Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: LIVRO CAIXA - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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LIVRO CAIXA Optante pelo Simples

Postou 02/07/2011 - 20:23 (#1) Membro offline   Priscila Salvador 


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Boa Noite!!

Começei a fazer a contabilidade de um cliente em Maio/2011 (cliente novo), a empresa é optante pelo simples, referente o livro caixa, está empresa nunca o fez, como procedo nessa situação, porque quero fazer tudo certo. Como posso começar a fazer este livro caixa???

Se alguém puder me ajudar, ficarei grata!!
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Postou 03/07/2011 - 00:10 (#2) Membro offline   jbragafranco 


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Você não precisa fazer o livro caixa.
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Postou 03/07/2011 - 00:48 (#3) Membro offline   Priscila Salvador 


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Ver postjbragafranco, em 03/07/2011 - 00:10, disse:

Você não precisa fazer o livro caixa.




Empresas Optantes pelo Simples Obrigações Acessórias

1 - Identificação do optante:
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

2 - Declaração anual simplificada:
A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.

Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

3 - Escrituração e livros obrigatórios:
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movi-mentação financeira, inclusive bancária;
B) livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.

4 - Da omissão de receita:
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.

5 - Das penalidades:
A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00, insusceptível de redução.

A inobservância da exigência da placa do Simples, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade. A multa será cobrada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação dos estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.

Ref.: Instrução Normativa da SRF n° 034/2001.


???????
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Postou 03/07/2011 - 08:41 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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Se ele não fizer contabilidade completa, não é só o livro caixa que é obrigatório.
Depende de cada atividade.
A fundamentação que você citou de 2001 era para o simples federal. veja as novas disposições abaixo.
Se você quiser poder escriturar intempestivamente aos últimos 5 anos.

Livros fiscais e contábeis

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

B) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Os citados livros poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.


Fundamentação: art. 3º da Resolução CGSN nº 10/2007.

Livros para atividades específicas

Além dos livros já mencionados, ainda serão utilizados:

a) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

B) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

c) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Fundamentação: art. 3º da Resolução CGNS nº 10/2007.

Livro para registro dos valores a receber (regime de caixa)

Os contribuintes que adotarem a forma opcional de determinação da base de cálculo do Simples Nacional utilizando a receita recebida (regime de caixa) deverão manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único à <A href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=199287">Resolução CGSN nº 38/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

a) número e data de emissão de cada documento fiscal;

B) valor da operação ou prestação;

c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

d) a data de recebimento e o valor recebido;

e) saldo a receber;

f) créditos considerados não mais cobráveis.



É dispensado o registro, na forma tratada neste tópico, das prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

Fundamentação: art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008.
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Postou 03/07/2011 - 14:51 (#5) Membro offline   jbragafranco 


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Segundo Crepaldi (2003:98): Livros Obrigatórios são aqueles que são exigidos por poderes públicos e servem como objeto de fiscalização das empresas por parte dos órgãos do governo, sendo classificados em dois grupos:

I. Livros que são exigidos pelo atual Código Civil Brasileiro; e
II. Livros que são exigidos por leis especiais.

6.3.2 Livros Fiscais e Contábeis

São Livros Obrigatórios para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte caracterizadas nos termos da Lei Geral:

I. Diário;
II. Razão;
III. Registro de Inventário;
IV. Registro de Entradas de Mercadorias;
V. Registro dos Serviços Prestados;
VI. Registro de Serviços Tomados;
VII. outros, para os casos específicos.

Ainda, segundo Crepaldi (2003:99): Livros Auxiliares ou Facultativos são aqueles que, embora não estejam obrigados por lei, são necessários ao bom funcionamento do sistema contábil das empresas e do ponto de vista do interesse dos administradores. Entre os Livros Auxiliares ou Facultativos, destacam-se:

I. Caixa;
II. Contas Correntes.
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Postou 03/07/2011 - 19:25 (#6) Membro offline   Maria Paula 


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Boa noite,

Eu entendo que você deve se basear no CPC das PMEs pois acredito que a sua empresa esta enquadrada como pequena e média empresa. Se você observar logo na seção 1, 2 e 3 está muito claro quando eles mencionam sobre a obrigatoriedade das demonstrações contábeis para todas as empresas enquadradas como PME sem distinguir se a empresa é do simples, lucro presumido ou lucro real
Portanto, eu entendo que voc^Çe tem que escriturar a sua contabilidade e elaborar o livro diário e o livro razao
Abs
paula
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Postou 03/07/2011 - 22:08 (#7) Membro offline   FÁBIO CARVALHO 


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Se você fizer a escrituração contábil como determina o Código Civil e as Normas Brasileiras de Contabilidade, não precisará de escriturar o Livro Caixa.

