Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Acórdãos do CARF: publicados em 10/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Acórdãos do CARF: publicados em 10/05/2011

Postou 14/05/2011 - 15:04 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 10/05/2011





PROCESSO Nº 13502.001123/2007-33
Recurso nº 154.303 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.793 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de dezembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CARAIBA METAIS S/A E OUTROS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PBEV1DENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1997 a 30/12/1997, 01/0.3/1998 a 30/05/1998.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de caracterização dos fatos geradores constitui vicio material, do que resulta, em caso de 'prejuízo à defesa, nulidade do lançamento; portanto, inaplicável a regra do artigo 173, II do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do. segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, vencida a relatora, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.



PROCESSO Nº 13502.000328/2008-82
Recurso nº 154.687 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.794 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2010
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente CARMBA METAIS S/A E OUTRO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/05/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. VICIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de caracterização dos fatos geradores constitui vício material, do que resulta, em caso de prejuízo à defesa, nulidade do lançamento; portanto, inaplicável a regra do artigo 173, II do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, vencida a relatora, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.



PROCESSO Nº 13501.001190/2007-58
Recurso nº 155.937 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.796 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de dezembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÀO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CARAÍBA METAIS S/A - E OUTROS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/0.3/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. VÍCIO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE
A falta de caracterização dos fatos geradores constitui vício material, do que resulta, em caso de prejuízo à defesa, nulidade do lançamento; portanto, inaplicável a regra do artigo 173, II do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, vencida a relatora, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.



PROCESSO Nº 35954.000933/2007-97
Recurso nº 150.894 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.801 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2009
Matéria SALÁRIO INDIRETO: TRANSPORTE
Recorrente UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LIDA Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 01/0.3/2004
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de base para, a despeito dom disposto no art. 135 do CTN, atribuir à sujeição passiva em futura ação executiva aos ali nominados. Esses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal, conforme fada jurisprudência do STJ.
VALE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL. SALÁRIO INDIRETO
O pagamento de Vale Transporte Combustível em pecúnia, é integrante da remuneração do segurado, nítida a sua configuração como salário indireto.
INCRA E SENAC INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS, VEDAÇÃO.
O Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucional idade.
ISENÇÃO. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
Não faz jus a isenção da contribuição do salário educação a entidade que não preenche os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91.
JUROS DE MORA. TAXA SEL1C, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA.
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em manter os responsáveis indicados na relação de co-responsáveis e, no mérito, em negar provimento ao recurso, vencidos o relator e os Conselheiros Edgar Silva Vidal e Damião Cordeiro de Moraes. Apresentará voto divergente vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros.



PROCESSO Nº 35366.002160/2006-22
Recurso nº 146.485 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.808 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. OUTROS DADOS.
Recorrente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/12/2005
AUTUAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DOCUMENTO. FUNDAMENTO PARA A ATUAÇÃO. NÃO CONSTA DOS AUTOS, ANULAÇÃO.
A motivação da autuação da empresa em Nota Técnica emitida pelo próprio INSS sem que fosse efetivamente disponibilizada nos autos, é causa suficiente para gerar enorme prejuízo para a defesa do contribuinte, notadamente porque o documento foi apontado como elemento norteador infração.
Nos termos do que dispõe o art. 59, inciso II, são nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. De maneira que o auto de inflação deve ser anulado, pois não assegura a plenitude do direito de defesa ao contribuinte.
Auto de Infração Anulado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento, vencida a relatora. Apresentará voto P divergente vencedor. o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.



PROCESSO N° 36378.004532/2006-89
Recurso n° 147.957 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.418 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria Responsabilidade solidária. Cessão de mão-de-obra.
Recorrente MAGOTTEAUX BRASIL LTDA. E OUTRO.
Recorrida DRP/BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/01/1999
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CNT.



PROCESSO Nº 35415.000885/2006-53
Recurso n° 143.164 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.013 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de março de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES.
Recorrente BUENOS BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida DRF EM BARUERI - SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2005
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, NÃO ENCAMINHAMENTO AO FISCO, MULTA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
A empresa é obrigada a informar mensalmente ao fisco, por intermédio de documento próprio, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do órgão fiscalizador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor do(a) Conselheiro Marcelo Oliveira. Vencido o relator e o Conselheiro Edgar Silva Vidal, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, acompanhou o relator apenas quanto ao auxílio-alimentação.



PROCESSO Nº 10865.002820/2007-02
Recurso nº 157.845 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.410 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Recorrente METALURGICA TCP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida DRFB DE RIBEIRÃO PRETO / SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001, 01/01/2003 a 30/09/2005, 01/09/2006 a 30/06/2007.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CALCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE. FOLHAS DE PAGAMENTO E. OUTROS DOCUMENTOS POR ELE. PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do contribuinte.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencido o Conselheiro Fábio Soares de Melo que entendeu que deveria se aplicar o artigo 150, § 4º do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período para provimento parcial e no mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores, nos termos do voto da relatora. Ausente o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO N° 35210.000674/2005-36
Recurso n° 145.786 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.013 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 08 de julho de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente COLÉGIO PRESBITERIANO QUINZE DE NOVEMBRO
Recorrida DRP EM RECIFE/PE
ASSINTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2005
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE, - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado. Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972. Decisão - Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Processo Anulado
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Bernadete de Oliveira Barros.



PROCESSO Nº 10410.003401/2007-28
Recurso nº 147.354 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.017 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 08 de julho de 2009
Matéria COOPERATIVA DE TRABALHO
Recorrente UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Recorrida DRP EM MACEI-AL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Processo Anulado
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Bernadete de Oliveira Barros.



PROCESSO Nº 13502.001202/2007-44
Recurso n° 154.650 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.165 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CARAÍBA METAIS S/A E OUTROS
Recorrida DRP SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/04/1997, 01/06/1998 a 30/06/1998.
DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinta.



PROCESSO Nº 13502.000331/2008-04
Recurso nº 154.683 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.167 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CARAÍBA METAIS S/A E OUTRO
Recorrida DRP SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1995 a 30/04/1995, 01/09/1995 a 30/11/1995.
DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9,711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos ternos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto e Manoel Coelho
Arruda Junior, que votaram pela diligência.



PROCESSO Nº 13502.000395/2008-05
Recurso n° 154.684 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.168 - 3ª Câmara /2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CARAIBA METAIS S/A E OUTROS
Recorrida DRP SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/07/1995, 01/10/1995 a 31/07/1997.
Ementa:
DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto e Manoel Coelho Arruda Junior, que votaram pela diligência.



