Boa tarde!
Um cliente me questionou a respeito da abertura de uma empresa que compra e vende imóveis próprios.
Ele deseja integralizar um imóvel no capital da empresa.
Isso é possível?
Tem que pagar tributos?
Essa atividade precisa de assinatura do advogado na abertura da mesma?
Obrigado.
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Compra e venda de imóveis. Imóveis próprios.
Postou 25/08/2011 - 21:50 (#2)
Daniel Augusto Turano, em 25/08/2011 - 20:52, disse:
Boa tarde!
Um cliente me questionou a respeito da abertura de uma empresa que compra e vende imóveis próprios.
Ele deseja integralizar um imóvel no capital da empresa.
Isso é possível?
Tem que pagar tributos?
Essa atividade precisa de assinatura do advogado na abertura da mesma?
Obrigado.
Um cliente me questionou a respeito da abertura de uma empresa que compra e vende imóveis próprios.
Ele deseja integralizar um imóvel no capital da empresa.
Isso é possível?
Tem que pagar tributos?
Essa atividade precisa de assinatura do advogado na abertura da mesma?
Obrigado.
Prezado Colega Daniel: Sim, é possível a integralização de capital social da empresa com bens imóveis em nome de sócios. Se tem pagar que tributos? Pela integralização de capital da forma descrita, não. Porém, alerto que o sócio pode ser obrigado a comprovar a origem do bem que deverá estar declarado em sua Declaração de Bens Imposto de Renda - Pessoa Fisíca.
Postou 26/08/2011 - 07:44 (#3)
ABILIO J S MARQUES, em 25/08/2011 - 21:50, disse:
Prezado Colega Daniel: Sim, é possível a integralização de capital social da empresa com bens imóveis em nome de sócios. Se tem pagar que tributos? Pela integralização de capital da forma descrita, não. Porém, alerto que o sócio pode ser obrigado a comprovar a origem do bem que deverá estar declarado em sua Declaração de Bens Imposto de Renda - Pessoa Fisíca.
Acrescentando.....
No caso de imóvel, ou de direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A Lei 9.249/95, em seu artigo 23 trata da matéria estabelecendo que se a integralização do capital social for feita pelo mesmo valor do bem constante da declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio, não haverá tributação. Porem se o valor informado a titulo de integralização for maior do que aquele constante da declaração o imposto é devido.
Eis a redação do mencionado artigo:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Este post foi editado por Marcelo Moura: 26/08/2011 - 07:48
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