Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Soluções de Consulta RFB: publicadas em 26/04/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 26/04/2011

Postou 27/04/2011 - 05:22 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 26/04/2011





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 16 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA- ADICIONAL DE FÉRIAS -TERÇO CONSTITUCIONAL MÍNIMO - PARCELA EXCEDENTE. Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a parcela excedente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. Incide também o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 7º incisos XVII e XXVI; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º , § 4º; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008; Solução de Divergência nº 1, de 2 de janeiro de 2009.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 16 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA- ADICIONAL DE FÉRIAS -TERÇO CONSTITUCIONAL MÍNIMO -PARCELA EXCEDENTE. Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a parcela excedente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. Incide também o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 7º incisos XVII e XXVI; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º , § 4º; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008; Solução de Divergência nº 1, de 2 de janeiro de 2009.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. IRRF. Não produz efeitos a consulta cujo fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. É patente, à vista da regra jurídica inscrita no §2º do artigo 23 da Lei nº 8.313, de 1991, a inintributabilidade, pelo imposto sobre a renda retido na fonte, das transferências de numerário realizadas em decorrência de patrocínio cultural.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS: art. 23, Lei nº 8.313, de 1991; art. 15, IX da Instrução Normativa nº 740, de 2007.
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. CSLL. PIS. COFINS. É ineficaz a consulta que não contiver os elementos necessários à sua solução. Além da identificação do dispositivo legal e da descrição fática, cabe a consulente confrontá-los de modo a bem caracterizar a dúvida suscitada, uma vez que a incerteza exegética somente emerge a partir do processo hermenêutico, entendido como processo de aproximação e esclarecimento recíproco entre norma e situação de fato.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS: art. 15, XI da Instrução Normativa nº 740, de 2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: PATROCÍNIO. MODALIDADE NÃO CULTURAL. INCIDÊNCIA. O patrocínio representa a remuneração pelo serviço prestado em razão da divulgação de mercadorias, produtos ou serviços por parte do anunciante identificado. A transferência de valor correspondente ao patrocínio, na modalidade não cultural, está sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 5º, Lei nº 4.680, de 1965; art. 53, Lei nº 7.450, de 1985; art. 8º, Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 7º, Lei nº 7.713, de 1998; art. 23, Lei nº 8.313, de 1991; art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995; art. 620, 628 e 651 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999; lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 16 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: CRÉDITO PRÊMIO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. O crédito presumido de ICMS que se deferir com vistas à implantação ou à ampliação de empreendimento econômico se ajusta tipicamente à receita de subvenção para investimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 38, § 2º, do Decreto-lei nº 1.598/1977.
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DISCIPLINA LEGAL ANTERIOR À LEI Nº 11.941/2009. Nos exercícios de 2004 e 2005, não se computavam no lucro real as subvenções para investimento, recebidas do Poder Público, desde que diretamente contabilizadas em reserva de capital, conforme o regramento prefigurado nas alíneas "a" e "b" do § 2º do artigo 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: alíneas "a" e "b" do § 2º do artigo 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: FATO DISCIPLINADO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INEFICÁCIA. É ineficaz a Consulta formulada para arguir sobre a existência de autorização legal para compensar crédito consubstanciado no montante pago excedente ao valor do Imposto de Renda devido, tendo em conta a previsão cristalina no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 52, VI, do Decreto nº 70.235/1972; artigo 15, IX, da IN SRF nº 740/2007.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 22 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. Para fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO MANDATÁRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR NO PAÍS ATUANDO EM NOME PRÓPRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo em nome próprio, e não na condição de mero mandatário da pessoa no exterior, descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, devendo ser exigido o recolhimento da Cofins. EFETIVO INGRESSO DE DIVISAS NO PAÍS. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País. Se os pagamentos desatenderem às determinações previstas no referido regulamento, não se pode considerar que houve efetivo ingresso de divisas no País. Caso o representante de transportador estrangeiro tenha sob sua guarda recursos de titularidade do seu representado, oriundos de receitas auferidas em razão do transporte internacional realizado a residente, domiciliado ou com sede no País, o pagamento efetuado, utilizando tais recursos, diretamente ao prestador de serviços brasileiro, sem transitar por conta, em moeda nacional ou estrangeira, titulada pelo transportador estrangeiro, não é válido para fins de reconhecimento da não incidência em pauta. Para fins de enquadramento na hipótese da não incidência em foco, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. COFINS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. Se inteiramente atendidos os requisitos para a não incidência da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, na hipótese de a prestadora se sujeitar à apuração não cumulativa dessa contribuição, revela-se cabível a utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º e 15; Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.527, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. Para fins de não incidência ou isenção da Contribuição para o PIS sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO MANDATÁRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 5º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 14, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR NO PAÍS ATUANDO EM NOME PRÓPRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo em nome próprio, e não na condição de mero mandatário da pessoa no exterior, descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 5º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 14, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, devendo ser exigido o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep. EFETIVO INGRESSO DE DIVISAS NO PAÍS. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País. Se os pagamentos desatenderem às determinações previstas no referido regulamento, não se pode considerar que houve efetivo ingresso de divisas no País. Caso o representante de transportador estrangeiro tenha sob sua guarda recursos de titularidade do seu representado, oriundos de receitas auferidas em razão do transporte internacional realizado a residente, domiciliado ou com sede no País, o pagamento efetuado, utilizando tais recursos, diretamente ao prestador de serviços brasileiro, sem transitar por conta, em moeda nacional ou estrangeira, titulada pelo transportador estrangeiro, não é válido para fins de reconhecimento da não incidência em pauta. Para fins de enquadramento na hipótese da não incidência em foco, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. Se inteiramente atendidos os requisitos para a não incidência da Contribuição para o PIS sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, na hipótese de a prestadora se sujeitar à apuração não cumulativa dessa contribuição, revela-se cabível a utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º e 15; Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.527, de 2011.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 22 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Quando o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação for efetuado após o embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, o prazo para prestação de informações pelo transportador será contado a partir da data do registro da declaração, e não da data de realização do embarque.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 28, de 1994, artigo 37, § 2º, com redação dada pela IN RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe
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