PROCESSO Nº 35011.003524/2006-10
Recurso nº 159.759 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.430 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente MERCANTIL NOVA ERA LIDA
Recorrida SRFB MANAUS / AM
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEIXAR DE. PRESTAR INFORMAÇÕES INFRAÇÃO AO ART.32, II DA LEI 8.212/91.
É obrigação da empresa prestar todas as informações solicitadas relacionados à contribuições previdenciárias. A Lei 10.666/2003 prevê a possibilidade da apresentação de documentos por meio eletrônico. Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda seção de julgamento por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 14485.001404/2007-12
Recurso nº 249.297 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.462 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: CESSÃO DE MÃO DE. OBRA. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - SUL/SP
Recorrida RUHTRA LOCAÇÕES LIDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/01/1999
PEDIDO DE REVISÃO.
As decisões poderão ser revistas quando violarem literal disposição de lei ou decreto; divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; ou for constatado vicio insanável.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO RELATÓRIO FISCAL.
A fundamentação legal no Relatório Fiscal supre a ausência de fundamento legal no FLD.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei 9.311/1998, A elisão é possível, mas, se não realizada na época oportuna, persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade em conceder provimento ao pedido de revisão e rescindir o acórdão anterior. Em substituição àquele acórdão, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10943.000115/2007-92
Recurso nº 15.3.419 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.001 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES.
Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/04/2004
LANÇAMENTO FISCAL, RELATÓRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE.
A motivação deficiente no lançamento fiscal gera a anulação do ato, visto que a Lei n° 9384, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação.
O relatório fiscal é peça importante e necessária para a validação do lançamento, pois objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.
Lançamento Fiscal Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3" câmara / 1" turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento, vencidos os Conselheiros Francisco de Assis de Oliveira Júnior e Bernadete de Oliveira Barros. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.



PROCESSO Nº 35081.000551/2006-07
Recurso nº 142.897 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.027 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de março de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente HELIO DE SOUZA QUEIROZ
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO LUIZ /MA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/01/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
No caso de lançamento de oficio, há que se observar o disposto no art. 17.3 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
CONSTITUI INFRAÇÃO A EMPRESA APRESENTAR GFIP, COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE. TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. RELEVAÇÃO DA MULTA SÓ É POSSÍVEL NO PRAZO DE DEFESA. A falta de informação em GFIP da remuneração de todos os segurados que prestam serviço ao Município, acarreta a lavratura de Auto de Infração. Art.32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91.
A multa somente será relevada se o infrator for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de infração, artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Damião Cordeiro de Moraes, Marco André Ramos Vieira, Edgar Silva Vidal e Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO N° 10380.008143/2007-71
Recurso n° 157.829 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.056 - 3º Câmara / 1º Turma Ordinária
Sessão de 03 de março de 2009
Matéria Remuneração de Segurados: Parcelas Descontada dos Segurados.
Recorrente INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrida DRJ/FLORIANOPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2005
GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - VALORES DESCONTADOS DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Conforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de divida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que a notificada remunerou segurados, descontando as contribuições previdenciárias por eles devidas, conforme informação nos registros documentais da empresa, deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o recolhimento a notificada passa a ter a responsabilidade sobre o mesmo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termo, do vai o do relator.



PROCESSO Nº 17546.000540/2007-11
Recurso nº 258.812 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.145 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM
CAMPINAS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/12/2004
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE. PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE. MORA. TAXA SELIC, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8..212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a ).



PROCESSO Nº 36906.000656/2006-70
Recurso nº 241.982 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.266 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Recorrente TURI TRANSPORTE URBANO RODOVIÁRIO E INTERMUNICIPAL LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/01/2005
RELATÓRIO FISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO PACTUADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. VICIO MATERIAL
O relatório fiscal é peça importante e necessária para a validação do lançamento, pois objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.
É atribuída à fiscalização previdenciária a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados, se constatar a ocorrência dos requisitos da relação de emprego.
A motivação deficiente no lançamento fiscal gera a anulação do ato, visto que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento por vício material. Vencido(a) o relator que votou pela nulidade por vício formal. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.



PROCESSO N° 35204.007579/2003-81
Recurso n° 145.507 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.266 - 3ªCâmara I 1ª Turma Ordinária
Sessão de 06 de maio de 2009
Matéria Reclamatória Trabalhista
Recorrente MUNICÍPIO DE ALTINHO - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida DRP/CARUARU/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2003
RETENÇÃO DOS 11%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.
A opção pelo Simples interessa somente no período anterior a 1° de janeiro de 2000, por força da IN INSS/DC n° 8/2000, e a partir de 31 de agosto de 2002, por força da IN INSS/DC n ° 70/2002. Unia vez que não se aplica a retenção no período de 1° de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
A empresa, mesmo optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, devendo destacar o valor em nota fiscal no período entre fevereiro e dezembro de 1999 e a partir de setembro de 2002.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36514.001313/2006-36
Recurso nº 245.542 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.269 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: TRANSPORTE
Recorrente VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÂRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/12/2004
Ementa: PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE - A parcela descontada ser inferior ao exigido pelo Decreto 95.247/87 não agride o instituto, sendo mantida a destinação específica do beneficio, A Lei n° 7.418/85 não é expressa no sentido de ser vedado ao empregador arcar com parcela superior. Reconhecimento dos Tribunais quanto à antecipação em dinheiro do vale-transporte e a redução do percentual de participação do trabalhador firmado em acordo coletivo.
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN, Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I Considera-se pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão nº 9202-00.495.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, com fundamento no artigo 150, § 4° do CTN, vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, e Bernadete de Oliveira Barros que entenderam que deveria se aplicar o artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, ressalvando seu entendimento pessoal, inclinou-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela; portanto aplicando o artigo 150, § 4º do CTN e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente vencedor a ser apresentado pelo Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes. Vencida a Conselheira relatora.,Apresentará o voto divergente vencedor quanto à decadência o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.



PROCESSO Nº 36048.004351/2006-94
Recurso nº 246.277 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.273 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: ASSISTÊNCIA MÉDICA
Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. - COELCE Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/10/1999 a 28/02/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Considerase pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202-00.495.
PLANO ODONTOLÓGICO EXTENSIVO A TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS.
Não é fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento de planos odontológicos pela empresa aos seus diretores e funcionários.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em declarar a decadência de parte do período, conforme segue: a) de cinco anos atrás até o mês anterior ao inicio do procedimento fiscal, por voto de qualidade, aplicar a regra do artigo 150, §4° do CTN, vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e a relatora. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, ressalvando seu entendimento pessoal, inclinou-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela; b) após o período acima, por maioria de votos, em aplicar a regra no artigo 173, I do CTN, vencidos os conselheiros Edgar Silva Vidal que aplicava o artigo 150, §4° do CTN, independentemente de pagamento e o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, inclinando-se à jurisprudência da CSRF, considerou a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela.
E, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, inclinando-se à jurisprudência da CSRE, acompanhou o relator pelas conclusões, considerando que a cobertura básica abrangia a totalidade de segurados. Vencido (a)s o (a) Conselheiro (a)s Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva. Apresentará o voto divergente ,vencedor quanto à decadência o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.



