Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Obrigatoriedade entrega DACON empresa sem movimento - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Obrigatoriedade entrega DACON empresa sem movimento

Postou 21/06/2011 - 10:00 (#1) Membro offline   Angelo Miguel 


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Caro colegas, bom dia.

Tenho uma empresa que foi constituída e registrada em 17/01/2011 e está enquadrada no lucro presumido. Nunca foi entregue DACON sem movimento, pois a empresa encontra-se de fato sem movimento desde sua constituição. Sou obrigado a realizar a entrega sem movimento? Se sim, pagarei multa dos meses que não entreguei?

Forte abraço a todos.
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Postou 22/06/2011 - 10:50 (#2) Membro offline   MARCELO - ASSOCIATUS 


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empresas que estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON?
Estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário, os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais, os condomínios edilícios e os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.
Estão, também, dispensados da entrega da DCTF os grupos de sociedades (constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/76), os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), os fundos de investimento imobiliário (que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.770), os consórcios de empregadores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do BACEN ou da CVM, as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior, as representações permanentes de organizações internacionais, os serviços notariais e registrais (cartórios de que trata a Lei 6.015/73), os fundos públicos de natureza meramente contábil; os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica, as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET- de que trata a Lei 10.931/2004), as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Estão dispensadas da entrega do DACON as entidades imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas seja inferior a R$ 10.000,00.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º - Informativo 02/2006.

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Postou 23/06/2011 - 18:59 (#3) Membro offline   Renata 


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Ângelo, Boa Noite!

A interpretação que temos dado em meu escritório é que, se a empresa se mantiver inativa durante TODO o ano calendário estará desobrigada da apresentação da DACON mensal. Como porém, muitas vezes não temos como saber se em algum mês antes do encerramento do ano calendário ela terá alguma atividade operacional ou financeira, por prudencia, entregamos a DACON sem movimento mensalmente. Fazíamos o mesmo com a DCTF, porém com a última versão do programa (2.0) não é mais possível entregar a declaração de inatividade mensalmente, apenas na declaração referente ao mês de dezembro sinalizamos os meses sem movimento durante o ano.

Espero ter ajudado!

Abraços!
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Postou 23/06/2011 - 19:28 (#4) Membro offline   Maria Paula 


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Concordo com a colega.
Na dúvida não custa entregar
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Postou 24/06/2011 - 09:38 (#5) Membro offline   @ Presley Márcio 


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DACON
Normas para Apresentação a partir de 2010

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APRESENTAÇÃO DO DACON

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO DACON

3.1. Estão dispensados da Apresentação doDACON:

3.2. Pessoas Jurídicas não Dispensadas daApresentação do Demonstrativo

3.3. Pessoas Jurídicas com Processos deExclusão do Simples Federal

4. CONTROLE DOS DOCUMENTOS USADOS COMO BASE PARA PREENCHIMENTO

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

6. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO

6.1. Prazo de Apresentação do DACON a partir de2010

6.2. Entrega em Situação Especial

7. PENALIDADES LEGAIS

7.1. Multas pelo Atraso ou Falta de Entrega

7.2. Contagem de Prazo da Multa

7.3. Reduções da Multa

7.4. Multa Mínima

8. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS

9. RETIFICAÇÃO DO DACON

9.1. Retificações Não Aceitas

9.2. Retificação da DCTF

9.3. Retificação de Redução Montante do Débito

10. APRESENTAÇÃO DO DACON - PROCEDIMENTO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº.1.015, de 2010, dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de ContribuiçõesSociais (DACON).

A Instrução Normativa supradisciplina à apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais(DACON). As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive asequiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folhade salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada peloestabelecimento matriz.

Também deverão apresentar oDACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda dasPessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para oPIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. APRESENTAÇÃO DO DACON

A apresentação do DACON a partirde 2010 passa a ser mensal, extinguindo a entrega semestral.

O demonstrativo deve serapresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada peloestabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Em relação ao 2º semestre de2009, as empresas que entregavam a DACON semestral, entregará esta até o quintodia útil do mês de abril de 2010 (08 de abril de 2010).

Portanto, em relação aos fatosgeradores ocorridos a partir de janeiro de 2010, deverá entregar a DACONmensalmente.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃODO DACON

3.1. Estão dispensados daApresentação do DACON:

a) as Microempresas (ME) e asEmpresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123,de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esseRegime;

B) as pessoas jurídicas imunes eisentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasepe da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

NOTA:Neste caso as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limitefixado de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigaçãoem relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

c) as pessoas jurídicas que semantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de iníciode atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses emque se encontravam nessa condição;

NOTA 1: Considera-se que a pessoa jurídica estáinativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, nãooperacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercadofinanceiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo a anos-calendárioanteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória nãodescaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

NOTA 2:As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas nocurso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas daapresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendáriosubsequente.

d) os órgãos públicos; e

e) as autarquias e as fundaçõespúblicas.