Veja o texto abaixo:

Na legislação do Simples Nacional não contém nenhuma determinação expressa quanto à forma de escrituração do livro Caixa, limitando-se tão somente que no mesmo “deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária” (Resolução CGSN nº 10/2007, art. 3º, I). Porém, por ser um livro de escrituração parcial, ou seja, somente das operações financeiras da empresa, deve-se registrar todas as entradas e as saídas de recursos financeiros movimentados através do caixa ou de bancos, dia a dia, operação por operação, e sua escrituração deve ser feita sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens. No histórico deve ser discriminado, de forma pormenorizada, a transação, inclusive os números das notas fiscais, recibos, cheques, avisos de créditos, avisos de débitos etc.

O livro Caixa, também, deverá conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo contabilista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica.

Observa-se que, a critério da pessoa jurídica, o livro Caixa poderá ser mecanizado ou não, podendo ainda, ser utilizados os modelos de livro Caixa comercializados pelas papelarias, ou escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas. Sendo a escrituração do livro Caixa feita por sistema de processamento eletrônico de dados, os formulários deverão ser numerados seqüencialmente, mantida a obrigatoriedade de lavratura dos termos de abertura e de encerramento. Concluída a escrituração, os formulários deverão ser encadernados, incluindo o termo de abertura e de encerramento conforme letra "d" acima. Seja qual for o critério adotado pela empresa para o livro Caixa, este fica dispensado de registro nos órgãos competentes. Todavia, para asseverar a transparência das operações nele escriturada, somos de entendimento que o registro deve ser colhido junto ao Registro do Comércio (Junta Comercial) ou Cartório de Registro, conforme o caso.

Não é demais lembrar que o empresário e a sociedade empresária, nos termos da legislação comercial, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, ou seja, são obrigados a manter contabilidade regular, bem assim, levantar anualmente o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (Lei nº 10.406/2002, art. 1.179). Todavia, o empresário individual caracterizado como microempresa, na forma definida pela Lei Complementar nº 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fica dispensado de tais obrigações (Lei nº 10.406/2002, art. 1.179, § 2º, c/c o art. 970, e Lei Complementar nº 123/2006, art. 68).

Ademais, por meio da Resolução nº 1.115, de 14/12/2007, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 19.13, que disciplina a escrituração contábil simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.



Cabe ressaltar que, conforme artigo 3º, § 3°, da Resolução CGSN nº 10/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 28/2008, a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

Para exemplificação de escrituração do livro Caixa, vamos considerar que a empresa Exemplo Ltda. tenha realizado as seguintes operações no mês de janeiro de 20X1:

a) no dia 31/12/20X0, apresentou saldo de Caixa no importe de R$ 1.500,00;

B) no dia 02/01/20X1, recolheu ao INSS, por meio de GPS, as contribuições previdenciárias retidas dos empregados, referente aos salários do mês de dezembro de 20X0, no importe de R$ 137,70;

c) no dia 03/01/20X1, recebeu a importância de R$ 2.500,00, por meio da duplicata nº 25120, referente a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias nº 25120, emitida no dia 28/12/20X0;

d) no dia 05/01/20X1, pagou salários, no importe de R$ 1.662,30, relativo a folha de pagamento do dezembro de 20X0;

e) no dia 06/01/20X1, depositou o FGTS dos empregados, no importe de R$ 144,00, relativo a folha de pagamento do mês de dezembro de 20X0;

f) no dia 10/01/20X1, pagou o imposto unificado do SIMPLES, no importe de R$ 210,00, referente ao mês de dezembro de 20X0;

g) no dia 10/01/20X1, pagou aluguel e condomínio da loja, no importe de R$ 600,00, referente ao mês de janeiro de 20X1;

h) no dia 10/01/20X1, pagou conta de energia elétrica da loja, no importe de R$ 60,00; referente ao mês de dezembro de 20X1;

i) no dia 16/01/20X1, recebeu a importância de R$ 3.200,00, referente vendas a vista, conforme Nota Fiscal de Venda de Mercadorias nº 25121;