PROCESSO Nº 36048.004691/2006-15
Recurso nº 249.594 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.274 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: ASSISTÊNCIA MÉDICA
Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1999 a 28/02/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN, Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º ; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Considerase pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202-00.495.
SALÁRIO UTILIDADE. PLANO DE SAÚDE.
As importâncias recebidas a título de ganhos expressamente desvinculados do salário tal como o pagamento de plano de saúde não integram o salário-de-contribuição.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, por voto de qualidade, em declarar a decadência de parte do período, conforme segue:a) de cinco anos atrás até o mês anterior ao início do procedimento fiscal, por voto de qualidade, aplicar a regra do artigo 150, §4º do CTN, vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e a relatora. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, ressalvando seu entendimento pessoal, inclinou-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela; b) após o período acima, por maioria de votos, em aplicar a regra no artigo 173, I do CTN, vencidos os conselheiros Edgar Silva Vidal que aplicava o artigo 150, §4° do GTN, independentemente de pagamento e o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, inclinando-se à jurisprudência da CSRF, considerou a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela.
E, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, inclinando-se à jurisprudência da CSRF, acompanhou o relatar pelas conclusões, considerando que a cobertura básica abrangia a totalidade de segurados, Vencido (a)s o (a) Conselheiro (a)s Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva. Apresentará o voto divergente vencedor quanto à decadência o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.



PROCESSO Nº 36048.003074/2006-01
Recurso nº 246.162 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.275 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: ABONO
Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕESSOCIAISPREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/102004
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º ; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I, Considera-se pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202-00.495.
ABONO VINCULADO AO SALÁRIO. Sobre os pagamentos efetuados a titulo de abono vinculados ao salário, mesmo que prevista sua natureza não salarial em acordo coletivo, na forma da legislação de regência, ocorrerá à incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SAT. O enquadramento no grau de risco passou a ser pela atividade econômica preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento.
SEBRAE. INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO DE NORMAS
LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em declarar a decadência de parte do período, conforme segue: a) de cinco anos atrás até o mês anterior ao início do procedimento fiscal, por voto de qualidade, aplicar a regra do artigo 150, §4° do CTN, vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, ressalvando seu entendimento pessoal, inclinou-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela; b) após o período acima, por maioria de votos, em aplicar a regra no artigo 173, I do CTN, vencidos os conselheiros Edgar Silva Vidal que aplicava o artigo 150, §4° do CTN, independentemente de pagamento e o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, inclinando-se à jurisprudência da CSRF, considerou a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela.
E no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pela Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, Vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e Edgar Silva Vidal que votaram pelo enquadramento do GILRAT por estabelecimento.



PROCESSO Nº 15983.000199/2007-10
Recurso nº 248.647 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.285 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente TRANSPORTE BENATTI LIDA
Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRI AS Data do fato gerador: 01/01/2000
REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO REGIMENTO INTERNO.
Processos que retornarem de diligência deverão ser distribuídos ao relator original que proferiu a decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, entendeu-se que o recurso deveria ser retirado de pauta por inclusão indevida para que seja distribuído ao Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, relatar originário Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que entendeu que o processo deveria ser sorteado Por ser retorna de diligência solicitada pelo CRPS.



PROCESSO Nº 36624.014084/2006-72
Recurso nº 247.451 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.301 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: PREMIAÇÃO DE INCENTIVO
Recorrente TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIAR/AS
Data do fato gerador: 01/10/2001
DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Considera-se pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202-00.495.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a desistência parcial do recurso e, em declarar a decadência de parte do período, conforme segue: a) de cinco anos atrás até o mês anterior ao inicio do procedimento fiscal, por voto de qualidade, pela regra do artigo 150, § 4° do CTN, vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e a relatora. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, ressalvando seu entendimento pessoal, inclinou-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela; b)após 07/2001, por maioria de votos, em aplicar a regra no artigo 17.3, I do CTN, vencidos os conselheiros Edgar Silva Vidal que aplicava o artigo 150, § 4° do CTN independentemente de pagamento e o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, pela mesma razão acima.
E, no mérito, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência em relação aos valores remanescentes, na forma do voto do Relator. Apresentará o voto divergente vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Murilo Marco, OAB/SP 238689.



PROCESSO Nº 11618.002683/2007-82
Recurso nº 244.897 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.306 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria ARBITRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Recorrente RECOL REAIS CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 30/12/2005
DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AFERIÇÃO INDIRETA, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS.
As razões apresentadas no ato fiscalizatório para a desconsideração da contabilidade devem sempre ser confrontadas com os fatos e provas suficientes para justificar o ato extremo.
Não constitui ato válido a desconsideração de toda a escrita contábil do contribuinte por mero erro no preenchimento de dados fiscais, principalmente quando presentes as informações e os documentos necessários à análise e compreensão dos demonstrativos da base de cálculo do tributo.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pelo conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, vencida a relatora que anulava por vício formal.



PROCESSO Nº 35611.000336/2005-81
Recurso nº 246.637 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.360 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente CARLOS JOSÉ DAMASCENO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/04/2005
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
O requerente efetuou todos os recolhimentos de forma antecipada, procedimento vedado pelo §7º do art. 89 da Lei n° 8.212/91. O pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior está vinculado à ocorrência do fato gerador, conforme art. 165, inciso I, do CTN, tendo direito o sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pela conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Vencida a relator(a).



PROCESSO Nº 37311.011873/2006-48
Recurso nº 246.247 Voluntário
Acórdão n° 2301-01.362 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente IGL INDUSTRIAL LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/08/2005
DEIXAR DE INCLUIR REMUNERAÇÃO DE SEGURADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Toda empresa está obrigada a preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditada a todos os segurados a seu serviço. Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 37166.000411/2004-54
Recurso nº 268.580 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.378 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria TERCEIROS
Recorrente ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. E REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2002
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCLUÍDOS ATÉ 01/05/2007 EVENTUAIS VÍCIOS NO MPF NÃO AFETAM RELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE.
O Mandado de Procedimento Fiscal não é instrumento que outorga ou retira competência, uma vez que esta necessita de lei que lhe defina os contornos e aquele foi instituído por Decreto. Contraria o bomsenso e a razoabilidade dos atos normativos exigir que o servidor dependa de determinação de autoridade superior para desempenhar atribuição que lhe é outorgada por lei. É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre a vontade da autoridade administrativa A utilização do Mandado de Procedimento Fiscal restringe-se aos interesses da administração tributária em controlar a atuação dos servidores legalmente competentes para efetuar o lançamento. Assim, o MPF é um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação Fisco-contribuinte que permite ao sujeito passivo assegurar-se de que a fiscalização foi iniciada segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Da mesma forma que no caso dos demais tributos, nos lançamentos relativos a contribuições previdenciárias concluídos sob a égide do Decreto 3.979/2001, a existência de quaisquer vícios em relação ao MPF não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco-contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica tributária fisco-contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do MPF, nos termos do voto a ser apresentado pelo Conselheiro Mauro José Silva. Vencidos o relatar e o Conselheiro Edgar Silva Vidal que votaram pela nulidade. Os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam a divergência pelas conclusões.



PROCESSO Nº 35301.004764/2006-68
Recurso nº 251.152 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.379 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO, GLOSA
Recorrente IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E. SERVIÇOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/09/2005
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pela autarquia previdenciária após a impugnação e antes de da decisão em primeira instância administrativa, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento.
Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 18050.006195/2008-37
Recurso nº 263.430 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.380 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE. JULGAMENTO DE SALVADOR
Interessado BRASKEM S/A E OUTROS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1994 a 30/01/1999
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF -SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional,
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Aplica-se, ao caso, o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, já que restou comprovada a antecipação de parte do pagamento da contribuição.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do(a) Relator(a). Os conselheiros Mauro José Silva e Edgar Silva Vidal acompanharam a relatora pelas conclusões.



