Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: DIFERENÇA DE ALIQUOTA - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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DIFERENÇA DE ALIQUOTA DUVIDA NO CALCULO DA DIFERENÇA DE ALIQUOTA

Postou 04/08/2011 - 14:08 (#1) Membro offline   Giovanni 


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Tenho uma duvida que gostaria que esclarecem pra mim sepossível.

E o seguinte, trabalhamos em nossa contabilidade comtransportadoras e está por sua vez compra itens de uso ou consumo para suafrota de caminhões, porém está compra é efetuado fora do estado de MG, ou sejaSP onde o produto adquirido é tributado com ICMS de 18% e aqui em MG este é12%. O produto em questão é ST, portanto tenho que recolher a diferença dealíquota (6%), então ai surge minha duvida, que é a seguinte, o produto queestá sendo comprado é para uso no caminhão e, o caminhão é algo que usam pra gerarreceita, então mesmo assim devo recolher a diferença?, sendo que usando oproduto pra gerar receita ou agregados aos que geram, alguns consultores medisseram que não é necessário o recolhimento da diferença.




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Postou 04/08/2011 - 14:42 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postGiovanni, em 04/08/2011 - 14:08, disse:

Tenho uma duvida que gostaria que esclarecem pra mim sepossível.

E o seguinte, trabalhamos em nossa contabilidade comtransportadoras e está por sua vez compra itens de uso ou consumo para suafrota de caminhões, porém está compra é efetuado fora do estado de MG, ou sejaSP onde o produto adquirido é tributado com ICMS de 18% e aqui em MG este é12%. O produto em questão é ST, portanto tenho que recolher a diferença dealíquota (6%), então ai surge minha duvida, que é a seguinte, o produto queestá sendo comprado é para uso no caminhão e, o caminhão é algo que usam pra gerarreceita, então mesmo assim devo recolher a diferença?, sendo que usando oproduto pra gerar receita ou agregados aos que geram, alguns consultores medisseram que não é necessário o recolhimento da diferença.






Conforme meu entendimento sobre seu questionamento, há sim que recolher o ICMS por diferença de alíquotas interestaduais.
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

B) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.





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Postou 04/08/2011 - 14:50 (#3) Membro offline   ANDRIOLE 


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Ver postGiovanni, em 04/08/2011 - 14:08, disse:

Tenho uma duvida que gostaria que esclarecem pra mim sepossível.

E o seguinte, trabalhamos em nossa contabilidade comtransportadoras e está por sua vez compra itens de uso ou consumo para suafrota de caminhões, porém está compra é efetuado fora do estado de MG, ou sejaSP onde o produto adquirido é tributado com ICMS de 18% e aqui em MG este é12%. O produto em questão é ST, portanto tenho que recolher a diferença dealíquota (6%), então ai surge minha duvida, que é a seguinte, o produto queestá sendo comprado é para uso no caminhão e, o caminhão é algo que usam pra gerarreceita, então mesmo assim devo recolher a diferença?, sendo que usando oproduto pra gerar receita ou agregados aos que geram, alguns consultores medisseram que não é necessário o recolhimento da diferença.






Se o produto que você compra( você não disse qual é) é permitido o crédito do ICMS aí no Estado de MInas então você não precisa recolher a diferença e ainda faz o crédito de 12%. Parece que Minas ( precisa confirmar) aceita créditos de pneus, velas e demais materiais de consumo rápido..

Agora, se Minas considera que o produto adquirido é material de consumo você não tem crédito e tem de pagar mais 6%.

