Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Taxa de Incêndio 2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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MG
Taxa de Incêndio 2011

Postou 27/07/2011 - 13:36 (#1) Membro offline   Giovanni 


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Donos de imóveis urbanos comerciais devem pagar Taxa de Incêndio 2011 até sexta-feira – dia 29/07/2011.

Publicação - 27/07/2011 10:11

Termina nesta sexta-feira, o prazo para pagamento da Taxa de Incêndio dos imóveis urbanos utilizados para atividades de comércio, indústria e prestação de serviços dos municípios e regiões metropolitanas com unidade do Corpo de Bombeiros

Termina nesta sexta-feira (29), o prazo para pagamento da Taxa de Incêndio dos imóveis urbanos utilizados para atividades de comércio, indústria e prestação de serviços dos municípios e regiões metropolitanas com unidade do Corpo de Bombeiros. Os valores variam de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, da forma de ocupação e da área construída, e estão estabelecidos na Tabela B, item 2, da Lei Estadual 6.763/75. O valor mínimo para o exercício 2011 é de R$ 21,81, não havendo limite máximo.

A Taxa de Incêndio é cobrada anualmente, desde 2004, e os recursos arrecadados são integralmente destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que deve aplicar 50% do valor no município de origem, com o objetivo de manter à disposição dos cidadãos uma corporação bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados às suas atividades.

Em 2011, 79 municípios foram beneficiados, representando cerca de 9,3% do total de municípios do Estado. Formiga e Piumhi, no Centro-Oeste do Estado, onde foram instaladas unidades do Corpo de Bombeiros em junho, receberão suas primeiras cobranças da Taxa de Incêndio. O valor é proporcional na razão de 7/12 do valor do ano passado e do valor integral de 2011.

Guias para pagamento

A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) encaminhou os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) para os endereços cadastrados. O contribuinte que ainda não recebeu o DAE deve reemitir o documento no link http://taxaincendio....dor.do?opcao=03, preenchendo o CPF ou CNPJ. O contribuinte que não recebeu o DAE e nem localizou o documento na internet deve procurar a Administração Fazendária de seu município para emiti-lo. Em Belo Horizonte a Administração Fazendária fica na rua da Bahia, nº 1.816.

A SEF já excluiu dos arquivos e cancelou a guia dos condomínios residenciais que receberam equivocadamente a Taxa de Incêndio 2011 e os contribuintes devem desconsiderar o Documento de Arrecadação Estadual enviado. Somente haverá cobrança nos casos de comprovação de uso de imóvel residencial para atividades comerciais.

O pagamento da Taxa de Incêndio pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Bradesco, Bancoob, HSBC, Itaú e Mercantil do Brasil. O pagamento em atraso acarreta multa de até 12% e juros calculados com base na taxa Selic acumulada.




Decreto nº 45.656/2011

Publicação - 27/07/2011 08:45

Isenção do ICMS em operação interna com medicamentos quimioterápicos - Crédito presumido

DECRETO N° 45.656, DE 25 DE JULHO DE 2011, publicado no MG na data de 26 de julho de 2011, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.



ORIGEM: Superintendência de Tributação.

OBJETIVO:

A presente minuta de decreto com base no Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994 e no inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 30 de dezembro de 1975, propõe:

- estender a aplicação da isenção do ICMS na saída em operação interna de medicamentos quimioterápicos utilizados no tratamento de câncer aos produtos: Bevacizumabe, Capecitabina, Temozolamida, Tosilato de Sorafenibe e Tratuzumabe (Convênio 162/ 94 - Parte 8 do Anexo I do RICMS);

- conceder crédito presumido integral do ICMS nas operações de saída com os produtos: transformadores de potência, alto-falante, câmeras de televisão e resistências elétricas flexíveis, realizadas por estabelecimento industrial fabricante e destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquia.

DECRETO Nº 45.656, DE 25 DE JULHO DE 2011

(MG de 26/07/2011)

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, e no inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 30 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 8 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes itens:


54
Bevacizumabe

55
Capecitabina

57
Temozolamida

58
Tosilato de Sorafenibe

59
Tratuzumabe




Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS, fica acrescida dos seguintes itens:


(...)
(...)
(...)