PROCESSO Nº 35564.006106/2006-10
Recurso nº 248.798 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.381 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Recorrente DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/0712005
ALIQUOTA DE SAT - MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A existência de ação judicial proposta pela recorrente com objeto idêntico ao da NFLD não impede a tramitação da exigência fiscal no contencioso administrativo em relação à matéria diversa à submetida à ação judicial,
A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança,
DECADÊNCIA PARCIAL.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Aplica-se, ao caso, o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, já que restou comprovada a antecipação de parte do pagamento da contribuição.
DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS E MULTA DE. MORA
O depósito judicial efetuado à época própria descaracteriza a mora, devendo a autoridade administrativa excluir, dos valores lançados, os encargos moratórios, juros e a multa por atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecido em parte o recurso e na parte conhecida, com fundamento no artigo 150, §4º do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados os termos do voto do Relator. Os conselheiros Mauro José Silva e Julio Cesar Vieira Games acompanharam a relatora pelas conclusões.



PROCESSO Nº 35242.000118/2007~54
Recurso n° 246.808 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.383 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE. PAGAMENTO
Recorrente FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a .30/09/2006
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIR
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços,
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Não é possível a extinção de crédito previdenciário constituído com a dação em pagamento de Títulos da Dívida Agrária.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35423.000417/2006-80
Recurso nº 246.620 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.384 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Recorrente FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E. ENSINO - FUNDACTE
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVINCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/03/1999, 01/08/2000 a 30/09/2000.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN, Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I, Considerase pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão IV 9202-00.495.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no 150, §4º CTN, vencida a relatora, em acatar a preliminar de decadência, O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes e os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, ressalvando seus entendimentos pessoais, inclinaram-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela; portanto, aplicando o artigo 150, §4° do CTN. O conselheiro Mauro José Silva acompanhou a divergência pelas conclusões.



PROCESSO Nº 35313.000303/2007-68
Recurso nº 241.997 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.385 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/1998
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras cio Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal aplica-se o art. 173, I, caso se refira à obrigação acessória cabível o artigo 150, §4°.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO Nº 11080.011648/2007-60
Recurso nº 259.011 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.386 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE. PÚBLICO
Recorrente LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA MOTA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212, EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO. A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei nº 11.941 de 2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei nº 11.941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido de revisão e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 11080.012511/2007-22
Recurso nº 257.523 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.387 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA MOTA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/12/2001, 01/03/2002, 31/12/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE., REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.211 EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei nº 11.941 de 2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei nº 11.941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido de revisão e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 35337.000244/2007-50
Recurso nº 246.203 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.388 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO: CONTRIBUINTE. INDIVIDUAL
Recorrente MUNICÍPIO DE TURVO CÂMARA DE VEREADORES
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/09/2001 a 31/05/2005
JUROS DE MORA, TAXA SELIC, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35061.001464/2006-05
Recurso nº 142.025 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.394 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de junho de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES
Recorrida DRP EM VITÓRIA/ES
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8,212, EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA,. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada
(sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, par maioria de votos, em n dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira.



PROCESSO Nº 35540.001373/2006-79
Recurso nº 142.688 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.396 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria Auto de Infração: Dirigente Público
Recorrente LUIZ CARLOS DE LIMA
Recorrida DRP-VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira.