São também dispensados deapresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados emCartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

B) os consórcios e grupos desociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios deempregadores;

d) os clubes de investimentoregistrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão deValores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimentoimobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19de janeiro de 1999;

f) os fundos mútuos deinvestimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões,delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados,consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro noexterior;

h) as representações permanentesde organizações internacionais;

i) os serviços notariais eregistrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

j) os fundos especiais denatureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criadosno âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargospolíticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termosda legislação específica;

m) as incorporações imobiliáriassujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2de agosto de 2004;

n) as empresas, fundações ouassociações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitossujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sempersonalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela RepúblicaFederativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

p) as comissões de conciliaçãoprévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

3.2. Pessoas Jurídicas NãoDispensadas da Apresentação do Demonstrativo

Não estão dispensadas deapresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

a) excluídas do SimplesNacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

B) cuja imunidade ou isençãohouver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência doevento; ou

c) as pessoas jurídicasinativas, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividadeoperacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

No caso de exclusão do SimplesNacional, em virtude de:

a) constatação de situaçãoexcludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídicafica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendáriosubsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

B) constatação de situaçãoexcludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon apartir do período em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situaçãoexcludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº123, de 2006, apessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendáriosubsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional,exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situaçãoexcludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei ComplementarNº 123, de 2006, apessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que aexclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, noano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), olimite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesseano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partirdo período em que iniciou suas atividades;

f) ter ultrapassado, noano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limitede receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesseano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativosaos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado olimite de receita bruta;

g) constatação de situaçãoexcludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoajurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que aexclusão produzir efeitos.

NOTA:As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no SimplesNacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a suainclusão, ainda não apresentados.

NOTA:As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda quenão tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a suaapresentação.

3.3. Pessoas Jurídicas comprocessos de exclusão do Simples Federal

Tendo em vista a existência deprocessos não julgados referentes à exclusão do Simples Federal, na hipótesede:

a) constatação de situaçãoexcludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 5 dedezembro de 1996, apessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodossubsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

B) constatação de situaçãoexcludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei Nº9.317, de 1996, apessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que aexclusão produzir efeitos;

c) constatação de situaçãoexcludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídicafica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao daciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situaçãoexcludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídicafica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que o ato declaratóriode exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, noano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcionalao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídicafica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suasatividades;

f) constatação de situaçãoexcludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídicafica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que o atodeclaratório de exclusão produzir efeitos.

4. CONTROLE DOS DOCUMENTOSUSADOS COMO BASE PARA PREENCHIMENTO

As pessoas jurídicas obrigadas àentrega da DACON devem manter controle de todas as operações que influenciem aapuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bemcomo dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a seremdescontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

a) às receitas auferidas;

B) aos custos, às despesas e aosencargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadascom suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins;

c) aos custos, às despesas e aosencargos vinculados às receitas auferidas;

d) aos custos, às despesas e aosencargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas aempresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; e

e) ao estoque de abertura, nashipóteses previstas no art. 11 da Lei Nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e noart. 12 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O controle das informaçõesreferidas nas letras "b" e "e" é obrigatório somente paraas pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime deapuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O controle deverá abranger asinformações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar aapuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comunsincorridos por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao regime de apuração não-cumulativada Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

O Dacon deve ser elaboradomediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O Dacon deve ser apresentadomediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanetdisponível no endereço eletrônico citado acima.

Para a apresentação do Dacon éobrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização decertificado digital válido.

As pessoas jurídicas queapresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas dautilização obrigatória da assinatura digital, para apresentação dos Daconreferentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Enquanto não disponibilizadonovo programa gerador, o Dacon deverá ser elaborado mediante a utilização doprograma Dacon Mensal-Semestral.

O Dacon será consideradoapresentado na periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro"Periodicidade de Entrega" da ficha "Novo Demonstrativo".

Deverá seguir as mesmas regraspara os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

6. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO

6.1. Prazo de Apresentação doDACON a partir de 2010

O Dacon deve ser apresentado atéo 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

No caso de extinção,incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentadopela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindidaaté o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização doevento.

A obrigatoriedade de entrega doDacon na forma do caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ouparcial, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde oano-calendário anterior ao do evento.

6.2. Entrega em Situação Especial

No caso de extinção,incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentadopela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindidaaté o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.

A obrigatoriedade de entrega doDacon na forma do caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ouparcial, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde oano-calendário anterior ao do evento.

7. PENALIDADES LEGAIS

7.1. Multas Pelo Atraso ouFalta de Entrega

A pessoa jurídica que deixar deapresentar o Dacon nos prazos acima, ou que apresentá-lo com incorreções ouomissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativooriginal, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demaiscasos, e ficará sujeita às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) aomês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na suafalta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda queintegralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou deentrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante,observado a multa mínima.

B) de R$ 20,00 (vinte reais)para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

7.2. Contagem de Prazo daMulta

Para efeito da aplicação damulta, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após oprazo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término doprazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetivaentrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto deinfração.