24.10
Transformadores a seco de potência superior a 3 kVA e inferior a 16 kVA
8504.32.2

24.11
Transformadores a seco de potência superior a 16 kVA e não superior a 500 kVA
8504.33.00

24.12
Transformadores a seco de potência superior a 500 kVA
8504.34.00

(...)
(...)
(...)

31.8
Alto-falante único montado no seu receptáculo
8518.21.00

(...)
(...)
(...)

36.5
Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.12

36.6
Outras câmeras de televisão
8525.80.19

(...)
(...)
(...)

87
RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO


87.1
Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e refrigeração
8516.80.90




Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Decreto nº 45.657/2011

Publicação - 27/07/2011 08:48

Convalida atos administrativos - Importação de equipamento médico-hospitalar, realizado por clínica ou hospital, com isenção do ICMS

DECRETO N° 45.657, DE 25 DE JULHO DE 2011, publicado no MG na data de 26 de julho de 2011, convalida atos administrativos emitidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, para a prorrogação do prazo estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução Conjunta nº 4.295, de 14 de fevereiro de 2011.

ORIGEM: Superintendência de Tributação (SUTRI)

OBJETIVO:

A minuta em anexo tem por objetivo convalidar atos administrativos emitidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, para a prorrogação do prazo estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, editada com base no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, e alterada pela Resolução Conjunta nº 4.295, de 14 de fevereiro de 2011.

O item 122 do Anexo I do Regulamento do ICMS prevê isenção do imposto incidente na entrada decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital, devendo o interessado observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Saúde.

A referida Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde disciplina, dentre outras condições, que o pedido de reconhecimento de isenção seja feito mediante “Requerimento/Termo de Compromisso”.

DECRETO Nº 45.657, DE 25 DE JULHO DE 2011

(MG de 26/07/2011)

Convalida atos administrativos emitidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, para a prorrogação do prazo estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução Conjunta nº 4.295, de 14 de fevereiro de 2011.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e nos §§ 1º, inciso VI, 8º e 9º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, alterada pela Resolução Conjunta nº 4.295, de 14 de fevereiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Ficam convalidados os atos administrativos emitidos, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e Secretaria de Estado de Saúde - SES, no período de 31 de dezembro de 2004 a 14 de fevereiro de 2011, para a prorrogação do prazo previsto no inciso VI do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A convalidação dos atos administrativos a que se refere o caput não exime o beneficiário do pagamento do imposto, caso não tenha cumprido a programação estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, ainda que no prazo prorrogado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

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Postou 27/07/2011 - 22:20 (#2) Membro offline   ANDRIOLE 


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Nossos amigos Mineiros deveriam questionar na Justiça a cobrança desta Taxa, cujos serviços devem ser cobertos pelos impostos.

Taxas só podem ser cobradas sobre serviços específicos e divisíveis ou pelo exercício do poder de políca.

Onde que serviços do corpo de bombeiros para combater incêndios é divisível.

Haja!
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Postou 28/07/2011 - 08:47 (#3) Membro offline   VR CONTABILIDADE 


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Taxas e mais taxas, até quando iremos aguentar essa carga de Impostos e Taxas e contribuições.
VRSA
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Postou 04/08/2011 - 18:03 (#4) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ainda, no cálculo do valor da taxa está inclusa (quando remetida pela SEFAZ-MG) uma """Taxa de Expediente"", pela simples emissão e remessa do boleto, de +/_ R$ 6,00.........
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Postou 04/08/2011 - 20:42 (#5) Membro offline   contadora.mcr 


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taxas e taxas!!
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Postou 04/08/2011 - 22:00 (#6) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


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Aqui na Bahia tb paga isso???? Alguém sabe onde posso me informar????


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Postou 05/08/2011 - 07:05 (#7) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postAnaíta Rodrigues, em 04/08/2011 - 22:00, disse:

Aqui na Bahia tb paga isso???? Alguém sabe onde posso me informar????




Consulte a SEFAZ (Secetaria de Estado da Fazenda) de seu Estado....
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