PROCESSO Nº 37014.001003/2006-15
Recurso nº 246.093 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.397 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO: GLOSA
Recorrente COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2002 a 28/02/2003
COMPENSAÇÃO - GLOSA.
Toda empresa é obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio cio instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
MULTA DE MORA.
Diante da caracterização da mora, a autoridade administrativa, com base no Art. 35 da Lei nº 8.212/1991, não pode excluir a multa por atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 13770.001076/2007-68
Recurso nº 246.009 Voluntário
Acórdão n° 2301-01.398 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria TERCEIROS
Recorrente HOSPITAL METROPOLITANO S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/09/2006
PREVIDENCIÁRIO MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
A existência de ação judicial proposta pela recorrente com objeto idêntico ao da NFLD não impede a tramitação da exigência fiscal no contencioso administrativo em relação à matéria diversa à submetida à ação judicial. A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança.
TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35318.000393/2006-66
Recurso nº 251.210 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.399 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E. R E S U LTA D O S
Recorrente AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2005
SALÁRIO INDIRETO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a titulo de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação especifica sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I Considera-se pagamento, para tal fim, valores recolhidos em relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão nº 9202-00.495.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
No caso em que o lançamento é de oficio, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN.
Considera-se lançamento de oficio a contribuição incidente sobre o pagamento de verbas que a empresa não considerava como sendo base de cálculo da contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em declarar a decadência de parte do período pela regra do artigo 150, § 4º do CIN para provimento parcial ao recurso, vencida a relatora. Os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Leonardo Henrique Pires Lopes e o relatou, ressalvando seus entendimentos pessoais, inclinaram-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parecia; no mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35431.000027/2006-19
Recurso nº 246.418 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.365 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO INDIRETA: PRÓ-LABORE
Recorrente CENTRO INTERESCOLAR PROFESSORA ALCINA DANTAS FEIJÃO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 30/12/1998
ÓRGÃO PÚBLICO
A Autarquia vinculada ao Município está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados vinculados ao RGPS que lhe prestam serviços.
RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES DE AUTARQUIA
MUNICIPAL EXTINTA
O Município responde pelas obrigações previdenciárias de autarquia, entidade de direito público integrante da administração indireta do Município, extinta por meio de Lei Municipal, cujos bens, direitos e obrigações foram repassados à administração pública.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37297.001353/2005-71
Recurso nº 267.299 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.366 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria ENTIDADE FILANTRÓPICA: PEDIDO DE ISENÇÃO
Recorrente COMUNIDADE JESUS MENINO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/07/2005
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE. ISENÇÃO, FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
A Entidade não cumpriu requisito legal para ter reconhecido o direito à isenção das contribuições sociais.
A existência de débito é fator impeditivo para a concessão de isenção da cota patronal de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamentos, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, no termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 19563.000084/2007-19
Recurso n° 255.959 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.369 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM/PA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/12/2001 a 30/05/2006
ÓRGÃO PÚBLICO
Órgão Público está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados vinculados ao RGPS que lhe prestam serviços.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram a NFLD trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.
SALÁRIO FAMÍLIA - GLOSA
A empresa é obrigada a apresentar os documentos relativos ao Salário- Família. A não apresentação da documentação prevista na legislação implica na glosa das deduções efetuadas pela empresa a esse titulo.
COOPERATIVAS - O Executivo Municipal está obrigado a recolher a contribuição devida relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, nomérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35301.005408/2007-42
Recurso nº 246.058 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.379 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente INDÚSTRIA FERRAGENS PAGE LIDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a .30/06/1999
AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DE. GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDEN CIARIAS DECADÊNCIA.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos cio Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamentos, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 13710.001371/2001-33
Recurso nº 246.932 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.371 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente NET SÃO PAULO LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRJAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
DECADÊNCIA, PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código
Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal aplica-se o art. 150, §4°, caso se refira a obrigação acessória cabível o artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no 150, § 4° CTN, vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, em acatar a preliminar de decadência. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes e o relator, ressalvando seus entendimentos pessoais, inclinaram-se à jurisprudência da CSRF no sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de Salários e não por parcela; portanto, aplicando o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO N° 13710.001371/2001-33
Recurso nº 247.551 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.372 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAÚ LTDA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS
Período de apuração: 01/06/1998 a 31/03/1999
COMPENSAÇÃO. LEI APLICÁVEL. ARTIGO 170-A CTN NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
A compensação tributária é regida pela legislação aplicável à época do pedido, conforme precedentes dos nossos Tribunais Superiores. O aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo contribuinte, ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da decisão.
A compensação tributária é procedimento facultativo, de conformidade com o disposto na Instrução Normativa 900/08 e Lei 10.637/02.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 14041.001537/2007-08
Recurso nº 260.700 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.400 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: PREMIAÇÃO DE INCENTIVO
Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/12/2006
REMUNERAÇÃO 'INDIRETA - UTILIDADES - PAGAMENTO DE PRÊMIO - PRODUTIVIDADE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Incide contribuição previdenciária sobre o prêmio fornecido pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a titulo de prêmio de incentivo pelas vendas.
PRÊMIOS CONCEDIDOS POR TERCEIROS
Incide contribuição sobre os valores relativos a prêmios/comissões, concedidos por terceiros que não se revestem da qualidade de empregador, em campanhas de incentivo com o consentimento do empregador, aproveitando-se da relação de emprego e das oportunidades dela advindas.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementado a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter eventualidade, tomando-o habitual.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No caso em que o lançamento é de Oficio, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN.
Considera-se lançamento de oficio a contribuição incidente sobre o pagamento de verbas que a empresa não considera base de cálculo da contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecido o recurso independentemente de depósito recursal acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, e no mérito, manter os derruis valores lançados, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 37316.004690/2002-01
Recurso nº 149.413 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.401 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente ERLINDA TIIERESA TRAVAGLINI CASAROTTI
Recorrida SRP EM PIRACICABA/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/06/2002
APOSENTADO, EXERCICIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4º da Lei nº 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35357.001296/2005-43
Recurso nº 251.205 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.402 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO: PESSOA JURÍDICA
Recorrente DIRVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÔES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/2005
DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
É atribuída à fiscalização da SRP a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa contratante, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei nº. 8.212/91. Os elementos caracterizadores do vinculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal aplica-se o art. 173, I, caso se refira a obrigação acessória cabível o artigo 150, §4º.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, com fundamento no artigo 173, I do CTN, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento, vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Edgar Silva Vidal e Damião Cordeiro de Moraes que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN; no mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37324.000642/2006-60
Recurso nº 251.180 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.403 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CORREIO POPULAR S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENOÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal aplica-se o art. 173, I, caso se refira a obrigação acessória cabível o artigo 150, §4º.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO Nº 35478.000790/2006-03
Recurso nº 246.956 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.404 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente METALÚRGICA OSAN LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004
FALTA DE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias.
JUROS DE MORA, TAXA SELIC, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS, Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 36958.000897/2007-94
Recurso nº 246.889 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.405 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES
Recorrente MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁ RIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. DESCRIÇÃO IMPRECISA DO FATO GERADOR. VÍCIO MATERIAL.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de .24/07/91. Tratando-se
de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal aplica-se o art. 150, §4º, caso se refira a obrigação acessória cabível o artigo 173, I.
A falta de caracterização dos fatos geradores constitui vício material, do que resulta, em caso de prejuízo à defesa, gerando a nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento e, por voto de qualidade, rejeitar a proposta de conversão em diligência, vencidos os conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros; e no mérito:
a) por maioria de votos, vencidos os conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, excluídos os valores relativos aos agentes nocivos por vício material;
b) por maioria de votos, vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, excluídos os valores relativos ao auxílio-transporte. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões;
c) por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e Edgar Silva Vidal, em manter os valores relativos ao pro labore indireto.
Com relação à aplicação da multa para o fato gerador mantido, pro labore indireto, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros que aplicavam o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, em adequar seu valor ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91.
Portanto, em conclusão, dar provimento parcial nos termos acima.



PROCESSO Nº 35092.000151/2006-64
Recurso nº 142.444 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.422 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente NATALINO ALVES FERREIRA
Recorrida SRP EM CAMPO GRANDE-MS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/12/1994 a 31/12/2003
APOSENTADO. EXERCÍCIO DE. ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4º da Lei nº 8212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 12045.000236/2007-93
Recurso nº 144.445 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.424 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de junho de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO VELLOSO
Recorrida SRP EM SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/06/2006
APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 12, § 4º da Lei nº 8.212/91. Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de filiação obrigatória.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35011.001333/2006-13
Recurso nº 146.570 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.426 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de I de junho de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ALFREDO PAES DOS SANTOS
Recorrida DRP MANAUS/AM
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/03/1999
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8,212. EFEITOS - RETROATIVIDADE. BENIGNA, RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008,
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o capta cio art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira.



PROCESSO Nº 12267.000338/2008-85
Recurso nº 157.774 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.428 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO: PESSOA JURÍDICA
Recorrente MI MONTREAL INFORMÁTICA LTDA.
Recorrida DRP RIO DE JANEIRO CENTRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2005
DOMICILIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR,
Prevalece o direito à eleição do domicílio tributário que somente pode ser recusado nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal no domicílio eleito.
Lançamento Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira.



PROCESSO Nº 44021.000016/2007-24
Recurso nº 151.431 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.448 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TARUMÃ ENGENHARIA LTDA. Recorrida DRJ SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/04/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela Ia Seção no Recurso Especial de nº 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relatar) e Edgar Silva Vidal que entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN.



