Boa tarde, amigos.
Trabalho num escritório contábil e pela primeira vez estou pegando aqui um caso de Licença Maternidade.
Gostaria, quem puder me informar, de saber os principais procedimentos para requerer esse benefício.
Aqui vai algumas informações importantes:
•É a proprietária da empresa que vai requerer.
•Ela faz retirada mensal de Pro Labore.
•Ela já recolheu alguns meses de INSS. Qual é a carência?
•Como posso consultar o extrato de recolhimentos de INSS para saber com exatidão quantos meses foram recolhidos?
•Aonde eu solicito isso?
Algumas dessas informações eu já vi através do google, mas ainda estou inseguro.
A quem puder me ajudar, um muito obrigado desde já.
Sorte a todos!
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Licença Maternidade Quais são os procedimentos para requerer?
Postou 07/07/2011 - 15:16 (#2)
Willier, em 07/07/2011 - 15:00, disse:
Boa tarde, amigos.
Trabalho num escritório contábil e pela primeira vez estou pegando aqui um caso de Licença Maternidade.
Gostaria, quem puder me informar, de saber os principais procedimentos para requerer esse benefício.
Aqui vai algumas informações importantes:
•É a proprietária da empresa que vai requerer.
•Ela faz retirada mensal de Pro Labore.
•Ela já recolheu alguns meses de INSS. Qual é a carência?
•Como posso consultar o extrato de recolhimentos de INSS para saber com exatidão quantos meses foram recolhidos?
•Aonde eu solicito isso?
Algumas dessas informações eu já vi através do google, mas ainda estou inseguro.
A quem puder me ajudar, um muito obrigado desde já.
Sorte a todos!
Trabalho num escritório contábil e pela primeira vez estou pegando aqui um caso de Licença Maternidade.
Gostaria, quem puder me informar, de saber os principais procedimentos para requerer esse benefício.
Aqui vai algumas informações importantes:
•É a proprietária da empresa que vai requerer.
•Ela faz retirada mensal de Pro Labore.
•Ela já recolheu alguns meses de INSS. Qual é a carência?
•Como posso consultar o extrato de recolhimentos de INSS para saber com exatidão quantos meses foram recolhidos?
•Aonde eu solicito isso?
Algumas dessas informações eu já vi através do google, mas ainda estou inseguro.
A quem puder me ajudar, um muito obrigado desde já.
Sorte a todos!
Ela tem direito ao Auxílio Maternidade (para isto não há carência; e sim de 10 meses para o parto) a partir do 8º mes de gestação. A solicitação é feita na Agencia do INSS local, tambem pode ser agendado pelo Tel 135 ou via internet. O extrato previdenciário poderá ser solicitado por ela tambem, na mesma agência ou via internet se ela possuir senha cadastrada. Ela tera 120 dias:
- a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
- a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
- a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
- do Sistema Único de Saúde - SUS;
- do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;
- particular.
Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.
valor do benefício?
valor do benefício?
- para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
- para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
- para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Postou 07/07/2011 - 15:19 (#3)
LICENÇA MATERNIDADE - PROCEDIMENTOS
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PERÍODO DE PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
VALOR
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.
PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei.
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
INÍCIO DE AFASTAMENTO
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PERÍODO DE PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
VALOR
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.
PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei.
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
INÍCIO DE AFASTAMENTO
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
Postou 07/07/2011 - 15:25 (#4)
Olá Willier
sim é a própria empresária que pode requerer, se estiver recolhendo o INSS através da retirada do pro labore, a carência é de pelo menos 12 meses pra ter direito a licença porque é um contribuinte individual, agora para consultar o extrato só diretamente na previdencia pessoalmente com o nº do NIT, ou cadastrar uma senha se quiser consultar via online site da previdência ok
sim é a própria empresária que pode requerer, se estiver recolhendo o INSS através da retirada do pro labore, a carência é de pelo menos 12 meses pra ter direito a licença porque é um contribuinte individual, agora para consultar o extrato só diretamente na previdencia pessoalmente com o nº do NIT, ou cadastrar uma senha se quiser consultar via online site da previdência ok
Postou 07/07/2011 - 15:36 (#5)
Adriana Padilha, em 07/07/2011 - 15:25, disse:
Olá Willier
sim é a própria empresária que pode requerer, se estiver recolhendo o INSS através da retirada do pro labore, a carência é de pelo menos 12 meses pra ter direito a licença porque é um contribuinte individual, agora para consultar o extrato só diretamente na previdencia pessoalmente com o nº do NIT, ou cadastrar uma senha se quiser consultar via online site da previdência ok
sim é a própria empresária que pode requerer, se estiver recolhendo o INSS através da retirada do pro labore, a carência é de pelo menos 12 meses pra ter direito a licença porque é um contribuinte individual, agora para consultar o extrato só diretamente na previdencia pessoalmente com o nº do NIT, ou cadastrar uma senha se quiser consultar via online site da previdência ok
CarênciaÉ o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIOCARÊNCIASalário-maternidade (*)Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.Auxílio-doença (**)12 contribuições mensaisAposentadoria por invalidez12 contribuições mensaisAposentadoria por idade180 contribuiçõesAposentadoria especial180 contribuiçõesAposentadoria por tempo de contribuição180 contribuiçõesAuxílio-acidentesem carênciaSalário-famíliasem carênciaPensão por mortesem carênciaAuxílio-reclusãosem carênciaNota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
Postou 08/07/2011 - 12:16 (#6)
Obrigado a todos pelas resposta e atenção. Foram muito úteis.
Particularmente o post do Marcelo Moura.
Agradecido.
Abraços.
Particularmente o post do Marcelo Moura.
Agradecido.
Abraços.
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