j) no dia 18/01/20X1, abriu conta corrente no Banco do Brasil, oportunidade em que fez um depósito no valor de R$ 1.500,00;

l) no dia 23/01/20X1, comprou materiais de escritório no valor de R$ 250,00, conforme Nota Fiscal nº 1010, emita por JR Representação Comercial Ltda.;

m) no dia 23/01/20X1, vendeu mercadorias a prazo, para recebimento no dia 22/02/20X1, conforme Nota Fiscal de Venda de Mercadorias nº 25122, no valor de R$ 4.200,00;

n) no dia 25/01/20X1, pagou a Duplicata nº 9815, de emissão da empresa Compre Bem Ltda., no valor de R$ 1.800,00, referente aquisição de mercadorias para revenda conforme Nota Fiscal nº 9815, de 26/12/20X0;

o) no dia 31/01/20X1, pagou pró-labore ao sócio Fulano de Tal, no importe de R$ 300,00, referente ao mês de janeiro de 20X1.

Com base nos dados acima, o livro Caixa do mês de janeiro de 20X1 deve ser escriturado da seguinte forma:


EMPRESA EXEMPLO LTDA.
CNPJ: 00.000.000/0001-00
LIVRO CAIXA
MÊS: JANEIRO DE 20X1

DATA
DISCRIMINAÇÃO
ENTRADA
(em R$)
SAÍDA
(Em R$)
02.01.20X1
Valor referente recolhimento do INSS, por meio de GPS, das contribuições previdenciárias retidas dos empregados no mês de dezembro de 20X0, conforme folha de pagamento. (letra "b")


137,70
03.01.20X1
Valor referente recebimento da Duplicata nº 25120, referente a Nota Fiscal nº 25120, emitida em 28.12.20X0. (letra "c")

2.500,00

05.01.20X1
Valor referente pagamento de líquido de salários aos empregados, referente ao mês de dezembro de 20X0, conforme folha de pagamento. (letra "d")


1.662,30
06.01.20X1
Valor referente recolhimento de FGTS dos empregados, referente ao mês de dezembro de 20X0, conforme folha de pagamento. (letra "e")


144,00
10.01.20X1
Valor referente recolhimento do SIMPLES, referente ao mês de dezembro de 20X0, conforme DARF-Simples. (letra "f")


210,00
10.01.20X1
Valor referente pagamento ao Sr. Fulano de Tal, relativo ao aluguel e condomínio da loja do mês de janeiro de 20X1, conforme recibos nº 510, de 10.01.20X1. (letra "g")


600,00
10.01.20X1
Valor referente pagamento a CEB, relativo a energia elétrica da loja do mês de dezembro de 20X0, conforme fatura nº 181920. (letra "h")


60,00
16.01.20X1
Valor referente venda de mercadorias a vista, conforme Nota Fiscal de Venda de Mercadorias nº 25121, de 16.01.20X1. (letra "i")

3.200,00

18.01.20X1
Valor referente depósito bancário na conta corrente nº 1818-X, da agência 2525, do Banco do Brasil S/A. (letra "j")


1.500,00
23.01.20X1
Valor referente aquisição de materiais de escritório, conforme Nota Fiscal nº 1010, de JR Representação Comercial Ltda, de 23.01.20X1 (letra "l")


250,00
25.01.20X1
Valor referente pagamento da Duplicata nº 9815, de emissão da empresa Compre Bem Ltda., relativo aquisição de mercadorias para revenda conforme Nota Fiscal nº 9815, de 26.12.20X0. (letra "n")


1.800,00
31.01.20X1
Valor referente pagamento de pro labore ao sócio Fulano de Tal, referente ao mês de janeiro de 20X1, conforme recibo. (letra "o")


300,00
TOTAIS

5.700,00
6.664,00
RESUMO DO CAIXA
Saldo anterior (31.12.20X0)
1.500,00
Recebimentos do mês
5.700,00
Pagamentos do mês
-6.664,00
Saldo final de caixa
536,00
POSIÇÃO FINANCEIRA EM 31.01.20X1
Disponibilidades em moeda corrente
536,00
Disponibilidades em bancos
1.500,00
Total das disponibilidades em 31.01.20X1
2.036,00
Importante observar que a empresa optante pelo reconhecimento da receita pelo “regime de caixa” deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único da Resolução CGSN nº 38/2008, incluído pela Resolução CGSN nº 45/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo, conforme determina o artigo 5º da cita Resolução 38:

a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
B) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.

