Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Soluções de Consulta RFB: publicadas em 29/04/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 29/04/2011

Postou 29/04/2011 - 10:24 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 29/04/2011





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2011
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os serviços pré-hospitalares de urgência e de emergência médica são considerados hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido com base no percentual reduzido de presunção do lucro, quando prestados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado tipo "D" ou classificadas nos tipos "A", "B", "C" e "F" que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, e comprove atender às normas da Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; IN RFB nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, IN RFB nº 791, de 2007, art 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
Os serviços pré-hospitalares de urgência e de emergência médica são considerados hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido com base no percentual reduzido de presunção do lucro, quando prestados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado tipo "D" ou classificadas nos tipos "A", "B", "C" e "F" que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, e comprove atender às normas da Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; IN RFB nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, IN RFB nº 791, de 2007, art 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 53, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LOCAÇÃO. IMÓVEL PRÓPRIO.
As receitas de aluguel, decorrentes da locação de imóveis próprios, por empresa administradora de bens, integram o conceito de receita bruta, submetida ao percentual de presunção de 32%, a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "c"; IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 1º; ADN Cosit nº 10, de 1993.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MATÉRIA-PRIMA PARA ETIQUETAS E RÓTULOS. SAÍDA.SUSPENSÃO. APLICAÇÃO.
A norma que estabelece suspensão tributária deve ser interpretada literalmente, de forma que o benefício de suspensão de IPI concedido expressamente a determinadas operações não pode ser estendido a outras etapas do processo produtivo. Portanto, não se aplica o regime de suspensão do IPI de que trata o art.29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, na saída de matéria-prima do estabelecimento industrial para fabricante de produtos de etiquetagem e rotulagem, o qual, após industrializar etiquetas e rótulos com a matéria-prima adquirida, irá vender os referidos produtos como material de embalagem para industriais que se dediquem, preponderantemente, à industrialização dos produtos citados no caput do art. 29 da referida Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 -CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, 2002, art. 29; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23, 24, inciso III, e 27, inciso II.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 55, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. Os valores recebidos por força da cessão dos direitos de créditos relacionados a contraprestações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil eventualmente reconhecidos como resultado do exercício, conforme determina o artigo 1.º da Circular Bacen n.º 3.213, de 2003, poderão ser excluídos na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, nos termos do artigo 250, inciso II, do Decreto n.º 3.000, de 1999 e artigo 57, da Lei n.º 8.981, de 1995.
Contudo, em linha com o disposto no inciso II do artigo 249 do mesmo Decreto n.º 3.000, de 1999, novamente combinado com o artigo 57, da Lei n.º 8.981, de 1995, os valores relativos à referida cessão eventualmente assim excluídos deverão ser necessariamente oferecidos a tributação quando exigíveis, através de adição a ser realizada quando da determinação do Lucro Real e da base de cálculo da mesma CSLL.
Dispositivos Legais: Art. 1.º da Circular Bacen n.º 3.213, de 2003; artigo 250, inciso II, do Decreto n.º 3.000, de 1999; artigo 57, da Lei nº 8.981, de 1995; Parecer CST/SIPR n.º 1.355, de 1983; Ato Declaratório Normativo CST n.º 34, de 1987; Lei n.º 6.099, de 1974 (com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983); Portaria MF n.º 140, de 1984 e Portaria MF n.º 564, de 1978.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 56, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
FACTORING. Incide o IOF nas operações de cessão de direitos creditórios a empresas de factoring, independentemente da situação dos títulos de crédito nos quais tais direitos se encontram incorporados (vencidos ou a vencer). Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir ('ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus').