PROCESSO Nº 36048.003731/2006-10
Recurso nº 246.177 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.453 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 05/12/2005
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. TÍTULOS PRÓPRIOS.
Constitui infração a empresa deixar de escriturar em títulos próprios de sua escrituração contábil, ou efetuar lançamentos de forma indiscriminada os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37170.000435/2006-14
Recurso nº 255.865 De Ofício
Acórdão nº 2301-01.454 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE BELÉM/PA
Interessado CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A E OUTRO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/12/2004
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, retirando do crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal. A inviabilidade do saneamento do vicio enseja a anulação do crédito.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35220.000145/2006-02
Recurso nº 259.981 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.455 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE. PÚBLICO
Recorrente AFONSO AUGUSTO FERRAZ
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE. JULGAMENTO DE RECIFE/PE
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - RESPONSABILIDADE, PESSOAL DO DIRIGENTE - INEXISTÊNCIA, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212.
O art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008 revogou o art. 41 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que fundamentava a responsabilidade pessoal do dirigente.
O dirigente de órgão público deixou de responder pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212/91.
RETROATIVIDADE DE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A MP 449/08 se aplica aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "a", do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 17546.000549/2007-14
Recurso nº 258.690 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.457 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/07/2004 a 01/08/2006.
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA_ IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR, PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA, TAXA SELIC, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de inova, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 17546.000543/2007-47
Recurso nº 258.687 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.458 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INGRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE
CAMPINAS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/08/2006
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. .
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 17546,000550/2007-49
Recurso nº 258.695 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.459 - 3 Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE CAMPINAS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/07/2004 a 31/08/2006.
RECURSO,. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador' das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA, TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS, Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8112/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 17546.000544/2007-91
Recurso nº 258.689 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.460 - 3ª Cântara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO JULGAMENTO EM CAMPINAS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE. PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE. TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 17546.000542/2007-01
Recurso nº 258.688 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.462 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM
CAMPINAS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/09/2003 a 31/12/2004,
01/03/2005 a 31/05/2005, 01/12/2005 a 28/02/2006
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE. PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA.
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
GFIP INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, APLICAÇÃO PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
A penalidade prevista no art. 32-A, inciso I, da Lei 8,212/91, pede retroagir
para beneficiar o contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, par maioria de votos, em adequar o valor da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8,212/91, vencida a Conselheira .Bernadete de Oliveira Barrosa e o Conselheiro Mauro José Silva.



PROCESSO Nº 17546.000541/2007-58
Recurso nº 258.814 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.463 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM
CAMPINAS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/0812004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/11/2005 a 30/06/2005, 01/10/2005 a 31/12/2005
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA, IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR.. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA, TAXA SELIC., APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA.
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
GFIP OMISSÃO NA ENTREGA. APLICAÇÃO PENALIDADE. MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE,
A penalidade prevista no art. 32A, inciso II, da Lei 8.212/91, pode retroagir para beneficiar o contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em adequar o valor da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barrosa e o Conselheiro Mauro José da Silva.



PROCESSO Nº 17546.000548/2007-70
Recurso nº 258.696 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.466 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEM PAT
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LIDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE. JULGAMENTO EM CAMPINAS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC/ARIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/08/2006
RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, § 4º; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Considera-se pagamento, para tal tini, valores recolhidos em
relação a quaisquer das rubricas que compõem a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência da Segunda Turma da CSRF, precedente no Acórdão n° 9202-00.495.
JUROS DE MORA, TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE.
TRIBUTOS.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA.
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em declarar a decadência de parte do período pela regra do artigo 150, §4° do CTN, vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, ressalvando seus entendimentos pessoais, inclinaram-se à jurisprudência da CSRF sentido de considerar a existência de pagamento parcial pelo total da folha de salários e não por parcela. No mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35554.003490/2006-18
Recurso nº 244.393 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.467 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei nº 11.941 de 2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente cio órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei nº 11.941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 14041.001084/2007-10
Recurso nº 160.803 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.470 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente BRASIL TELECOM S/A
Recorrida DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 23/10/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE INCLUIR REMUNERAÇÃO DE SEGURADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Toda empresa está obrigada a preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditada a todos os segurados a seu serviço. SALÁRIO INDIRETO - PRÉMIO
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a titulo de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUAL1DADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tomando-o habitual.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva que votou pela conversão em diligência para que o AI/NFLD correlato fosse apensado.



PROCESSO Nº 16045.000349/2007-40
Recurso nº 267.071 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.473 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CONFAB MONTAGENS LIDA
Recorrida DRI SP II
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 01/05/1996
DECADÊNCIA, PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN, Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o artigo 150, §4'; caso se trate de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 13883.000225/2007-02
Recurso nº 248.569 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.474 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CONFAB MONTAGENS LTDA
Recorrida DRJ SP II
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 01/05/1996
DECADÊNCIA, PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN, Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o artigo 150, §4'; caso se trate de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 17546.000545/2007-36
Recurso nº 258.692 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.475 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LUCTAL COMPONENTES LTDA
Recorrida DRJ CAMPINAS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 01/08/2006
RECURSO, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA IMPOSSIBILIDADE DE. PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR, PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8,212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 14041.001392/2008-18
Recurso nº 561.927 De Ofício e Voluntário
Acórdão nº 2301-01.476 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: TRANSPORTE
Recorrentes COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF
DRJ EM BRASÍLIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 01/12/2006
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO SALÁRIO INDIRETO, DECRETO 95.247/87 EXTRAPOLOU O SEU CARÁTER DE REGULAMENTAR A LEI 7.418/85.
O pagamento de Vale Transporte em pecúnia, não é integrante da remuneração do segurado, pois nítido o seu caráter indenizatório, referendado esse entendimento, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a vedação quanto ao pagamento do vale transporte em pecúnia inserida em nosso Ordenamento Jurídico pelo Decreto nº 95247/87, é ilegal, pois extrapolou o seu poder de regulamentar a Lei nº 7.418/85.
Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para exclusão dos valores relativos ao transporte, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheira Bernadete de Oliveira Barros que negava provimento. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões.



PROCESSO Nº 11176.000087/2007-12
Recurso nº 147.363 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.480 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria AGROINDÚSTRIA OU PRODUTOR RURAL
Recorrente AGROIBEMA AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/07/2006
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS DESTINADAS AO INSS, AO SAT/RAT E A OUTRAS ENTIDADES (SENAR), INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
O produtor rural pessoa jurídica está obrigado a recolher as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, destinadas ao INSS, SAT e SENAR, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
LANÇAMENTO DE OFICIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO
TRIBUTO.
No caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN.
TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE. APRECIAÇÃO DE INCONST1TUCIONALIDADE.
A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Edgar Silva Vidal e Damião Cordeiro de Moraes que entenderam que deveria se aplicar o artigo 150, §4° CTN,
em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial ao recurso e no mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores.



