AS NOTAS FISCAIS DE TRANFERÊNCIA ENTRE MATRIZ E FILIAIS DEVERÃO FAZER PARTE DO SPED PIS/COFINS?
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SPED PIS/COFINS
Postou 09/06/2011 - 09:50 (#2)
bom dia, de acordo com o perguntas e respostas do EFD PI/COFINS NÚMERO 6 estas operações não se caracterizam transações comerciais(geradores de receitas)
http://www1.receita....cal-pis-cofins/
entra mais tarde, pois está com problemas...
http://www1.receita....cal-pis-cofins/
entra mais tarde, pois está com problemas...
Postou 09/06/2011 - 11:08 (#3)
Obrigada Denis..consegui acessar e esclarecer:
6. Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.
6. Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.
Postou 09/06/2011 - 11:26 (#4)
Agora me gerou outra dúvida, lendo a pergunta 5: http://www1.receita....pis-cofins.htm:
5. No arquivo EFD Livro de Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
O exposto acima procede?? Não terei q levar ao sped pis/cofins as compras das mercadorias com alíquota zero (cst - 73) ???
5. No arquivo EFD Livro de Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
O exposto acima procede?? Não terei q levar ao sped pis/cofins as compras das mercadorias com alíquota zero (cst - 73) ???
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