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RECEITA FIXA REGRAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES À EXCLUSÃO DO ICMS

Postou 23/10/2013 - 15:14 (#1) Membro offline   VR CONTABILIDADE 


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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixaram as regras para que as empresas parcelem, ou paguem à vista, os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2012, resultantes de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep/Cofins.

As regras foram definidas por meio da portaria conjunta nº 8, assinada pelo secretário da Receita, Carlos Alberto Freitas Barreto, e pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, e publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (22).

Segundo a portaria, poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela empresa, de forma irrevogável e irretratável, até 29 de novembro próximo (último dia útil do mês), por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.

Os débitos não serão unificados, mas separados conforme o órgão federal de cobrança. Assim, constituirão parcelamentos distintos:

os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS/Pasep/Cofins devidos por qualquer empresa, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins;
os débitos administrados pela Receita relativos ao PIS/Pasep/Cofins devidos por qualquer empresa, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Esses débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal;
parcelados em até 60 prestações (cinco anos), sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal.
O pagamento à vista deverá ser feito até 29 de novembro próximo, por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O campo 04 (código de receita) será preenchido com o código 4104 (débitos administrados pela PGFN) e 4094 (débitos administrados pela Receita).

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pela empresa devedora (contribuinte). Nesse caso, nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a R$ 500.

Segundo a portaria, enquanto não for consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher, até 29 de novembro, valor correspondente a 20% da dívida, por meio de Darf preenchido com o código 4042 (débitos administrados pela PGFN) e/ou 4020 (débitos administrados pela Receita).

Além disso, o contribuinte terá de recolher mensalmente, a partir da segunda parcela, valor equivalente ao montante dos débitos parcelados, dividido pelo número de prestações restantes, em valor não inferior a R$ 500, mediante Darf preenchido com os mesmos códigos.

Para gozar dos benefícios previstos na portaria (reduções de multas, juros e encargos), o contribuinte deverá desistir expressamente de todas as ações judiciais e de qualquer defesa que tenham por objeto os débitos. Além disso, terá de renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as ações judiciais.

O contribuinte também deverá protocolar, até 29 de novembro, o pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade da Receita de seu domicílio tributário.

O pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento deverá ser precedido de adesão do contribuinte ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita. A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada por meio da apresentação do documento "Solicitação de Comprovação de Pagamento à Vista" (anexo 2 aprovado pela portaria).

Os documentos deverão ser apresentados, até 29 de novembro, à unidade de atendimento integrado da Receita e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital. No ato de apresentação dos documentos será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.

Até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 31 de dezembro deste ano, o contribuinte deverá solicitar a juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC, dos seguintes documentos, conforme o caso:

discriminativos dos débitos a parcelar (anexos 5 a 10 aprovados pela portaria), ou discriminativos dos débitos pagos à vista (anexos 6 a 14), conforme o caso;
Darf do pagamento da primeira parcela no valor de 20% da dívida consolidada (no caso de parcelamento) ou Darf que comprove o pagamento à vista;
comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se baseia a ação, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, se for o caso;
solicitação de desistência de parcelamentos ativos (anexo 1 da portaria), se for o caso;
na hipótese de pagamento parcial ou de inclusão parcial de débitos no parcelamento, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia pelo contribuinte, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.


Fonte: Folha de S. Paulo


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