7.3. Reduções da Multa

Observado o valor mínimoaplicável de multa, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta porcento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes dequalquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco porcento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

7.4. Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicadaserá de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais),tratando-se de pessoa jurídica inativa, conforme a definição de inatividadecitada na nota do item III da parte de Dispensa da Apresentação acima.

II - R$ 500,00 (quinhentosreais), nos demais casos.

Observação: Nas hipóteses de exclusão do simplesnacional, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada da mesmaforma, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

8. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS

A omissão de informações ou aprestação de informações falsas no DACON Mensal ou Semestral pode configurarhipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Leinº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A Lei nº. 8.137, de 27 dedezembro de 1990, estabelece que:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributáriasuprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ouprestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalizaçãotributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquernatureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterarnota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documentorelativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir,fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ouinexato;

V - negar ou deixar defornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa avenda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, oufornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta deatendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderáser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ouda dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infraçãoprevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ouomitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, paraeximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, noprazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado,na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofrespúblicos;

III - exigir, pagar oureceber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagemsobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição comoincentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ouaplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de impostoliberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgarprograma de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigaçãotributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa.

9. RETIFICAÇÃO DO DACON

A alteração das informaçõesprestadas em Dacon, nas hipóteses em que admitida, será efetuada medianteapresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmasnormas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O Dacon retificador terá a mesmanatureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-ointegralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir osvalores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retençõesna fonte informados.

9.1. Retificações Não Aceitas

A retificação não produzirá efeitosquando tiver por objeto:

1) Reduzir débitos daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

a) cujos saldos a pagar játenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) parainscrição em Dívida Ativada União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

B) cujos valores apurados emprocedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou nãocomprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFNpara inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto deexame em procedimento de fiscalização; e

NOTA:Nestes casos, havendo recolhimento anterior ao início doprocedimento fiscal, em valor superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderáapresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nostermos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

2) Alterar débitos daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoajurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

9.2. Retificação da DCTF

A pessoa jurídica que entregarDacon retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaraçãode Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também,DCTF retificadora.

9.3. Retificação de ReduçãoMontante do Débito

A retificação de valoresinformados no Dacon que resulte em redução do montante do débito já enviado àPGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame emprocedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos emque houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento dodemonstrativo.

10. APRESENTAÇÃO DO DACON -PROCEDIMENTO FISCAL

Havendo recolhimento anterior aoinício do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa naentrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento aintimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidosespontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Fundamentolegal:Instrução Normativa RFB nº. 1.015, de 2010.

ConsultoriaFederal- Gabriel Villena




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Postou 24/06/2011 - 11:13 (#6) Membro offline   Angelo Miguel 


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Prezados, bom dia.

Agradeço as respostas, porém o caso que tenho é que aempresa não entregou a DACON desde a sua constituição por estar sem movimento.Acho interessante também para mostrar como os nossos legisladores deixam “meiovago” as informações. Vamos confrontar o que cada IN especifica diz a respeitosobre a dispensa da Apresentação:

DACON

Instrução NormativaRFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, Seção ll - Da Dispensa de Apresentação do Dacon, Art. 3º inciso lll.

“as pessoasjurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário oudesde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativoscorrespondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;”

DCTF

Instrução NormativaRFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 3º inciso ll:

“as pessoasjurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário oudurante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF”



Acredito que por a empresa estar inativa desde a data do início de atividade (e terconseguido emitir a CND hoje) ela realmente esteja dispensada da multa.

Talves tenha que ir na Receita Federal semana que vem, aproveito e tiro essa dúvida. Pois convenhamos, ter que ficar entregando declaração sem necessidade, onde nossos órgãos públicos queiram evoluir digitalmente, acredito que saia um pouco do caminho.

Atenciosamente,




Angelo Miguel





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Postou 24/06/2011 - 12:25 (#7) Membro offline   contadora.mcr 


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se inativo duranto todo ano calendário não há necessidade, mas podes entregar se assim preferires! B)
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Postou 01/07/2011 - 15:10 (#8) Membro offline   Renata 


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Ângelo,


Como comentei anteriormente, nosso entendimento aqui é que se houver movimento (financeiro ou operacional) em um único mês do ano calendário a DACON de todos os meses do ano seriam necessárias (mesmo os meses sem movimento) e, se estas não foram entregues dentro do prazo, teriam que ser entregues extemporaneamente gerando assim as multas por entrega fora do prazo.


O questionamento que acredito caber aqui é: Essa empresa se manterá inativa durante todo o ano calendário de 2011? Se ela tiver movimento, mesmo que no último mês do ano calendário, será obrigada a apresentar a declaração dos meses em que esteve sem movimento?


A DCTF possui hoje um mecanismo de sinalização dos meses em que a empresa esteve sem movimento, que permite o ajuste no mês de dezembro, e que a DACON não possui. Por isso reafirmo minha posição de, por prudência, realizar a entrega mensal da DACON mesmo que empresa esteja sem movimento.


Abraços!
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