Observar-se-á que:

I - na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente;
II - a adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10/2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa;
III - fica dispensado o registro na forma das alíneas “a” a “f” acima, em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos;

IV - aplica-se o disposto nas alíneas “a” a “f” acima para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
B) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
c) não liquidados no próprio mês.

V - a ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis, conforme previsto na alínea “f” acima. Para este fim, são considerados meios de cobrança:
a) notificação extrajudicial;
B) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

VI - na hipótese de descumprimento do disposto acima, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Nesta hipótese, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.








Fábio Carvalho
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Postou 03/07/2011 - 22:56 (#8) Membro offline   Priscila Salvador 


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Obrigado, pela ajuda!!
Abraços
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Postou 03/07/2011 - 23:06 (#9) Membro offline   jbragafranco 


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Priscila

Se você fosse apenas obedecer a lei do SIMPLES, seria obrigada a escriturar o livro caixa, para ser liberada da escrituração dos outros livros. Porém você é obrigada a manter escrituração completa em obediência ao CC, Normas contábeis, etc.... O que torna a escrituração do livro caixa facultativa.
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Postou 03/07/2011 - 23:12 (#10) Membro offline   Priscila Salvador 


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Ok, jbragafranco, agora compreendi.
Obrigado pelo exclarecimento.
Abraços!!
0

Postou 04/07/2011 - 00:08 (#11) Membro offline   Elenaldo Carvalho 


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Cara Priscila,

Tua preocupação em "querer fazer tudo certo" é um excelente cartão de visita e demonstra teu zelo pela ética profissonal. Parabéns!

Muito embora alguns elementos estejam ausentes na tua pergunta, podemos trocar algumas figurinhas que nos ajudaram em nossa reflexão.

Primeiramente,

No meu entendimento, devemos separar bem nossa obrigação quanto Consultores Contabéis e não como meros "emissores de darf's". O Consultor Contábil tem por objetivo principal propriciar aos seus clientes informações claras, precisas, concisas e objetivas, que o ajudem na tomada de decisões. Acredito que a mera escrituração e elaboração do livro caixa não contribuirá para o alcance deste obejtivo.

Infelizmente o que temos visto é a busca pelo menor esforço em detrimento de uma melhor e adequada informação para o cliente acerca dos seu negócio. Neste sentido é que concordo com a colega Maria Paula, que prudentemente cita o CPC das MPE's. Assim neste diapasão, comungo daqueles que fazem da informação contábil uma ferramenta de grande utilização no esforço de gerir o negócio do cliente e repudio aqueles que se escondem de suas obrigações sob a alegação de que a "Lei" permite a ausência da escrituração e elaboração completa das demonstrações contábeis ou, ainda pior, alegam que os honorários acertados com o cliente não cobrem os custos para realização do trabalho.

Em segundo lugar,

A escrituração intempestiva referente aos períodos anteriores deve sim, ser realizada. No entanto este é um serviço especial que deve ser cobrado ao cliente como tal. Para a elaboração das demonstrações contábies do período deve ser observado toda a normatização que requer o trabalho. Lembre-se que tua obrigação como co-responsável pelas informações fiscais-contábeis prestadas pela empresa cliente tem início quando da assinatura do contrato de prestação de serviços.

Finalmente,

Para dar inicio a este trabalho, é condição necessária que você proceda ao levantamento de toda a documentação comprobatória que servirá de base para escrituração não só do livro caixa, mas de todos os relatório financeiros-contabéis exigidos. Com base no documento que deu origem à empresa, proceda ao balanço de abertura e a partir deste ponto escriture e elabore as demonstrações ano a ano.
É muito importante que você proceda às conciliações e verifique se as informações prestadas nas declarações feitas junto aos órgãos arrecadadores batem com as encontradas na elaboração das demonstrações, caso não proceda aos ajustes necessários.

Espero ter ajudado.
Forte Abraço,
Elenaldo Carvalho.
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Postou 04/07/2011 - 08:12 (#12) Membro offline   Priscila Salvador 


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Elenaldo
Ajudou e muito, vou seguir sua orientação e da colega Maria Paula e vou me orientar pelo CPC das MPE's, minha única preocupação é os meses anteriores a assinatura do contrato de prestação de serviço(Maio/2011).
Abraços


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Postou 04/07/2011 - 08:17 (#13) Membro offline   Maria Paula 


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Priscila,
Eu recomendo à você conversar com a cliente e propor um custo adicional para que você elabore o balanço de abertura em 01.01.2011 e faça a escrituração destes meses, pois fica sem sentido você começar em maio a fazer isso, mesmo que a sua responsabilidade seja a partir desta data.
Explique a sua cliente a necessidade de se fazer esta escrituração
Abraços
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Postou 04/07/2011 - 21:11 (#14) Membro offline   Elenaldo Carvalho 


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Cara Priscila,

Não se preocupe! Você não é a única!

