Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Retirada de pró-labore de empresa ativa e sem faturamento - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Retirada de pró-labore de empresa ativa e sem faturamento

Postou 22/03/2012 - 13:53 (#1) Membro offline   xei2009 


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Boa tarde!
Tenho 2 dúvidas, e não encontrei resposta aqui no fórum:

1) Minha empresa tem 4 sócios e apenas 1 trabalha efetivamente na empresa, ou seja, somente 1 terá retirada de pró-labore. Isso precisa estar escrito claramente no Contrato Social ou o texto padrão abaixo é suficiente?

"Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes."

2) A empresa é nova e não teve faturamento, ou seja, esse pró-labore pago ao sócio nada mais é que nossa integralização do Capital Social, correto? Nesse caso, esse Capital Social é proveniente de rendas pessoais de cada sócio, já tributados. Ao fazer o IRPF, esse sócio precisa declarar esse pró-labore e será tributado mais uma vez. Isso é legal? Se a empresa tivesse faturamento, eu entenderia, mas o dinheiro que sai da empresa é do próprio sócio, e não acho justo ser tributado 2 vezes.

Obrigado!
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Postou 24/03/2012 - 19:56 (#2) Membro offline   abccontabilidade 


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Ver postxei2009, em 22/03/2012 - 13:53, disse:

Boa tarde!
Tenho 2 dúvidas, e não encontrei resposta aqui no fórum:

1) Minha empresa tem 4 sócios e apenas 1 trabalha efetivamente na empresa, ou seja, somente 1 terá retirada de pró-labore. Isso precisa estar escrito claramente no Contrato Social ou o texto padrão abaixo é suficiente?

"Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes."

2) A empresa é nova e não teve faturamento, ou seja, esse pró-labore pago ao sócio nada mais é que nossa integralização do Capital Social, correto? Nesse caso, esse Capital Social é proveniente de rendas pessoais de cada sócio, já tributados. Ao fazer o IRPF, esse sócio precisa declarar esse pró-labore e será tributado mais uma vez. Isso é legal? Se a empresa tivesse faturamento, eu entenderia, mas o dinheiro que sai da empresa é do próprio sócio, e não acho justo ser tributado 2 vezes.

Obrigado!


No meu entendimento acredito que esse pro-labore é indevido. Ou seja, o sócio, vai se apropriar novamente no capital integralizado. Bem como haverá a bi tributação.
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Postou 24/03/2012 - 20:21 (#3) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postabccontabilidade, em 24/03/2012 - 19:56, disse:

No meu entendimento acredito que esse pro-labore é indevido. Ou seja, o sócio, vai se apropriar novamente no capital integralizado. Bem como haverá a bi tributação.


Prezado Colega: Preliminarmente, o texto a ser inserido no Contrato Social está de acordo com as regras vigentes. Todavia, preciso fazer um esclarecimento sobre "retirada pro-labore". O valor pago ao sócio a titulo de pró-labore corresponde a remuneração devida pela contraprestação de serviços efetivamente executados pelo sócio a empresa. Veja, prezado colega, citei "serviços efetivamente prestados". Se a sociedade encontra-se inativa, inadmissível falar em pagamento de pró-labore.
Agora voce relata que a empresa não efetuou faturamento no período. Do ponto de vista do plano de negócios projetado, os sócios podem convencionar que enquanto o negócio não obter receitas ou lucros os mesmos não efetuarão nenhum tipo de retirada a que título for, visto que o capital aplicado pelos mesmos destina-se a um investimento que por diversas razões deverá fixar um prazo que pode ser de curto, médio ou longo prazo para retorno, de preferencia, com lucros, aos sócios investidores. Todavia, se os mesmos necessitarem efetuar retiradas, classifique-as com outra denominação contábil, exceto, retirada pró-labore, tipo adiantamentos a sócios ou acionistas, empréstimos a diretores, etc..
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Postou 26/03/2012 - 15:25 (#4) Membro offline   Valquiria Roveri Bento 


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Aqui em nosso escritório, quando abro as empresas, deixo ajustado entre os deptos fiscal e pessoal que façam o pro-labore inicial a partir do 1º faturamento, para que haja respaldo para a despesa de pro-labore. Se a empresa ainda não faturou, vamos dizer que ninguém "laborou".

Outro ponto: nos contratos sociais, não tenha receio de dar "nomes aos bois", ou seja, especifique exatamente quem terá direito à retirada. Evite expressões genéricas como "os sócios poderão..." e sim especifique os nomes dos sócios.

Fique atento caso precise excluir sócios do direito de retirada, pois algumas prefeituras implicam com isso se for sociedade simples regulamentada (médicos, engenheiros etc...), pois para terem o benefício fiscal do ISS fixo, todo mundo deveria (na teoria) laborar de fato na empresa (e consequentemente ter a retirada). Deve ser consultada a legislação municipal neste sentido. Tive problemas neste sentido aqui na prefeitura de Americana-SP.

Abraços!
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