Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Decreto 36.896/11 - Venda para Não-Contribuinte agora R$ 5.000,00 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Decreto 36.896/11 - Venda para Não-Contribuinte agora R$ 5.000,00

Postou 12/08/2011 - 21:36 (#1) Membro offline   Guilherme Aragão 


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Boa Noite a todos.

O Governo do Estado um tempo atrás instituiu que as empresas só poderiam vender até R$ 1.500,00 por período para não-contribuintes, forçando assim, o comprador Pessoa Física se regularizar. Não sei o que aconteceu, mas o Estado decidiu aumentar o limite agora pra R$ 5.000,00. Veja abaixo o Decreto:

DECRETO Nº 36.896, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada à pessoa não-inscrita no CACEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. ............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do "caput". deve ser observado o seguinte:

I . ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites: (NR)

a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (REN/NR)

B) a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ACR)

..............................................................................................................................................

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

I . não inscrito no CACEPE:

.........................................................................................................................................

c) na hipótese prevista no art. 58, XXIX: (NR)

1. adquirir mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (REN/NR)

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (REN/NR)

1.2. a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (ACR)

2. a partir de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual . MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (ACR)

....................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.02.2011


E em anexo o Diário Oficial que consta esse Decreto e outros da mesma data.

Espero ter ajudado.

Arquivo(s) anexo(s)


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Postou 13/08/2011 - 11:00 (#2) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postGuilherme Aragão, em 12/08/2011 - 21:36, disse:

Boa Noite a todos.

O Governo do Estado um tempo atrás instituiu que as empresas só poderiam vender até R$ 1.500,00 por período para não-contribuintes, forçando assim, o comprador Pessoa Física se regularizar. Não sei o que aconteceu, mas o Estado decidiu aumentar o limite agora pra R$ 5.000,00. Veja abaixo o Decreto:

DECRETO Nº 36.896, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada à pessoa não-inscrita no CACEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. ............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do "caput". deve ser observado o seguinte:

I . ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites: (NR)

a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (REN/NR)

B) a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ACR)

..............................................................................................................................................

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

I . não inscrito no CACEPE:

.........................................................................................................................................

c) na hipótese prevista no art. 58, XXIX: (NR)

1. adquirir mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (REN/NR)

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (REN/NR)

1.2. a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (ACR)

2. a partir de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual . MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (ACR)

....................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.02.2011


E em anexo o Diário Oficial que consta esse Decreto e outros da mesma data.

Espero ter ajudado.


Caro colega: Acredito que sua contribuição é deveras importante para as pessoas fisícas ou juridicas estabelecidas ou que mantenham transações relativas ao ICMS com o Estado do Pernambuco.
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Postou 15/08/2011 - 07:41 (#3) Membro offline   IZA SANTOS 


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Ver postABILIO J S MARQUES, em 13/08/2011 - 11:00, disse:

Caro colega: Acredito que sua contribuição é deveras importante para as pessoas fisícas ou juridicas estabelecidas ou que mantenham transações relativas ao ICMS com o Estado do Pernambuco.



Oi...

Alguém sabe me dizer se tem algum legislação que estabelece este limite de venda para pessoas físicas aqui no RS???
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