Dispositivos Legais: art. 2.°, inciso I, alínea B), art. 3º, caput e § 3º, inciso II e artigo 7º, caput e inciso II, todos do Decreto 6.306, de 2007 e Lei 9.532, de 1997, art. 58.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 57, DE 15 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: art. 184, §5º da CF, de 1988; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; arts. 418 e 423 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: art. 184, §5º da CF, de 1988; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; art. 57 da Lei n.º 8.981, 1995; arts. 418 e 423 do Decreto nº 3.000, de 1999.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
RENATO CESAR LEITE



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 58, DE 15 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
Na base de cálculo do imposto de renda devido pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos, reembolsado pelo cliente à agência, nos limites e termos contratuais, bem como as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e 25, I; Decreto nº 57.690, de 1966, art. 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 224, 518, 519, § 1º, III, "a", e 651; IN SRF nº 123, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
Na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos, reembolsado pelo cliente à agência, nos limites e termos contratuais, bem como as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, II e parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, 25, I, 28 e 29; Decreto nº 57.690, de 1966, art. 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 224, 518, 519, § 1º, III, "a", e 651; IN SRF nº 123, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A partir de 23 de outubro de 2004, as agências de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A partir de 23 de outubro de 2004, as agências de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 2005.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 59, DE 17 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
A partir de 28.07.2010, os RRA, quando relativos a anoscalendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. À opção irretratável do contribuinte, esses rendimentos poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
Tais rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando recebidos no período de 1° de janeiro de 2010 a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma acima prevista, desde que efetuado o ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010.
Os RRA, quando relativos ao ano-calendário do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os provenientes do trabalho, e ainda, os demais rendimentos recebidos acumuladamente, estarão sujeitos, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003; quando pagos pela Justiça do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, e nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: art. 12, da Lei n° 7.713, de 22.12.1988; Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; Art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Pareceres PGFN/CRJ nº 287, de 12.02.2009 (publicado no DOU de 13.05.2009); Ato Declaratório nº 1, de 27.03.2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, publicado no DOU de 13.05.2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331 de 27.10.2010; Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7.02.2011.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 60, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ATIVIDADE RURAL. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. O benefício da depreciação complementar, ou depreciação acelerada, atribuído às pessoas jurídicas que exploram atividade rural, e que consiste na depreciação integral, no próprio ano de aquisição, dos bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, somente se aplica às máquinas e aos equipamentos enquanto empregados na atividade rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º e art. 23; Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR, arts. 58 e 314; Instruções Normativas SRF nºs 83, de 2001, e 257, de 2002.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 61, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Nos termos da legislação tributária vigente, consideram-se dedutíveis as despesas operacionais não computadas como custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora da renda, admitindo-se como operacionais as despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações e atividades da empresa.
Dispositivos Legais: Art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981 (publicado no DOU de 19.08.1981).
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 62, DE 23 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Lucro Real. Creditos ICMS Produtos Exportados
Não existe possibilidade legal de se computar nos estoques os valores do ICMS, constantes das notas fiscais de compra de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no processo de fabricação dos produtos exportados e, por conseqüência considerar o valor do ICMS pago sobre os insumos como custo de produção dos produtos exportados, pois a adoção da referida conduta provoca a redução indevida da base de calculo do IRPJ.
Considerar o valor do ICMS, constantes das notas fiscais incidentes sobre as compra de insumos utilizados no processo de fabricação dos produtos exportados, como custo de produção, no período da apuração do IRPJ, implica a obrigatoriedade de adicionar o referido valor ao lucro líquido do período de apuração via escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
A legislação não admite a utilização do sistema de contas de compensação preconizado pela consulente para efetuar o controle apartado do ICMS, pois a conta, ICMS a recuperar, integra o grupo de contas do ativo circulante.
Dispositivos Legais: inciso X do art. 155 da Constituição Federal; art. 25 e 32 da Lei Complementar 87, de 1996; inciso XI do art. 67 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977; Lei n° 6.404, de 1976, com as alterações da Lei n° 11.638, de 2007, e da Lei n° 11.941, de 2009; artigos 111, 176 e 178 da Lei n° 5.172, de 1966; artigos 249,251,262,263,289 e 290 do RIR/1999; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978; e Instrução Normativa 949, de 2009.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
Não existe possibilidade legal de se computar nos estoques os valores do ICMS, constantes das notas fiscais de compra de materias primas, produtos intermediarios e materiais de embalagens utilizados no processo de fabricação dos produtos exportados e, por conseqtiencia considerar o valor do ICMS pago sobre os insumos como custo de produção dos produtos exportados, pois a adoção da referida conduta provoca a redução indevida da base de calculo da CSLL.
