Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Soluções de Consulta RFB: publicadas em 06/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 06/05/2011

Postou 06/05/2011 - 08:59 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 06/05/2011






SOLUÇÃO DE CONSULTA N 34, DE 11 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. RTE. A receita gerada pela Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE), instituída com o intuito de recompor as perdas financeiras sofridas pelas concessionárias de energia elétrica decorrentes do racionamento ocorrido no ano de 2001, de que trata o § 1º do art. 4º da Lei N 10.438, de 2002, integra a receita operacional oriunda do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, o lucro líquido e o lucro da exploração que serve de base de cálculo da redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de empresa concessionária de energia elétrica cujo projeto tenha sido aprovado para operação na área da Sudene. O aproveitamento da redução do IRPJ com base no lucro da exploração está condicionado à ocorrência de expurgo das receitas decorrentes da sobretarifa a título de RTE do lucro ou prejuízo líquido utilizado como base de cálculo do lucro da exploração referente ao ano-calendário de 2001, contabilizadas nesse ano em razão do disposto na Resolução ANEEL N 72, de 7 de fevereiro de 2002. O entendimento ora expendido não é válido para os casos já constituídos por ocorrência da decadência.
CONSULTA. DECADÊNCIA. O instituto da Consulta não suspende o prazo decadencial do direito de retificar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N 3.000, de 1999, arts. 248 e 544; Decreto N 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; IN RFB N 740, de 2007, art. 14.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 35, DE 11 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. RTE. A receita gerada pela Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE), instituída com o intuito de recompor as perdas financeiras sofridas pelas concessionárias de energia elétrica decorrentes do racionamento ocorrido no ano de 2001, de que trata o § 1º do art. 4º da Lei N 10.438, de 2002, integra a receita operacional oriunda do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, o lucro líquido e o lucro da exploração que serve de base de cálculo da redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de empresa concessionária de energia elétrica cujo projeto tenha sido aprovado para operação na área da Sudene. O aproveitamento da redução do IRPJ com base no lucro da exploração está condicionado à ocorrência de expurgo das receitas decorrentes da sobretarifa a título de RTE do lucro ou prejuízo líquido utilizado como base de cálculo do lucro da exploração referente ao ano-calendário de 2001, contabilizadas nesse ano em razão do disposto na Resolução ANEEL N 72, de 7 de fevereiro de 2002. O entendimento ora expendido não é válido para os casos já constituídos por ocorrência da decadência.
CONSULTA. DECADÊNCIA. O instituto da Consulta não suspende o prazo decadencial do direito de retificar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N
3.000, de 1999, arts.
248 e 544; Decreto N 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; IN RFB N 740, de 2007, art. 14.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 36, DE 13 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do Decreto N 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitamse à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Decreto N 3.000, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N 3.000, de 1999, arts. 647 e 652; Lei N 9.656, de 1998, art.1º; Parecer CST N 8, de 1986.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 37, DE 18 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 38, DE 18 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 39, DE 18 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 40, DE 18 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 41, DE 19 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 42, DE 19 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 43, DE 19 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 44, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 45, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do Decreto N 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitamse à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Decreto N 3.000, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N 3.000, de 1999, arts. 647 e 652; Lei N 9.656, de 1998, art.1º; Parecer CST N 8, de 1986.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 46, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei N 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N 10.833 de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 47, DE 2 DE
MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: IOGURTE. COALHADA. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei N 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N 11.488, de 11.488, de 2007; Decreto N 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N 46, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: IOGURTE. COALHADA. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XI, da Lei N 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N 11.488, de 11.488, de 2007; Decreto N 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N 46, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 48, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 49, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.865, de 2004, art. 28, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.865, de 2004, art. 28, III.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 50, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de farinha de trigo e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1101.00.10 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XIV e XVI.
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de farinha de trigo e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1101.00.10 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XIV e XVI.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 51, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, assim como de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI e XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, assim como queijos de tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI e XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 52, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei N 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007, e é válida tanto para contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N 11.488, de 2007; Decreto N 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N 46, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XI, da Lei N 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007, e é válida tanto para contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N 11.488, de 2007; Decreto N 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N 46, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 53, DE 4 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda no atacado e no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda no atacado e no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, arts. 49 e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 54, DE 4 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º e 2º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 12, DE 5 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
Código TIPI 8707.90.90 - Carroçaria própria para o transporte de combustível, constituída basicamente de um tanque de aço inoxidável, cofres falsos na parte superior, escada tipo marinheiro com degraus antiderrapante e tubulação de descarga, modelo oval e elíptico, com capacidade variável entre 5.000 e 20.000 litros, comercialmente denominada "Tanque de combustível".
Dispositivos Legais: Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH N 1 (texto da posição 8707), RGI/SH N 6 (texto da subposição 8707.90), RGC-1 (texto do subitem 8707.90.90) da TIPI, aprovada pelo Decreto N 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH das posições 7309 e 8707 (aprovadas pelo Decreto N 435/92, regulamentadas pela IN/RFB N 807/2008).
PETER TOFTE
Chefe
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