Tenho recebido alguns Clientes com situação semelhante a encontrada por você.

Especificamente no teu caso, concordo com a recomendação da colega Maria Paula. Gostaria apenas de acrescentar que devemos sempre ter como referência de nossas atividades a observância dos Princípios Contábeis. Neste sentido recomendo que você dê uma atenção à composição dos saldos analíticos das contas patrimoniais, pois sem eles você não estará observando alguns Principíos Contábeis, como por exemplo o da Continuidade.

Envidarei esforços para te enviar, ainda esta semana, um roteiro prático que aplicamos nestas situações. Temos um Planejamento para reconstrução contábil, que aborda desde os procedimentos para o levantamento dos saldos contábeis para elaboração do Balanço de Abertura, até o reflexo das alterações trazidas nas obrigações acessórias exigidas pela legislação.

Muito embora seja do nosso conhecimento a necessidade da reconstrução contábil, caso o cliente não se convença, recomendo que você faça um relatório onde conste a situação em que você recebeu a empresa, deixando bem claro que o remédio foi proposto, mas que o Cliente decidiu não tomar. Não deixe de inserir as bases legais.

Recomendo ainda que conste em nota explicativa a não observância dos Princípios Contábeis feridos, já no exercício de 2011. (Portanto esta decisão deve ser a mais rápida posssível)

Lembre-se sempre: "Não há cliente, não há um só siquer, que seja mais importante do que a tua Integridade Ética"

Forte Abraço,

Elenaldo Carvalho
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Postou 04/07/2011 - 21:20 (#15) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


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Vocês são ótimos, explicam tudo e com embasamento legal, aprende que fez a pergunta e quem a lê. Parabéns a todos. Estou aprendendo muito com vocês.
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Postou 05/07/2011 - 15:39 (#16) Membro offline   Juan Felipe 


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Boa tarde Colegas!

Concordo Plenamente com os Colegas!!!
No CPC PME R1 Contabilidade para Pequenas e Medias Empresas, as Empresas do Simples também estão enquadradas e devem ser tratadas da mesma forma.
Sinceramente, estou chegando a colclusão que, guardadas as devidas proporções, devemos trabalhar da mesma forma com todas as empresas. Inclusive pecando por excesso.
Acredito que, muito em breve, com as mudanças na legislação, a adequação a contabilidade internacional e a vontade da Receita Federal de não deixar nada escapar de seus cofres, tudo ficará amarrado eletronicamente. Sendo assim, é indispensável uma correta escrituração e elaboração das demonstrações contábeis.
Em nosso escritório, o problema que enfrentamos é fazer com que o cliente entenda a necessidade do fornecimento das informações. Muitas vezes escutamos...."Quer que eu trabalhe pra vocês?". Mas isto é um tema para outro tópico.

Abraço,
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Postou 05/07/2011 - 16:09 (#17) Membro offline   @ Presley Márcio 


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LIVRO CAIXA
Aspectos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTES AUTORIZADOS À DEDUÇÃO

3. DESPESASDEDUTÍVEIS

4. DESPESASINDEDUTÍVEIS

5. EXCESSO DE DESPESAS

6. COMPROVAÇÃO

7. EXEMPLOS DE VALORES QUE PODEM SERDEDUZIDOS

8. RENDIMENTOS COMUNS

9. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

10. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS

11. REPRESENTANTE COMERCIAL

12. DESPESAS COM CELULAR

13. INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTEANUAL

14. EXEMPLO DE DESPESAS INDEDUTÍVEIS

1. INTRODUÇÃO

É o livro noqual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas àprestação de serviços sem vínculo empregatício, sendo dispensado o seu registrona Receita Federal ou em cartórios. A legislação do Imposto de Renda permite a deduçãode despesas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade e, porisso, a importância de escriturar esse livro.

Abordaremosneste trabalho as despesas escrituradas no Livro Caixa, para fins da dedução noImposto de Renda da Pessoa Física, analisando o que pode ser deduzido, asrestrições a essa dedução.

