O funcionário que sofre um acidente de trabalho em julho e recebe alta médica em dezembro, tem sua estabilidade de 12 (doze) meses. A partir de que data ele tem essa estabilidade ? A contar da data do acidente ou da data da sessação do benefício?
Página 1 de 1
Departamento Pessoal
Postou 09/06/2011 - 14:58 (#2)
Dá volta ao trabalho, ou seja o dia seguinte ao termino do beneficio.
Postou 09/06/2011 - 17:55 (#4)
Em resposta à sua questão acerca da estabilidade de empregado de empregado afastado por doença, merece um estudo técnico em face de nossa legislação vigente.
Inicialmente, somente há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário.
Dentre as considerações do acidente do trabalho, ainda temos:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do RBPS;
a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do RPS (art. 20 da citada Lei nº 8.213/91).
O art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 - DOU 11.04.96, c/c o art. 346 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99 estabelece que uma vez caracterizada a doença profissional (ocupacional) pela perícia médica da Previdência Social e tendo ficado o empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, gerando, dessa forma, o recebimento de auxílio-doença acidentário, terá estabilidade provisória de emprego pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data de seu retorno ao trabalho.
Em análise aos dispositvos legais supra abordados, não há que se falar em estabilidade de emprego em decorrência de doença disassociada ao local e trajeto da empresa.
Há possibilidade, portanto, de ocorrer a estabilidade de emprego de empregado afastado por doença dentre os diversos documentos coletivos relativos às categorias profissionais existentes, que são muitas, nos mostrará uma série de situações que prevêem garantia de emprego e salário, como, por exemplo no retorno de afastamento por doença;
Vale lembrar, que a estabilidade convencional têm regras próprias, ou seja, duração, possibilidade de conversão em indenização, condições para obtenção etc., o que obriga as empresas ao conhecimento prévio das disposições dos citados documentos sindicais, cuja inobservância pode gerar autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho.
E, ainda, quanto ao fornecimento da CAT, somente é utilizada exclusivamente para comunicação de acidente de trabalho e doença ocupacional decorrente ao trabalho exercido.
Saudações
Inicialmente, somente há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário.
Dentre as considerações do acidente do trabalho, ainda temos:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do RBPS;

O art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 - DOU 11.04.96, c/c o art. 346 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99 estabelece que uma vez caracterizada a doença profissional (ocupacional) pela perícia médica da Previdência Social e tendo ficado o empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, gerando, dessa forma, o recebimento de auxílio-doença acidentário, terá estabilidade provisória de emprego pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data de seu retorno ao trabalho.
Em análise aos dispositvos legais supra abordados, não há que se falar em estabilidade de emprego em decorrência de doença disassociada ao local e trajeto da empresa.
Há possibilidade, portanto, de ocorrer a estabilidade de emprego de empregado afastado por doença dentre os diversos documentos coletivos relativos às categorias profissionais existentes, que são muitas, nos mostrará uma série de situações que prevêem garantia de emprego e salário, como, por exemplo no retorno de afastamento por doença;
Vale lembrar, que a estabilidade convencional têm regras próprias, ou seja, duração, possibilidade de conversão em indenização, condições para obtenção etc., o que obriga as empresas ao conhecimento prévio das disposições dos citados documentos sindicais, cuja inobservância pode gerar autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho.
E, ainda, quanto ao fornecimento da CAT, somente é utilizada exclusivamente para comunicação de acidente de trabalho e doença ocupacional decorrente ao trabalho exercido.
Saudações
Postou 10/06/2011 - 16:07 (#7)
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Postou 13/06/2011 - 14:52 (#8)
Do dia seguinte ao término do beneficio, ou seja, da data do retorno ao trabalho.
Postou 14/06/2011 - 08:52 (#10)
Certamente a estabilidade passa a contar do primeiro dia após o término do benefício
Postou 14/06/2011 - 08:56 (#11)
A partir da data de cessação (retorno ao trabalho). Observe também o dissidio coletivo, este pode definir o periodo de estabilidade também.
Cláudia Lavinas, em 09/06/2011 - 13:42, disse:
O funcionário que sofre um acidente de trabalho em julho e recebe alta médica em dezembro, tem sua estabilidade de 12 (doze) meses. A partir de que data ele tem essa estabilidade ? A contar da data do acidente ou da data da sessação do benefício?
Postou 14/06/2011 - 09:01 (#12)
A estabilidade inicia-se imediatamente no retorno ao trabalho, lembrando que todo retorno após qualquer afastamento pela previdencia precisa ser documentado pelo ASO de retorno, que só tem validade se emitido pelo médico cordenador do PCMSO da empresa, o Mte está autuando inumeras empresas Brasil a fora por ASO emtido por médicos que não são credenciados como médicos do trabalho e não façam parte do PCMSO cuidado com essa situação!
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1