Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: RETENÇÃO11 % - REDUÇÃO NA BASE DE CALCULO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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RETENÇÃO11 % - REDUÇÃO NA BASE DE CALCULO INSTRUÇÕES INSS/DAF 209/99 E IN RFB 971/09

Postou 08/06/2011 - 19:04 (#1) Membro offline   Viviane Silva 


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Eu estava estudando as leis:

INSS/DAF 209/99

"III - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

19 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria."


IN RFB 971/09
"Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.


§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. (<A href="http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2010/in10712010.htm">Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)"


Alguém pode me ajudar a entender? O que de fato posso reduzir na base de calculo? O custo do fornecimento desses benefícios, o valor do fornecimento? Li uma apostila que disse que eu podia deduzir os dois, mas a lei não está clara dessa forma, e na redação a uma divergência de uma para a outra, não sou advogada, estou estudando para um dia ser um boa contadora, e gostaria da ajuda de vocês!

Abs


Viviane Silva
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Postou 11/06/2011 - 20:05 (#2) Membro offline   Anderson Chaves 


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Você pode deduzir sim os valores de Vale transporte e Vale refeição da base de calculo para efeito de recolhimento do Inss, mas estes valores tem que ter documentação habil, ou seja, a nota fiscal que efetivamente voce comprou o VT e o VR. Deve constar tambem em anexo os nomes dos funcionarios que receberam estes beneficios.


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Postou 12/06/2011 - 04:15 (#3) Membro offline   PAULO CESAR 


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Não tenho certeza, mas você vai deduzir VT + VR + 11%


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Postou 13/06/2011 - 02:07 (#4) Membro offline   Viviane Silva 


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Ver postAnderson Chaves, em 11/06/2011 - 20:05, disse:

Você pode deduzir sim os valores de Vale transporte e Vale refeição da base de calculo para efeito de recolhimento do Inss, mas estes valores tem que ter documentação habil, ou seja, a nota fiscal que efetivamente voce comprou o VT e o VR. Deve constar tambem em anexo os nomes dos funcionarios que receberam estes beneficios.




Oi Anderson, ainda estou insegura quanto a utilização dos valores para redução, pois se de fato puder conseguiria reduzir os custos de algumas empresas, pois aproveitar credito está complicado, pois nunca acaba! MAs obrigada pela sua ajuda, levarei sua opinião em consideração na reunião que terei essa semana. Grata
Viviane Silva
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Postou 13/06/2011 - 02:07 (#5) Membro offline   Viviane Silva 


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Ver postPAULO CESAR, em 12/06/2011 - 04:15, disse:

Não tenho certeza, mas você vai deduzir VT + VR + 11%





Pois é Paulo, tb naum!
Viviane Silva
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Postou 13/06/2011 - 11:18 (#6) Membro offline   Viviane Silva 


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Estive pensando nessa madrugada na palavra Custo --> o Vt e Va/Vr são custos da empresa certo? E Despesa seria o valor pago para fornecer isto a empresa. Seria o meu raciocinio certo??? Pois se eu levar nessa linha de raciocionio, que está correta ao meu ver poderia deduzir sem medo da base de calculo!

Não sei contabilidade de custo, mas pelo termos e definições estou certa! Alguém tem alguma apostila sobre esse assunto?


Abs
Viviane Silva
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Postou 13/06/2011 - 11:56 (#7) Membro offline   Viviane Silva 


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Achei esse material interessante da IOB sobre a parte de custo e despesa.

O

Citar


fornecimento de alimentação a empregado é um gasto com pessoal, cuja classificação contábil deve ser
como despesa operacional na parte relativa ao pessoal das áreas administrativas e de vendas e como custo na
parte relativa ao pessoal dos setores de produção de bens ou serviços.



Viviane Silva
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Postou 15/06/2011 - 08:20 (#8) Membro offline   Viviane Silva 


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Você pode sim deduzir da base de cálculo da retenção, mas desde que o vale-alimentação tenha sido concedido através do PAT, e que o Vale Transporte (VT) tenha sido concedido em quantidade de passes e não em dinheiro.

Fund. Legal: IN RFB 971/2009, artigo 124.

Espero tê-la ajudado...

Um forte abraço!!!


eu perguntei:

Saber Marcos, é que minha dúvida está na palavra custo dentro do contexto: "...ao custo da alimentação in natura fornecida ..." aí eu estava pesquisando algumas coisas sobre o significado entende?

Bom Se eu fosse emitir nota tendo a nf das compras e do cartão Va eu faria assim:

Base de calculo 10.000,00
Va = 600,00
Vt= 1000,00
Base de calculo com dedução 8400,00
Retenção 11% INSS = 8400*11=% 924,00.
E outras reteções conforme caso.
Correto??

Ele respondeu:
Boa Tarde!

O cálculo e o raciocínio da retenção de 11% ao INSS estão corretos.

Mas, ressalto o seguinte:

- desde que o vale-alimentação tenha sido concedido através do PAT, e que o Vale Transporte (VT) tenha sido concedido em quantidade de passes e não em dinheiro.

Fund. Legal: IN RFB 971/2009, artigo 124.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O auxílioalimentação que inibe a carga tributária é aquele prestado "in natura", pois oauxílio alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a incidência da contribuição previdenciária, ou seja, o custo com o fornecimento de auxilio alimentação, quando pago em espécie, não poderá integrar a dedução da base de cálculo; somente poderá integrar a base de cálculo o auxílio pago de forma in natura, ou seja, de natureza não salarial...




Espero tê-la ajudado!!!

Um forte abraço!!!

Marcos Silva

Consultor de Recursos Humanos

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Viviane Silva
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Postou 17/06/2011 - 16:53 (#9) Membro offline   mario 


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Antes de praticar as devidas retenções, leia este artigo:
Dispensa de retenção:
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino,
desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

0

Postou 17/06/2011 - 17:31 (#10) Membro offline   DCASTRO 


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PODE SIM DESCONTAR O VT E VR E O INSS REFERENTE AO SALARIO.
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Postou 20/06/2011 - 09:39 (#11) Membro offline   Viviane Silva 


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Ver postmario, em 17/06/2011 - 16:53, disse:

Antes de praticar as devidas retenções, leia este artigo:
Dispensa de retenção:
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino,
desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.



Oi Mario, então, essa situação não se enquadra na minha situãção, mas é bom esclarecer!
Agradecida
Viviane Silva
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