2. CONTRIBUINTES AUTORIZADOS ÀDEDUÇÃO

As despesasescrituradas em livro caixa podem ser utilizadas como dedução na base decálculo do Imposto de Renda, pelos contribuintes que receberem rendimentos dotrabalho não-assalariado (autônomos), inclusive os titulares dos serviçosnotariais e de registro, e os leiloeiros. (art.75 e 76 do RIR/99; art. 51daInstrução Normativa SRF n°015/2001)

Como é possívelobservar, essas despesas não podem ser utilizadas por pessoas que só recebamrendimentos decorrente do trabalho assalariado (com vínculo empregatício).

Tambémlembra-se que essas despesas poderão ser utilizadas tanto na base de cálculomensal, como na Declaração de Ajuste Anual.

3. DESPESAS DEDUTÍVEIS

O contribuinteque perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titularesdos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros, poderão deduzir, dareceita decorrente do exercício da respectiva atividade:

a) aremuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargostrabalhistas e previdenciários;

B) osemolumentos pagos a terceiros;

c) as despesasde custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonteprodutora.

Somente osvalores efetivamente desembolsados poderão ser deduzidos da base de cálculo doimposto, ou seja, escriturados como despesa no Livro Caixa. Aplicações decapital, como aquisição de bens móveis (p. ex. computadores) ou imóveis (p. ex.prestação de apartamento), cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício,não podem ser deduzidas no Livro Caixa.

4. DESPESAS INDEDUTÍVEIS

Não podem serdeduzidos valores referentes: (art. 75 do RIR/99)

a) a quotas de depreciaçãode instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

B) a despesascom locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

c) aosrendimentos de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, erendimentos de garimpeiros.

5. EXCESSO DE DESPESAS

As deduçõesreferentes ao Livro Caixa não poderão exceder à receita mensal da respectivaatividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintesaté dezembro. O excesso de deduções, não aproveitado no próprio ano, não serátransposto para o ano seguinte. (art. 76 doRIR/99)

6. COMPROVAÇÃO

Conformedispõe o art. 76 do RIR/99,o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas,mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serãomantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer aprescrição ou decadência.

7. EXEMPLOS DE VALORES QUE PODEMSER DEDUZIDOS

Em conformidadecom o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, emanado por meiodas Perguntas e Respostas disponibilizadas pelo órgão, segue lista com exemplosde valores que poderão ser deduzidos por meio do Livro Caixa:

a) material deescritório, de conservação, de limpeza e produtos de qualquer natureza usados econsumidos nos tratamentos, reparos e conservação;

B) 1/5 dasdespesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefonecelular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional étambém residência (PN CST nº 60, de 1978);

c) despesas combenfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo,que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado,são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo;

d) despesas comaquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., desde que oprofissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupasespeciais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções;

e)contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outrasassociações desde que a participação nas entidades seja necessária à percepçãodo rendimento;

f) pagamentosefetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesade custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

g) despesas compropaganda da atividade profissional, desde que a propaganda se relacione com aatividade profissional da pessoa física;

h) gastosrelativos à participação em congressos e seminários - despesas efetuadas paracomparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., senecessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada,ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como osvalores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressose livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde queesses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil eidônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar ocertificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

Há de sedestacar que a legislação não fornece uma relação exata do que é dedutível comodespesa no Livro Caixa, devendo o contribuinte se pautar pelas informaçõesprestadas pelo fisco, bem assim pelo bom senso, lembrando sempre que asinformações prestadas são de sua responsabilidade.

8. RENDIMENTOS COMUNS

Os rendimentosrecebidos por dois ou mais profissionais, que não constituam sociedade, masutilizam um mesmo imóvel com despesas em comum como aluguel, telefone, luz,auxiliares, mas com receitas totalmente independentes devem ser computados noLivro Caixa de cada um, rateando-se a escrituração das despesas comuns.

9. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

O profissionalautônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio,necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita edespesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se aprestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas. O excesso dededuções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final doano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

10. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS

Conformebenefício introduzido pelo art.3º daLei nº 12.024/2009até o exercício de 2014,ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registrospúblicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos edemais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição dehardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelostitulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculomensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos egastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa ecomprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titularesdos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto nãoocorrer a decadência ou a prescrição.