O fato de agregar receita é irrelevante, pois tudo o que você compra é para agregar receita mas nem tudo é considerado como passível de creditamento.

outra observação é que se você presta serviços municipais sujeitos ao ISS você precisa estornar proporcionalmente os créditos.
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Postou 04/08/2011 - 17:57 (#4) Membro offline   Robson_vitor 


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Giovanni

"E o seguinte, trabalhamos em nossa contabilidade comtransportadoras e está por sua vez compra itens de uso ou consumo para suafrota de caminhões, porém está compra é efetuado fora do estado de MG, ou sejaSP onde o produto adquirido é tributado com ICMS de 18% e aqui em MG este é12%"

A aliquiota enterestadual entre SP e MG, é 12%. Se a mercadoria é com substituiçao tributária e a transportadora (que é sua cliente) comprou para uso e consumo, o fornecedor que vendeu deve ter cobrado o ICMS ST que foi destacado na nota fiscal e incluido no valor total dela. Se sim, não há no que se falar em recolhimento do diferencal de aliquota do icms já que foi cobrado isso pela GNRE que o fornecedor recolheu para o estado de MG.
Agora, tudo isso muda, se a mercadoria veio no CFOP 6.101, que é operação sem substitução tributária. Como é para uso e consumo, dando entrada pelo CFOP 1.556, o diferencial de aliquota do icms é devido (6%). Mas para isso voce deve verificar primeiro se a mercadoria comprada é tributada a 18% em MG; se for tributada a 12% ou possuir redução de base de calculo do icms aqui em MG, não será devido o diferencial.

aliquota do icms = art. 42 do RICMS-MG


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Postou 05/08/2011 - 08:36 (#5) Membro offline   Romulo Viana 


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Olá Giovanni, Bom Dia!

Pelo que entendo os seus consultores estão certos, pois se caso fosse uma mercadoria tributada normalmente você recolheria sim o diferencial de alíquota, pois mesmo para mercadorias de uso/consumo ou ativo imobilizado deve-se ser feito esse recolhimento.
Mas no entanto, como você disse a mercadoria é ST e o imposto deveria ter sido calculado levando em consideração a MVA Ajustada, que é uma MVA que já contempla essa diferença entre alíquotas.
O que te aconselho é fazer o cálculo dessa ST novamente e averiguar se o imposto foi recolhido corretamente, caso não tenha sido. Aí sim você deveria, fazer esse recolhimento levando em considerações estes ajustes. Uma vez que seu cliente é totalmente solidário ao fornecedor na cadeia tributária.

Espero ter ajudado.

No mais, fico à disposição para maiores esclarecimentos.

Att.

Rômulo
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Postou 16/08/2011 - 16:24 (#6) Membro offline   Daísa 


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Ver postGiovanni, em 04/08/2011 - 14:08, disse:

Tenho uma duvida que gostaria que esclarecem pra mim sepossível.

E o seguinte, trabalhamos em nossa contabilidade comtransportadoras e está por sua vez compra itens de uso ou consumo para suafrota de caminhões, porém está compra é efetuado fora do estado de MG, ou sejaSP onde o produto adquirido é tributado com ICMS de 18% e aqui em MG este é12%. O produto em questão é ST, portanto tenho que recolher a diferença dealíquota (6%), então ai surge minha duvida, que é a seguinte, o produto queestá sendo comprado é para uso no caminhão e, o caminhão é algo que usam pra gerarreceita, então mesmo assim devo recolher a diferença?, sendo que usando oproduto pra gerar receita ou agregados aos que geram, alguns consultores medisseram que não é necessário o recolhimento da diferença.






Olá Boa tarde

Tratando-se de operação interestadual, com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo destinada a contribuinte que utilizará a mercadoria na condição de consumidor final, deverá ser recolhido o ICMS Substituição Tributária.

Como já se tem a informação de que não haverá operação subsequente, não se aplica a MVA para o cálculo da substituição tributária. Assim, a base de cálculo da substituição tributária é o valor da própria operação.

Na prática, é como se estivesse sendo recolhido o diferencial de alíquotas. No entanto, devem ser observadas todas as regras atinentes ao regime da substituição tributária, no que tange à emissão do documento fiscal e à forma de recolhimento.

No Estado de Minas Gerais, o assunto encontra-se disciplinado no artigo 19, inciso II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.


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Postou 16/08/2011 - 16:34 (#7) Membro offline   Carelli 


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Aqui no estado do MS, para não ser preciso pagar o diferencial de aliquota, temos que montar um processo pedindo isenção do Imposto devido, mas isso serve somente para mercadorias que não tenha fabrica no estado do produto.
Não sei como funciona nos outros estados.
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