Considerar o valor do ICMS, constantes das notas fiscais incidentes sobre as compra de insumos utilizados no processo de fabricação dos produtos exportados, como custo de produção, no período da apuração da CSLL, implica a obrigatoriedade de adicionar o referido valor ao lucro líquido do período de apuração via escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
A legislação não admite a utilização do sistema de contas de compensação preconizado pela consulente para efetuar o controle apartado do ICMS, pois a conta, ICMS a recuperar, integra o grupo de contas do ativo circulante.
Dispositivos Legais: artigo 6° da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; artigo 57 da Lei n° 8.981, de 20/01/1995; artigo 28 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996; e lnstrução Normativa SRF nº 390, de 30/01/2004.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 63, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO "SUB JUDICE' -Precatório.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos pertencentes à pessoa física (cedente), contra a Fazenda Pública, está sujeita à apuração de ganho de capital, na forma da legislação pertinente, sobre o qual incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de transmissão do direito e o respectivo custo de aquisição. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero. O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e recolhido pelo próprio cedente até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. Esta tributação é definitiva, ou seja, o rendimento não mais integra a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Dispositivos Legais: Arts. 1° à 3° e 16, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 1º e 18 da Lei nº 8.134, de 27.12.1990 e art. 21 da Lei nº 8.981, de 20.01.1995.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 64, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
As despesas de frete com o transporte de produto acabado entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime da não-cumulatividade, ainda que esse transporte seja ônus da empresa que irá vender o produto.
Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso II; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso IX, e art. 15, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
As despesas de frete com o transporte de produto acabado entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não geram direito a crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime da nãocumulatividade, ainda que esse transporte seja ônus da empresa que irá vender o produto.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, incisos II e IX.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 65, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. DESPESAS FINANCEIRAS.
Os efeitos das mudanças introduzidas no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, obedeceram, a partir de 1º de maio de 2004, aos 90 dias previstos no art. 195 da CF, o que significou que até 29 de julho de 2004 era possível utilizar as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos na apuração de créditos para desconto da Cofins.
No regime de incidência não-cumulativa o crédito da Cofins não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, com observância do prazo prescricional de cinco anos contados da data do fato que lhe deu origem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso V; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Constituição Federal, art. 195, § 6º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB no 740, de 2007, art. 15, inciso IX.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 66, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI.
Enquanto vigorou a redação dada ao art. 28, inciso IV, da Lei no 10.865, de 2004, pela Lei no 10.965, de 2004, a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme prevista nesse dispositivo, aplicava-se à receita auferida com a venda de partes e peças para a montagem de aeronaves da posição 88.02 da TIPI. Não se beneficiava da alíquota zero a receita auferida com a industrialização por encomenda dessas partes e peças, como etapas do processo de manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem de aeronaves da referida posição da TIPI.
Com a nova redação dada àquele dispositivo pelo art. 26 da Lei no 11.727, de 2008, entende-se que, a partir de 24 de junho de 2008, quando iniciou sua vigência, a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no mencionado inciso IV contempla a receita auferida com a industrialização de partes e peças destinadas manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves da posição 88.02 da TIPI.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 1004, art. 28, inciso IV, nas redações dadas pelo art. 6o da Lei no 10.925, de 2004 e pelo art. 26 da Lei no 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI.
Enquanto vigorou a redação dada ao art. 28, inciso IV, da Lei no 10.865, de 2004, pela Lei no 10.965, de 2004, a alíquota zero da Cofins, conforme prevista nesse dispositivo, aplicava-se à receita auferida com a venda de partes e peças para a montagem de aeronaves da posição 88.02 da TIPI. Não se beneficiava da alíquota zero a receita auferida com a industrialização por encomenda dessas partes e peças, como etapas do processo de manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem de aeronaves da referida posição da TIPI.
Com a nova redação dada àquele dispositivo pelo art. 26 da Lei no 11.727, de 2008, entende-se que, a partir de 24 de junho de 2008, quando iniciou sua vigência, a alíquota zero da Cofins, prevista no mencionado inciso IV, contempla a receita auferida com a industrialização de partes e peças destinadas manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves da posição 88.02 da TIPI.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 1004, art. 28, inciso IV, nas redações dadas pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 2004 e pelo art. 26 da Lei nº 11.727, de 2008.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 67, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA-Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários.