PROCESSO Nº 11176.000024/2007-58
Recurso nº 147.362 Voluntário
Acórdão nº 2301401.482 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS DESCONTADA DOS SEGURADOS
Recorrente AGROIBEMA AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA Recorrida DRJ/CURITIBA-PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/07/2006
CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁR1A. SEGURADOS EMPREGADOS.
O produtor rural pessoa jurídica está obrigado a recolher, à Previdência Social, as quantias descontadas da remuneração paga aos segurados empregados a seu serviço, conforme estabelece o art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8112/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. DE APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
PERÍCIA INDEFERIMENTO
A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4º do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e, no mérito, em manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35172.000039/2007-14
Recurso nº 147.760 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.484 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente NORDESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1998 a 30/10/2003
REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
DECADÊNCIA,
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4º do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35375.001064/2006-58
Recurso nº 148.981 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.485 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LP SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM GERAL LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/12/2001
INFRAÇÃO, DEIXAR DE APRESENTAR GFIP POR TOMADOR DE SERVIÇOS.
A empresa cedente de mão de obra está obrigada a elaborar GFIP distintas por tomador de serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 14041.001081/2007-78
Recurso nº 160.838 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.471 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente BRASIL TELECOM S/A
Recorrida DRJ - BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 23/10/2007
CUSTEIO - AUTO DE. INFRAÇÃO - NÃO ARRECADAÇÃO, MEDIANTE. DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÃRIAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço.
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial,
REMUNERAÇÃO - CONCEITO.
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 11176.000086/2007-60
Recurso nº 147.199 De Oficio
Acórdão nº 2301-00.368 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, OUTROS DADOS.
Recorrente DRJ-CURITIBA/PR
Interessado AGROIBEMA AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
GFIP, APRESENTAÇÃO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, Constitui infração não informar a totalidade dos fatos geradores de contribuições sociais. Ao deixar de apresentar GFIP de um ou alguns estabelecimentos numa competência afronta-se a obrigatoriedade de informar a ocorrência de todos os fatos geradores previdenciários. O contribuinte, ora através da matriz, ora através de suas filiais, apresentou as GFIPS durante todo o período autuado, independente se referentes a estabelecimentos distintos, cumprindo a obrigatoriedade informando os fatos geradores previdenciários, não havendo que se falar em infração.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 11516.000219/2007-08
Recurso nº 503.257 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.667 -1ª Turma Especial
Sessão de 18 de Junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUCINDA ALVES MARTINS
Recorrida DRJ FLORIANOPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecei a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF nº 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 13964.000575/2007-61
Recurso nº 513.570 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.668 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente M ANOEL VIRGINIO LAUREANO
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLAS/SC.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852„ REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas pela lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, que requerem, pelo Princípio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, cm rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003961/2007-67
Recurso nº 500.314 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.669 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARITZA REGINA VALLE DF BARROS
Recorrida DRJ F LOR IANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 16542.001303/2007-37
Recurso nº 502.670 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.670 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARLI MOREIRA ALVES
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.004085/2007-96
Recurso nº 500.071 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.671 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MIGUEL PEDRO DA COSTA
Recorrida DRI FLORIANOPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 16542.001139/2007-68
Recurso nº 502 673 Voluntário
Acórdão nº 2801-90.672 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MOZART DE OLIVEIRA
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003959/2007-98
Recurso nº 501.152 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.673 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente NILO JOSE LUIZ
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 13975.000110/2007-81
Recurso nº 504.020 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.674 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ORLANDO NOLLI
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 13975.000570/2008-90
Recurso nº 504.030 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.675 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ORLANDO NOLLI
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2006
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.000919/2007-94
Recurso nº 516.536 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.676 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente OSCAR PACHECO FILTIO
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2005
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003879/2007-32
Recurso nº 501.175 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.677 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente OSNI ROSA
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 16542.001225/2007-71
Recurso nº 502.679 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.680 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPE
Recorrente RIETIU YSHIDA
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 16542.001222/2007-37
Recurso nº 516.498 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.678 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente PAULINO SILVA GOMES
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.001953/2007-86
Recurso nº 500.349 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.681 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ROBERTO CELESTE
Recorrida DRJ FLORIANÕPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003163/2007-35
Recurso nº 501.680 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.682 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria MIT
Recorrente ROONEY DAS NEVES
Recorrida DRJ FRORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2004
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003883/2007-09
Recurso nº 513.172 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.683 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPE
Recorrente RUY PRUDENCIO SANTOS
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.000155/2007-37
Recurso nº 504.678 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.684 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SILVINO BEZERRA DE MELLO FILHO
Recorrida DRJ FLORIANOPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2002
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.005902/2007- 23
Recurso nº 501.146 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.685 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SILVINO BEZERRA DE MELLO FILHO
Recorrida DRJ FLORIANOPOL IS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.004084/2007-41
Recurso nº 501.147 Voluntário
Acórdão n° 2801-00.686 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SUELI MARTINS MOREIRA
Recorrida DRJ FLORIANOPOL IS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.000221/2007-79
Recurso nº 503.251 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.687 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente TETSUFUMI UENO
Recorrida DRJ FLORIANOPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2002
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003960/2007-12
Recurso nº 501.149 Voluntário
Acórdão nº 2801 -00.689 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente VALTER LEHMKUHL
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2002
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.004089/2007-74
Recurso nº 513.074 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.691 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente VOLNEI JEBER DOS SANTOS
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 11516.003877/2007-43
Recurso nº 501.172 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.692 - 1ª Turma Especial
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WANDERLEY FARIAS
Recorrida DRJ FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS.
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO N° 13161.000291/2006-39
Recurso n° 342.067 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.484 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2010
Matéria ITR - Áreas de preservação permanente e de utilização limitada
Recorrente ORLANDO COELHO
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao lbama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas declaradas em DITR como de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal, sendo que esta última deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel até a data de ocorrência do fato gerador.
Hipótese em que o Recorrente comprovou a existência das áreas de preservação permanente mediante documento emitido pelo INCRA, em data anterior à de ocorrência do fato gerador do ITR, cabe restabelecê-la.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a área de preservação permanente.
Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relator) e Odmir Fernandes, que davam parcial provimento ao recurso em maior extensão, para excluir a área de reserva legal de 666 ha. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.



PROCESSO Nº 10183.002059/2006-99
Recurso nº 343.807 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.573 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Área de utilização limitada - Decadência
Recorrente JOÃO ESTEVES LACERDA
Recorrida 1ª RMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAM ENTO ANTECTP A DO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ITR, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º , do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I.
A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1º. e 4º , 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência reconhecida de oficio.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR DE OFICIO a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10530.002000/2003-61
Recurso nº 160.995 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.241 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2009
Matéria Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
Recorrente GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES
Recorrida 3ª Turma/DRJ-SALVADOR - BA
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR PF
Exercício: 1999
DEPOSITO BANCÁRIO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO
AS INFORMAÇÕES BANCARIAS. E licito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementai 105 de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 E LEI
ORDINÁRIA 10.174 DE 2001 Ao suprimir a vedação existente no artigo 11 da Lei 9.311 de 1996, a Lei 10.174 de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco. Legislação de natureza procedimental aplicável aos fatos pretéritos na forma do parágrafo 1º. Do artigo 144 do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DL RENDA A presunção legal de renda omitida com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996, é de caráter relativo e transfere o ônus probatório em contrário ao contribuinte. A utilização da conta corrente bancária pessoal para o desenvolvimento a atividade profissional ou comercial deve ser comprovada através de razoável correlação dos depósitos com os documentos que instruem o feito. A conta corrente mantida junto ao Banco Bilbao Bizcaya permite estabelecer esta correlação com os documentos comprobatórios trazidos pelo contribuinte, razão pela qual deve ser excluída do lançamento.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR a preliminar de irretroatividade da lei nº 10.174/2001, vencido o conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, em REJEITAR as demais preliminares e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores dos depósitos na conta nº 003213206-9 no Banco Bilbao Bizcaya.



