Processo de Consulta nº 75/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: CRÉDITO. IMPORTAÇÃO DE BENS. A possibilidade de desconto de crédito estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, aplicase, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, conforme estabelecem de forma expressa os mandamentos do § 3º, incisos I e II, do artigo mencionado. Nos casos de bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, os dispositivos mencionados não permitem a apuração de créditos em relação ao seu custo de aquisição.
Em se tratando de operação de importação de bens utilizados como insumo ou adquiridos para revenda pela pessoa jurídica importadora, a possibilidade de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser analisada à luz da Lei nº 10.865, de 2004.
O crédito previsto no art. 15, I e II, dessa lei, aplica-se, conforme disposto em seus §§ 1º e 3º, em relação à contribuição efetivamente paga na importação, e seu montante é calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição incidente na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à operação, quando integrante do custo de aquisição.
Portanto, é permitido o desconto de crédito sobre valor do frete internacional dos bens importados, uma vez que este integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por força do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, c/c art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Por outro lado, não é permitido o desconto de créditos sobre os gastos incorridos com comissária de despacho aduaneiro, armazenagem em recinto alfandegado das mercadorias importadas, movimentação de carga no porto ou no aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, além dos gastos com agentes de cargas, já que tais dispêndios não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, §§ 1º e 3º; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 77.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
CRÉDITO. IMPORTAÇÃO DE BENS. A possibilidade de desconto de crédito estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplicase, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, conforme estabelecem de forma expressa os mandamentos do § 3º, incisos I e II, do artigo mencionado. Nos casos de bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, os dispositivos mencionados não permitem a apuração de créditos em relação ao seu custo de aquisição.
Em se tratando de operação de importação de bens utilizados como insumo ou para revenda pela pessoa jurídica importadora, a possibilidade de desconto de créditos da Cofins deve ser analisada à luz da Lei nº 10.865, de 2004.
O crédito previsto no art. 15, I e II, dessa lei, aplica-se, conforme disposto em seus §§ 1º e 3º, em relação à contribuição efetivamente paga na importação, e seu montante é calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição incidente na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à operação, quando integrante do custo de aquisição.
Portanto, é permitido o desconto de crédito sobre valor do frete internacional dos bens importados, uma vez que este integra a base de cálculo da Cofins-Importação, por força do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, c/c art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Por outro lado, não é permitido o desconto de créditos sobre os gastos incorridos com comissária de despacho aduaneiro, armazenagem em recinto alfandegado das mercadorias importadas, movimentação de carga no porto ou no aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, além dos gastos com agentes de cargas, já que tais dispêndios não compõem a base de cálculo da Cofins-Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, §§ 1º e 3º; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 77.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
(Data da Decisão: 27.03.2013 30.04.2013) - 1070144
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