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IRPJ Ganho de Capital

Postou 10/06/2011 - 08:29 (#1) Membro offline   Caio 


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Bom dia a todos.

A empresa em qual presto serviços (Lucro Real) alienou um terreno por um valor muito maior que o registrado na contabilidade. O valor histórico não foi corrigido, uma vez que a lei 11638/2007 proíbe a reavaliação de ativos. O problema é que o valor histórico é muito irrisório e representa apenas 14% do valor de mercado e a empresa, enquanto era proprietária do terreno, recolhia os impostos referente ao mesmo calculados sobre o valor de mercado.
* A diferença entre o valor alienado e o valor histórico incidirá IR sem nenhum ajuste de valor de mercado?
* Enquanto às despesas de terramplanagem, topografia e demais impostos como ITBI, poderei incluí-las no valor histórico?

Obrigado.
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Postou 10/06/2011 - 19:13 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Sua pergunta deve ser respondida em partes.
Você diz que o valor histórico não foi corrigido porque a lei 11638/2007 proíbe a reavaliação de ativos.
R. Na verdade a reavaliação de ativo, mesmo antes quando permitida, não tinha efeito fiscal, ou seja quando realizada, por venda, etc o valor seria tributado.

Se você se refere à correção monetária que foi permitida até 1995 aí sim, fo uma falha da Contabilidade em não fazê-lo.


Então se houve venda agora por um valor bem superior ao custo histórico realmente haverá incidência do IRPJ e da CSSL sobre a diferença apurada.

O fato da empresa ter pago os impostos anuais (IPTU ou ITR) pelo valor venal não tem nenhuma relevância para o caso.

As demais "despesas" de terraplenagem e o ITBI se assumidas pela sua empresa devem ser acrescidas ao custo do terreno. Mas se foram consideradas como despesas em exercícios anteriores, não poderão mais serem estornadas.

Outra coisa, se a venda foi a prazo superior a um ano, os tributos podem ser pagos à medida do recebimento conforme artigo 421do rir.
Art. 421. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).


Finalmente, se a operação ainda não foi concretizada, a empresa poderá diminuir o capital e entregar o terreno aos sócios pelo valor nominal e avenda ser efetuada pela pessoa física com incidência apenas de 15%. Veja bem, neste caso o dinheiro não poderá retornar à empresa sob nenhuma forma.

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Postou 13/06/2011 - 10:33 (#3) Membro offline   Caio 


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Obrigado pelo esclarecimento, caro Brandão, ajudou muito.
As despesas com o terreno antes da venda foram assumidas pela empresa e foram registradas como imobilizações em andamento, então é só transferir para conta de terrenos. A operação de venda foi a vista, ou seja, a "facada" é de uma vez só. E por se tratar de uma cooperativa, acredito que não poderei considerar a operação como ato cooperativo (não-tributado) por não ser o objeto da mesma.

Muito obrigado pela prontidão.


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