fonte: Lei 9532/1997


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Postou 20/06/2011 - 20:35 (#3) Membro offline   contadora.mcr 


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olá

verifique esse forum..

http://www.contabil-...ch__1#entry3020
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Postou 20/06/2011 - 20:52 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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Prezado Saulo,

Embora seja recomendável, não há norma legal, pelo menos eu desconheço, obrigando uma entidade religiosa a manter contabilidade completa.

Realmente basta a escrituração do livro Caixa e um relatório para apresentação aos seus membros.

O artigo 12 da lei 9532/97 diz respeito apenas às Entidades Filantrópicas cuja imunidade é prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, enquanto os templos são referenciados no art. 150, VI, b.
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Postou 20/06/2011 - 21:03 (#5) Membro offline   Rondon 


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Ok, muito obrigado.

Ver postsaulo, em 20/06/2011 - 20:14, disse:

Boa noite Rondon,

Diferentemente do uso e escrituração de Livro Caixa a manutenção de contabilidade regular nas Entidades Sem Fins Lucrativos é condição essencial para que tais entidades mantenham a condição de isenção do IRPJ concedida pela Constituição Federal. É o que dispõe a Lei 9532/1997 cuja integra transcrevo:

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

Fonte: Lei 9532/1997


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Postou 20/06/2011 - 21:04 (#6) Membro offline   Rondon 


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Obrigado pessoal.
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