As importâncias pagas por entidade de previdência complementar fechada, em prestação única, aos beneficiários, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante (assistido ou ativo) de plano de previdência, são isentas do imposto de renda na fonte, por caracterizarem pagamento de pecúlio.
Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XLIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; e art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 68, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976 - ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO -LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A não-incidência prevista no Decreto-lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea "d", não produziu direito adquirido ao contribuinte, eis que não era onerosa e nem foi estabelecida a prazo determinado.
Em se tratando de ganho de capital por parte de pessoa física, o fato gerador ocorre no momento da alienação do bem ou direito.
Estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital as vendas efetuadas após 1º.01.1989, ainda que, nessa data, a participação societária já contasse com mais de cinco anos no domínio do alienante.
Dispositivos Legais: Art. 178 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); arts. 1°, 3°, §§ 2° a 5° e art. 58, da Lei n° 7.713, de 22.12.1988.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 69, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1o do art. 3o da Lei n o 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei no 9.715, de 1998, arts. 2o, I, e 3o; Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei no 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa da Cofins, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei Complementar no 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 70, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, não podem descontar créditos presumidos calculados sobre o valor do custo de produção dos produtos agropecuários de sua própria produção utilizada como insumo na fabricação dos produtos relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006 (com a redação dada pela IN RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, não podem descontar créditos presumidos calculados sobre o valor do custo de produção dos produtos agropecuários de sua própria produção utilizada como insumo na fabricação dos produtos relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006 (com a redação dada pela IN RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009).
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 71, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ COMPANHIA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Para apuração da base de cálculo presumida do IRPJ, até 2009, sobre a receita bruta apurada incide o percentual de 8%.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999 - RIR/1999, artigos 518 e 519.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
COMPANHIA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO. RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Para apuração da base de cálculo presumida da CSLL, até 2009, sobre a receita bruta apurada incide o percentual de 12%.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, artigo 6.º; Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 29; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato consultado estiver contido em disposição literal da lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n.º 740, de 2007, artigo 15, IX.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 72, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Os valores recebidos por pessoa física, a título de indenização reparatória por danos físicos, pagos extrajudicialmente, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
Dispositivos Legais: Art. 111, II, da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 - CTN; art. 39, XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; art. 5º, inciso XXIV, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001 e Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 1989.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 73, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Regimes Aduaneiros
No caso de divergência relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, a extinção do regime aduaneiro de drawback e de Recof pela exportação não exclui a necessidade de se efetuar as retificações das respectivas DI(s) de admissão.
A retificação de DI que amparou o despacho para consumo de mercadoria então submetida ao regime aduaneiro de Recof, acompanhada de pagamento de eventuais diferenças de tributos e respectivos acréscimos legais, realizada após o desembaraço aduaneiro, para correção de divergência relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, não exclui a necessidade de se efetuar a mesma retificação na respectiva DI de admissão no mencionado regime.
Os pedidos de retificações de DI(s) - de admissão em regime aduaneiro, ou as que amparam despacho para consumo - protocolados por empresas em processos de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), devem observar o disposto no ADE Coana nº 19, de 2008, e suas alterações.
Dispositivos Legais: art. 552 do Decreto nº 6.759, de 2009; art. 45 da IN SRF nº 680, de 2006; ADE Coana nº 19, de 2008; ADE Coana nº 18, de 2009.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 74, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A opção pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, de crédito apurado com base em 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, pode ser exercida a parti de 18 de setembro de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 17/09/2008, arts 1º e 22.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A opção pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, de crédito apurado com base em 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, pode ser exercida a parti de 18 de setembro de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 17/09/2008, arts 1º e 22.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 75, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15. DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
Associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual atenda às condições previstas nesse dispositivo, é isenta da Cofins relativamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A isenção não alcança as receitas que não são próprias de atividades sem fins lucrativos, como comércio de cantina, festas juninas, almoços, rendimentos de aplicações financeiras e valores pagos pelo programa Nota Fiscal Paulista .
