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NF de Patrocínio

Postou 19/12/2011 - 13:15 (#1) Membro offline   Mercia Gonzaga 


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Boa tarde!

Preciso de ajuda na seguinte situação:

Uma empresa equiparada à industria (Importadora) situada em São Paulo que precisa emitir uma nota fiscal de patrocinio de algumas bicicletas que enviará para uma pessoa jurídica situada em São Paulo também.


Qual CFOP devo usar? Pode ser 5949 (Outras saídas) e colocar nos dados adicionais "mercadorida enviada à título de Patrocínio?


Fico no aguardo.Obrigada, Mércia


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Postou 06/01/2012 - 12:44 (#2) Membro offline   Cosmo Luiz de França 


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Boa Tarde Mércia!

Como não existe um CFOP especifico para esse tipo de operação eu entendo que deve ser usado o CFOP 5.949, com destaque do ICMS quando devido.
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Postou 06/01/2012 - 14:54 (#3) Guest_Alexandre Ferrão_*

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ICMS/ISSQN - PATROCÍNIO - CONSEQUÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Conceito Técnico-Jurídico

O artigo 478 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) conceitua patrocínio como sendo a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerários para realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade.
Tratamento Tributário
a) Tributos Federais
Conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (Soluções de Consultas nºs 291/01 e 395/04), o correto tratamento tributário dos valores recebidos a título de patrocínio por entidades de natureza cultural com fins lucrativos caracteriza receita operacional e sujeita à incidência de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
Portanto, no momento em que o patrocínio venha a fugir à destinação de contribuição a projetos institucionais e culturais gratuitamente será considerado receita tributável (Art. 478 do RIR).
B) ICMS/ISSQN
Conforme entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Parecer nº 74/08), atribuir que haverá incidência do ICMS na veiculação é divulgação de material publicitário, deixando de haver a incidência do ISSQN, pois trata da modalidade de prestação de serviço de comunicação.
No caso do patrocínio de “um evento cultural”, não existe base de cálculo para a incidência do ICMS ou ISSQN, já que o objeto do contrato não é a prestação de um serviço de comunicação, mas a disponibilização de recursos financeiros para apoiar determinada atividade cultural; tem-se como indevida a exigência fiscal na hipótese, assim também como a imposição de emissão de nota fiscal.
O patrocinador não disponibiliza recursos para efetuar um pagamento pela prestação de um serviço de comunicação, ele o faz com o objetivo de incentivar uma atividade de relevo cultural.
Síntese
Em ocorrendo o efetivo patrocínio de uma atividade cultural, a entidade patrocinadora poderá deduzir como despesa operacional ( não reter ou tributar o valor do patrocínio) mediante a emissão de recibo e não de nota fiscal, porém observando os comandos do artigo 478 do RIR.

Quando ao uso do CFOP, concordo com o 5.949, por não ter um específico.

Um abraço

Alexandre Ferrão
www.alexandreferrao.blogspot.com

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