PROCESSO Nº 11080.006587/2003 - 95
Recurso nº 141.891 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.253 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2000
Matéria Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
Recorrente MARIA DA GLÓRIA PAIVA BRANCO
Recorrida 4ª Turma/DRJ-PORTO ALEGRE - RS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica - IR PF
Exercício: 1999 e 2000
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, APD decorrente de aquisição de automóvel que consta declarado na DAA do cônjuge. Declarações de Ajuste Anual apresentadas em separado. Ausência de prova suficiente de que não houve a contribuição do companheiro no dispêndio desse valor para a aquisição do automóvel. Necessidade de fluxo financeiro contendo as origens e dispêndios de ambos, do casal por tanto, é que afastaria essa duvida (Precedente no Ac. 104.17.439; Ac. 104.17.283; Ac.104-15.875).
OMISSÃO DO GANHO DE CAPITAL. Lançamento originalmente decorrente de valor de venda de imóveis atribuído pela autoridade fiscal conforme escritura publica Realizada diligencia restou comprovado que o valor efetivamente recebido pela contribuinte era diverso. Mesmo que assim não fosse o lançamento estaria decadente pela aplicação do parágrafo 4º. Do artigo 150 e também pelo inciso I do artigo 173, se fosse o caso, ambos do CTN.
APURAÇÃO DF OMISSÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS PERIODICIDADE. O fato gerador do IRPF é anual, exceto as hipóteses de IR retidos exclusivamente na fonte. Legítima a exclusão dos valores regularmente declarados como rendimentos. Legitima ainda a exclusão dos valores menores do que R$ 12.000,00 cuja sorna anual não ultrapassem R$ 80.000,00 (inciso II, parágrafo 3º. Do artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996).
MULTA ISOLADA Cabe afastar a aplicação da multa isolada, em face da sua revogação pela Lei 11.488, de 2007. Aplica-se nesta hipótese, o principio da retroatividade benéfica ao contribuinte.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 13857.000532/2006-11
Recurso nº 163.163 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.292 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2009
Matéria IRPF
Recorrente SAUL LEDERMAN
Recorrida 7ª TURMA DA DRJ SÃO PAULO II/SP
ASSUMO: PROCESSO ADMINISTRA l'IVO FISCAL
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário de oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - COMPROVAÇÃO -Imposto de renda retido na fonte que não consta em DIRF deve ser comprovado pelo contribuinte através de documentos emitidos pela fonte pagadora.
OMISSÃO DE: RENDIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS -Inexistindo prova de que valores recebidos em decorrência de ações trabalhistas foram repassados a terceiros, o valor auferido deve ser tributado integralmente pelo beneficiário dos rendimentos.
DEPOSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida não serão considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 8.480, R$ 5.610,00, R$ 37.260,30 e R$ 40.217,25, respectivamente, nos anos-calendário de 2001 a 2004. As conselheiras Ana Neyle Olímpio Holanda e Silvaria Mancini Karam ficaram vencidas quanto a possibilidade de levantar de oficio a desqualificação da multa de oficio. A conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda Apresentará declaração de voto no tocante a este ponto.



PROCESSO Nº 15586.000206/2007-58
Recurso nº 165.180 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.252 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2009
Matéria IRRF
Recorrente SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LYDA
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA REUDO NA FONTE -IR RF
Anos-calendário: 2003, 2004, 2005
Ementa:
MULTA. VALOR. DESCONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FISCALIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO. NULIDADE.
Deve-se afastar a preliminar de cerceamento de defesa quando o contribuinte deixa de impugnar o valor do tributo, base de cálculo da multa aplicada.
CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Ao tratar da compensação de tributos federais, a lei n. 9.430/96 corrobora o disposto no art. 170 do CTN, conferindo ao contribuinte a faculdade de extinguir seus débitos tributários com créditos líquidos e certos, por meio de pedido administrativo, que deverá ser homologado pela autoridade fiscal competente, nos termos do procedimento previsto nos arts. 73 e 74 daquela.
JUROS DE MORA TAXA SELIC
"A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais" (Súmula n° 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10825.001398/2003-11
Recurso nº 161.615 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.402 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HÉLSIO BISCARO
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-BELEM/PA
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada cm base mensal e tributada na tabela progressiva anual, com fato gerador em 31 de dezembro.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. LEI COMPI EMENTAR Nº 105/2001 . LEI Nº 10.174, DE 2001. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS, CONTAS CONJUNTAS, INTIMAÇÃO.
Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITOS BANCÁRIOS EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00.
Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano calendário. Preliminares rejeitadas.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 16095.000117/2005-34
Recurso nº 142.817 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.500 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR
Recorrente ASSOCIAÇÃO NOBREGA DE. EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ANEAS
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-CAMPO GR ANDE/MS
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ITR. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, "c", da Constituição, desde que a receita assim obtida seja integralmente aplicada nas atividades essenciais de tais entidades.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10240.000708/2005-31
Recurso n° 341.916 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.536 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de maio de 2010
Matéria ITR
Recorrente SM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Recorrida 1ª TURMA DA DRJ RECIFE/DF
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR para os fatos geradores subseqüentes ao registro público.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
-
PROCESSO Nº 13161.001017/2005-04
Recurso nº 341.985 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.542 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente ARNO MARTINS MONTEZANO
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
ITR - ÁREA PLANTADA COM PRODUTOS VEGETAIS - COMP R O VA Ç Ã O
O fato gerador do tributo é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, Assim, para que produzam efeitos no exercício, os eventos devem ter ocorrido até 31 de dezembro no ano anterior. Para comprovar a Área Plantada com Produtos Vegetais, o sujeito passivo deve apresentar provas que demarquem a sua existência antes da data do fato gerador do tributo.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 16095.000138/2005-50
Recurso nº 342.818 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.543 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANÊAS
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ITR. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. - É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, "c", da Constituição, desde que a receita assim obtida seja integralmente aplicada nas atividades essenciais de tais entidades.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 17883.000253/2005-19
Recurso nº 343.333 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.544 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente TANE RAMOS
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRI O AMBIENTAL - EXECICIO DE 2001 - EXIGÊNC IA - IMPRESCINBILIIDADE.
Para Fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei nº
10.165, de 27/12/2000, se tomou imprescindível a informação em ato
declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Suprindo o sujeito
passivo a exigência, deve ser reconhecida a área declarada.
Recurso Provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente de 530 hectares, nos termos do voto da relatora.
PROCESSO Nº 35582.000147/2006-84
Recurso nº 146.536 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.400 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria Cessão de Mão de Obra: Responsabilidade Solidária. Empresas em Geral
Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL E OUTRO.
Recorrida DRP/RIO DE JANEIRO-CENTRO/RJ
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212 há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso voluntário Provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos acatarem a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator) e Edgar Silva Vidal que entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.



PROCESSO Nº 14485.001441/2007-12
Recurso nº 153.326 Embargos
Acórdão nº 2402-01.049 - 4º Câmara/ 2ª Turma Ordinária
Sessão nº 8 de julho de 2010
Matéria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC1ÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO CONHECER.
Não constatada a existência de obscuridade omissão ou contradição em Acórdão exarado por este Conselho, não será dado conhecimento ao recurso de embargos de declaração, pois não há vicio a ser sanado.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS.
Não viola a legislação que rege o processo administrativo tributário, nem importa negativa de prestação das alegações da Recorrente, a decisão administrativa que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos no recurso interposto, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia ora posta nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relatar.
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