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Pró-Labore e Distribuição de Lucro
Postou 08/07/2011 - 15:52 (#1)
Uma empresa tem dois sócios e cada tem 50%, ambos trabalham na empresa!
A pergunta é: É obrigatório na distribuição de lucro pagar partes iguais ou posso distribuir valores diferentes, mesmo que seja em percentuais diferentes, exemplo 70 e 30?
A pergunta é: É obrigatório na distribuição de lucro pagar partes iguais ou posso distribuir valores diferentes, mesmo que seja em percentuais diferentes, exemplo 70 e 30?
Postou 08/07/2011 - 15:59 (#2)
A distribuição dos lucros está direcionado conforme determina o contrato social.
Postou 08/07/2011 - 16:01 (#3)
Olá Alex
Tudo vai depender do Contrato Social da empresa. Se não há uma previsão contratual, os percentuais podem ser fixados por ato separado. Geralmente há previsão no contrato de distribuir tantas quanto forem as partes do capital social. Neste sentido você deverá obedecer a divisão do capital para a distribuição do lucro.
Tudo vai depender do Contrato Social da empresa. Se não há uma previsão contratual, os percentuais podem ser fixados por ato separado. Geralmente há previsão no contrato de distribuir tantas quanto forem as partes do capital social. Neste sentido você deverá obedecer a divisão do capital para a distribuição do lucro.
Postou 08/07/2011 - 16:13 (#5)
Alex Belarmino, em 08/07/2011 - 16:03, disse:
Mas uma vez que no contrato social ficou acordado retirada do sócio na apuração do trimestre, e suas cotas no mesmo são de 50 x 50, tem que tirar valores iguais?
Alex... você precisa ler no contrato social a cláusula dos lucros que determina a participação dos sócios ao Lucro. Se há, respeita-a. Se não há, vale o percentual das cotas de capital; ou ainda se não há, vale um ato separado determinando as devidas participações. No entanto a empresa não é obrigada a efetivamente distribuir aos sócios o lucro, se é esta sua preocupação (liquidez de caixa). Pode-se creditar os lucros na medida das cotas de participação, e PAGAR apenas o que for necessário.
Postou 12/07/2011 - 10:13 (#6)
Prezado MLuiz, tenho pesquisado um pouco sobre esse assunto e gostaria de esclarecer duas dúvidas com você:
1 - Você disse que é possível que os sócios distribuam o lucro apurado em percentuais diferentes de suas participações societárias, desde que haja cláusula contratual que permita isso, você sabe se existe alguma base legal que suporte esse pensamento (com o qual eu concordo)?
2 - Você disse que a empresa não é obrigada a distribuir a totalidade do lucro líquido, pagando apenas o que é "necessário". Me explique melhor como seria esse necessário e se possível, por favor, cite a base legal.
Muito obrigado!
1 - Você disse que é possível que os sócios distribuam o lucro apurado em percentuais diferentes de suas participações societárias, desde que haja cláusula contratual que permita isso, você sabe se existe alguma base legal que suporte esse pensamento (com o qual eu concordo)?
2 - Você disse que a empresa não é obrigada a distribuir a totalidade do lucro líquido, pagando apenas o que é "necessário". Me explique melhor como seria esse necessário e se possível, por favor, cite a base legal.
Muito obrigado!
Postou 12/07/2011 - 13:02 (#7)
Prezado colega
1) A base está no CC (L10406)
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
...
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
O artigo 1007 deixa claro ao dizer: salvo estipulação em contrário, que havendo estipulação no Contrato Social de participação diferente às quotas do capital, isto é totalmente possível.
2) Quis dizer que quando tratamos de lucro ao sócios sempre usamos o termo DISTRIBUIÇÃO. Mas a temática contábil exige para que, antes da efetiva distribuição, façamos o crédito dos valores no passivo. Tendo creditado aos sócios partes iguais, ou de acordo com as cotas de capital, quando for o caso, como citado no item 1), estaríamos totalmente de acordo com o CC. Após creditar os lucros nas partes a que couber cada sócio, a medida que houver disponibilidade da empresa, o pagamento do lucro será realizado.
Espero ter sido claro, pois estou apressado para uma reunião...rsrsrsss
1) A base está no CC (L10406)
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
...
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
O artigo 1007 deixa claro ao dizer: salvo estipulação em contrário, que havendo estipulação no Contrato Social de participação diferente às quotas do capital, isto é totalmente possível.
2) Quis dizer que quando tratamos de lucro ao sócios sempre usamos o termo DISTRIBUIÇÃO. Mas a temática contábil exige para que, antes da efetiva distribuição, façamos o crédito dos valores no passivo. Tendo creditado aos sócios partes iguais, ou de acordo com as cotas de capital, quando for o caso, como citado no item 1), estaríamos totalmente de acordo com o CC. Após creditar os lucros nas partes a que couber cada sócio, a medida que houver disponibilidade da empresa, o pagamento do lucro será realizado.
Espero ter sido claro, pois estou apressado para uma reunião...rsrsrsss
Ricardo Freitas, em 12/07/2011 - 10:13, disse:
Prezado MLuiz, tenho pesquisado um pouco sobre esse assunto e gostaria de esclarecer duas dúvidas com você:
1 - Você disse que é possível que os sócios distribuam o lucro apurado em percentuais diferentes de suas participações societárias, desde que haja cláusula contratual que permita isso, você sabe se existe alguma base legal que suporte esse pensamento (com o qual eu concordo)?