Dispositivos Legais: arts. 13 e 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; art. 9º, inciso IV, e art. 46, inciso II, do Decreto nº 4.542, e art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247, de 21/11/2002.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 76, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais;
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º. Inciso IV; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais;
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso 4º; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 647 do RIR.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR em vigor, art. 647; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 77, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 E 90.18 DA NCM.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS, e por consequência não podem usufruir da redução à alíquota zero, de que trata o artigo 1o, inciso III, do Decreto no 6.426, de 2008.
No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º e art. 8º, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 E 90.18 DA NCM.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo da Cofins, e por consequência não poderão usufruir da redução à alíquota zero, de que trata o artigo 1o, inciso III, do Decreto no 6.426, de 2008.
No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º , inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 78, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep-não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep devida.Os gastos com manutenção, peças e reparos de máquinas e equipamentos deverão ser capitalizados e a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins será o valor mensal da correspondente depreciação.
Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, aquelas com IPVA e seguro de veículos.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
As despesas de telefonia não geram direito ao crédito de PIS/Pasep por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003; art. 346 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Os gastos com manutenção, peças e reparos de máquinas e equipamentos deverão ser capitalizados e a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins será o valor mensal da correspondente depreciação.
Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, aquelas com IPVA e seguro de veículos.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
As despesas de telefonia não geram direito ao crédito de Cofins por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004; art. 346 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR)
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 79, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESPESAS COM PROPAGANDA. EMPRESA COMERCIAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito as despesas com propaganda em site na Internet efetuadas por empresa que atua no ramo de comércio virtual.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESPESAS COM PROPAGANDA. EMPRESA COMERCIAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito as despesas com propaganda em site na Internet efetuadas por empresa que atua no ramo de comércio virtual.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 80, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. O pagamento pela montagem de equipamentos industriais "executada fundamentada em desenhos de engenharia e informações técnicas fornecidas pelo fabricante dos equipamentos" está sujeita à retenção de Cofins, nos termos do art.30 da Lei nº10.833/03.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, §1º; IN SRF nº 459, de 2004, art.1º, §4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. O pagamento pela montagem de equipamentos industriais "executada fundamentada em desenhos de engenharia e informações técnicas fornecidas pelo fabricante dos equipamentos" está sujeita à retenção de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art.30 da Lei nº10.833/03.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, §1º; IN SRF nº 459, de 2004, art.1º, §4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. O pagamento pela montagem de equipamentos industriais "executada fundamentada em desenhos de engenharia e informações técnicas fornecidas pelo fabricante dos equipamentos" está sujeita à retenção de CSLL, nos termos do art.30 da Lei nº10.833/03.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, §1º; IN SRF nº 459, de 2004, art.1º, §4º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 81, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, REPOSIÇÃO DE PARTES E PEÇAS, ETIQUETAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, EMBALAGENS PARA PRESENTES E CESTAS BÁSICAS E LUVAS DESCARTÁVEIS.
As despesas com manutenção de equipamentos de qualquer tipo, com ou sem reposição de partes e peças, etiquetas para identificação de produtos e embalagens para presentes e cestas básicas, realizadas por empresa que executa atividade de supermercado, não dão direito a crédito na sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, II e VI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, e 15, II.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, REPOSIÇÃO DE PARTES E PEÇAS, ETIQUETAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, EMBALAGENS PARA PRESENTES E CESTAS BÁSICAS E LUVAS DESCARTÁVEIS.
As despesas com manutenção de equipamentos de qualquer tipo, com ou sem reposição de partes e peças, etiquetas para identificação de produtos e embalagens para presentes e cestas básicas, realizadas por empresa que executa atividade de supermercado, não dão direito a crédito na sistemática não-cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003 art. 3º, I, II, VI e IX.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 82, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF São tributáveis os rendimentos recebidos acumuladamente, por portador de doença grave, referentes a ação trabalhista.
Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso XIV Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 39, XXXIII, do Decreto n° 3000, de 26.03.1999 e §3°, do art. 5°, da Instrução Normativa SRF n° 15, de 06.02.2001.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
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