O artigo 2º da Lei nº 9718 de 1998 definiu que as contribuições para o PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, terião como base de cálculo o valor do seu faturamento, isto é , o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica , entendida como a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa . O Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 279 define Receita Bruta da seguinte forma:“Art. 279 – A receita bruta das vendas e serviços comprrende o produto da venda de bens nas operações próprias de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.”No mesmo sentido, o artigo 1º das Leis nº 10637 de 2002 e 10833 de 2003 que trata as mesmas contribuições só que no regime não-cumulativo, estabelece que a totalidade das receitas auferidas por uma empresa, independente de sua denominação ou classificação contábil sujeitará à tributação pelas referidas contribuições. O regime não-cumulativo para a contribuição do PIS foi instituído a partir de dezembro de 2002 através da Lei nº 10637 e para a contribuição da COFINS , por sua vez, foi a partir de fevereiro de 2004 através da Lei nº 10833. Analisando o contexto, verificamos que a contribuição para o PIS e a COFINS incide também sobre as receitas financeiras, em princípio, tanto no regime cumulativo, quanto no regime não-cumulativo. Neste sentido o artigo 373 do Regulamento do Imposto de Renda considera como sendo Receita Fianceira os juros, os descontos recebidos, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, as receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, as receitas sobre quaisquer outros investimentos temporários, os prêmios sobre resgate de títulos e debêntures, as atualizações monetárias, as variações monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis e , inclusive, a receita de juros incidentes sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário. A contribuição para o PIS e a COFINS no regime cumulativo, as Receitas Financeiras serão tributadas às alíquotas de 0,65% e 3,00% respectivamente. Resumindo, todas as empresas não tributadas pelo Regime de Lucro Real quando auferirem receitas financeiras sofrerão a tributação conforme exposta acima. No início do regime não-cumulativo, as empresas tinham o direito ao crédito do PIS e da COFINS relativo às despesas financeiras e em contrapartida deveriam pagar as referidas contribuições sobre as receitas financeiras. A partir de 1º de agosto de 2004, através da Lei nº 10865, foi vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referente às despesas financeiras, de forma que o Decreto nº 5164 de 2004 reduziu a zero porcento as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras para as empresas enquadradas no regime não-cumulativo, mas estabeleceu como exceções a este benefício às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Em 09 de maio de 2005 foi publicado o Decreto nº 5442 mantendo a zero porcento para as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras para as empresas tributadas pelo regime não-cumulativo, contudo passaram a ser abrangidas pelo beneficio, também, as receitas decorrente de operações de hedge, mas manteve não beneficiada pela alíquota zero as receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio. Em resumo, as empresas tributadas pelo regime cumulativo todas as receitas financeiras são tributadas de PIS e COFINS em 3,65%. Já as empresas regidas pelo regime não-cumulativo somente a receita financeira proveniente de juros sobre o capital próprio é onerada de PIS e COFINS em 9,25%, isto é, 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS
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