Olá pessoal, bom dia!
Vocês estão sabendo sobre a nova obrigação legal para o Depto de RH das empresas a respeito da obrigatoriedade da retenção de INSS de 3,5% sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, conforme determina a Lei n.º 12.546/11, art. 7º, § 6º, cujo parágrafo foi incluído pela recente Lei n.º 12.715/12 de 17/09/2012, cuja vigência dessa obrigação já tem início a partir de 01/08/2012 (?)
Em cima dessa mesma questão, como fica então a retenção de INSS de 11%? Será que vamos ter que reter os dois percentuais ou a retenção de 3,5% será feita em substituição à retenção de 11,00%?
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RETENÇÃO DE INSS: DE 3,5% E DE 11,00% - NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA?
Postou 11/10/2012 - 08:16 (#2)
Edna R. Silva, em 26/09/2012 - 08:43, disse:
Olá pessoal, bom dia!
Vocês estão sabendo sobre a nova obrigação legal para o Depto de RH das empresas a respeito da obrigatoriedade da retenção de INSS de 3,5% sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, conforme determina a Lei n.º 12.546/11, art. 7º, § 6º, cujo parágrafo foi incluído pela recente Lei n.º 12.715/12 de 17/09/2012, cuja vigência dessa obrigação já tem início a partir de 01/08/2012 (?)
Em cima dessa mesma questão, como fica então a retenção de INSS de 11%? Será que vamos ter que reter os dois percentuais ou a retenção de 3,5% será feita em substituição à retenção de 11,00%?
Vocês estão sabendo sobre a nova obrigação legal para o Depto de RH das empresas a respeito da obrigatoriedade da retenção de INSS de 3,5% sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, conforme determina a Lei n.º 12.546/11, art. 7º, § 6º, cujo parágrafo foi incluído pela recente Lei n.º 12.715/12 de 17/09/2012, cuja vigência dessa obrigação já tem início a partir de 01/08/2012 (?)
Em cima dessa mesma questão, como fica então a retenção de INSS de 11%? Será que vamos ter que reter os dois percentuais ou a retenção de 3,5% será feita em substituição à retenção de 11,00%?
1.A respectiva retenção de 3,5% deverá ocorrersomente nos casos de pagamentos prestação de serviços mediante cessão demão-de-obra, somente nos casos de serviços de informática (TI e TIC), empresasdo setor hoteleiro e serviços de callCenter.
Obs.: Entretanto precisamos aguardar normasda Receita Federal do Brasil para definir a base de cálculo, o fato gerador, ovencimento e o código em recolhimento em DARF.
2.Entendo que essa retenção de 3,5% a título decontribuição previdenciária, conforme explicado no item 1 acima, estásubstituindo a retenção de 11,00% (retenção de INSS) conforme prevê a Lei n.º8.212/91, art. 31. Porém, é necessário que a Receita Federal do Brasilesclarece melhor esse assunto, pois há um entendimento que deverá reter os doispercentuais, vamos aguardar a orientação da Receita Federal do Brasil arespeito do assunto, se haverá apenas a retenção de 3,5%, ou se deverá haver aretenção também de 11,00%, que nesse caso daria um total de 14,50%.
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