11. REPRESENTANTE COMERCIAL

O representantecomercial autônomo pode deduzir da receita decorrente do exercício de suaatividade profissional, as despesas efetuadas com hospedagem durante suasviagens de negócios, desde que não sejam reembolsadas ou ressarcidas e que asviagens sejam necessárias à percepção da sua receita.

Da mesma forma,podem ser deduzidas pelo representante comercial autônomo as despesas comtransporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículopróprio, quando correrem por sua conta, bem como os dispêndios com troca depneus, óleo, bateria, peças e mão-de-obra de manutenção.

12. DESPESAS COM CELULAR

Os gastos comtelefone celular, quando usado no exercício da atividade profissional,independentemente do horário em que é utilizado, se incluem nas despesas decusteio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora,sendo que na impossibilidade de provar que originaram-se do exercício daatividade profissional, a dedução admitida restringe-se à quinta parte de seuvalor. (DECISÃO Nº 303 de 29 de Novembro de1999)

13. INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DEAJUSTE ANUAL

Na Declaraçãode Imposto de Renda, as despesas escrituradas em Livro Caixa devem serinformadas na penúltima coluna da ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidosde Pessoas Físicas e do Exterior".

Atente-se quemesmo os autônomos que não tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas(ou do exterior) deverão informar essas despesas nessa ficha. Neste caso, osrendimentos recebidos de pessoa jurídica deverão constar separadamente na ficha"Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ".

<a name="14">14. EXEMPLO DE DESPESAS INDEDUTÍVEIS

Conforme previstono regulamento do Imposto de renda e instruções normativas editadas pelaReceita Federal existem restrições para algumas despesas que não podem serdeduzidas e ou escrituradas como despesas no Livro Caixa. Podemos destacardentre outras:

Arrendamento/ Leasing

A legislaçãoveda, expressamente, a dedução de quaisquer valores relativos a contratos dearrendamento mercantil. Este posicionamento do fisco tem gerado discordânciados contribuintes do carnê-leão pois entendem os contribuintes que é da essênciadeste tipo de contrato, o direito de opção pela aquisição. Pago o resíduo o bemé do arrendatário, caso contrário o valor pago permitiu apenas sua utilização.Pagar para usar é locar, argumentam os contribuintes porém sua vedação constano artigo34 da Lei nº 9.250/1995;

Despesas comlocomoção e veículos

Não sãodedutíveis os gastos com combustível, pedágio e manutenção e seguros deveículos (Lei nº 9.250/1995). Tais gastossomente poderão ser dedutíveis quando o profissional for caixeiro viajante.

Assinatura dejornais locais e revistas

Publicações quenão tenham conteúdo técnico são indedutíveis. (PNCST 60/1978)

Aplicaçõesde Capital:

Bensnecessários a atividade profissional são considerados aplicação de capital edevem ser declarados no imposto de renda da pessoa física no item “bens edireitos”. Estão inclusos os custos com instalações e equipamentos (inclusivede informática); mobiliários de consultório ou escritório; instalaçõesespecíficas, etc.

Benfeitorias

Os gastos combenfeitorias (adaptação/reforma do imóvel locado às necessidades docontribuinte) não podem ser deduzidos no livro caixa. Tais gastos queintegrarão o patrimônio do proprietário do imóvel é considerado aplicação decapital (investimento). Benfeitorias e reformas não devem ser confundidas comaquelas despesas relativas a manutenção e conservação, pois as despesas combenfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo,que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado,são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que taisgastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.

Tíquetes decaixa - comprovação das despesas

Caso osdocumentos não possuam as informações básicas a seguir os mesmos não serãoconsiderados documentos hábeis para fins de escrituração de dedução dasdespesas no livro caixa do contribuinte:

a) a suaidentificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes- CNPJ se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

B) a descriçãodos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e ovalor da operação.

Despesasconflitantes

Perante aReceita Federal todas as despesas deverão manter relação direta com odesempenho da atividade profissional. Algumas despesas não tem sidodesconsideradas pela fiscalização através da utilização da relação direta denecessidade. As despesas com seguro de imóveis próprios ou de terceiros é umdos exemplos em que o fisco tem se manifestado contrário a sua dedução.

FundamentaçãoLegal:Parecer Normativo CST n°60/1978; RIR/99, arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF n° 015/2001, art. 51; Lei nº 12.024/2009, art. 3°, Perguntão IRPF 2011.

Autor: RômuloAlbuquerque Silva.




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