2 - Você disse que a empresa não é obrigada a distribuir a totalidade do lucro líquido, pagando apenas o que é "necessário". Me explique melhor como seria esse necessário e se possível, por favor, cite a base legal.
Muito obrigado!
1 - Você disse que é possível que os sócios distribuam o lucro apurado em percentuais diferentes de suas participações societárias, desde que haja cláusula contratual que permita isso, você sabe se existe alguma base legal que suporte esse pensamento (com o qual eu concordo)?
2 - Você disse que a empresa não é obrigada a distribuir a totalidade do lucro líquido, pagando apenas o que é "necessário". Me explique melhor como seria esse necessário e se possível, por favor, cite a base legal.
Muito obrigado!
Postou 13/07/2011 - 16:17 (#9)
Camarada, uma última dúvida: no caso de previsão contratual que permita aos sócios retirarem lucros em proporção diferente da participação societária, é necessária a confecção de ata informando a decisão dos percentuais de distribuição (quando da distribuição) e tal ata precisa ser registrada na junta comercial?
Valeu pela ajuda mais uma vez!
Valeu pela ajuda mais uma vez!
Postou 13/07/2011 - 18:45 (#10)
Ricardo Freitas, em 13/07/2011 - 16:17, disse:
Camarada, uma última dúvida: no caso de previsão contratual que permita aos sócios retirarem lucros em proporção diferente da participação societária, é necessária a confecção de ata informando a decisão dos percentuais de distribuição (quando da distribuição) e tal ata precisa ser registrada na junta comercial?
Valeu pela ajuda mais uma vez!
Valeu pela ajuda mais uma vez!
Não é preciso ata, nem registro, basta que o balanço ou balancete onde conste a distribuição seja assinado por todos os sócios.
Postou 13/07/2011 - 20:35 (#11)
Ricardo,
Não é necessário a ata, porém, para que não haja problemas futuros (como uma eventual briga de sócios) é bom ter isso registrado sim.
Aqui no meu escritório temos como norma para qualquer situação adversa elaborar a ata e registra-lá na junta. Assim, não há o que se falar no futuro que a distribuição de lucros foi feita sem acordo dos sócios.
Não é necessário a ata, porém, para que não haja problemas futuros (como uma eventual briga de sócios) é bom ter isso registrado sim.
Aqui no meu escritório temos como norma para qualquer situação adversa elaborar a ata e registra-lá na junta. Assim, não há o que se falar no futuro que a distribuição de lucros foi feita sem acordo dos sócios.
Postou 14/07/2011 - 10:26 (#12)
Valeu pela ajuda pessoal! Vou conversar com o outro sócio (eu sou um deles) e decidir como redigiremos o contrato.
Postou 14/07/2011 - 23:33 (#13)
Só para finalizar eu entendo que se os socios deciderem distribuir os lucros de uma form diferente do que esta definido em contrato social, será necessário elaborar uma ata onde deverá ser mencionado que o sócio A por exemplo cede sua parte para o socio B. Esta Ata deverá ser registrada em cartorio
Abraços
Abraços
Postou 19/07/2011 - 13:42 (#14)
Galera,
Fico feliz pela vontade de todos vocês de ter respondido meu tema e ajudar àqueles que tinha dúvidas!
Obrigado a todos!
Fico feliz pela vontade de todos vocês de ter respondido meu tema e ajudar àqueles que tinha dúvidas!
Obrigado a todos!
Postou 19/07/2011 - 22:21 (#16)
Maria Paula, em 14/07/2011 - 23:33, disse:
Só para finalizar eu entendo que se os socios deciderem distribuir os lucros de uma form diferente do que esta definido em contrato social, será necessário elaborar uma ata onde deverá ser mencionado que o sócio A por exemplo cede sua parte para o socio B. Esta Ata deverá ser registrada em cartorio
Abraços
Abraços
Maria Paula, se não houver previsão no contrato a distribuição desproporcional criará um novo fato gerador tributário que é a doação do sócio que abriu mão de parte de seu lucro em favor do outro e se este valor superar 2.500 ufesps anuais haverá o ITCND de 4,% sobre o total.
É melhor alterar o contrato social e incluir uma cláusula conforme o artigo 1007 de CC.
Postou 20/07/2011 - 07:15 (#17)
conforme o Art. 1007 do NCC o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas,
Postou 20/07/2011 - 19:08 (#18)
Prezado Presley, conforme o artigo 1.007 do NCC, os sócios participam dos lucros e perdas conforme a participação no capital, salvo estipulação em contrário.
Veja a resposta #7, do amigo MLuiz Contábil.
Veja a resposta #7, do amigo MLuiz Contábil.
Postou 21/07/2011 - 08:34 (#19)
BRANDÃO, em 19/07/2011 - 22:21, disse:
Maria Paula, se não houver previsão no contrato a distribuição desproporcional criará um novo fato gerador tributário que é a doação do sócio que abriu mão de parte de seu lucro em favor do outro e se este valor superar 2.500 ufesps anuais haverá o ITCND de 4,% sobre o total.
É melhor alterar o contrato social e incluir uma cláusula conforme o artigo 1007 de CC.
É melhor alterar o contrato social e incluir uma cláusula conforme o artigo 1007 de CC.
Brandão
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