Bom dia,
Minha dúvida é a seguinte, se a pessoa física adquiriu um imóvel (terreno com casa) em 2003 e a única documentação que comprova a compra e o pagamento na época foi um contrato particular ("contrato de gaveta") pois o imóvel não possuia matrícula no registro de imóveis, logo a pessoa não o informou em sua DIRPF referente ao ano de 2003, entretanto em 2008 entrou com processo solicitando por usucapião que o judiciário autorizasse a matrícula do imóvel no registro de imóveis, o que aconteceu em 2010. As perguntas são: Como devo informar este imóvel na DIRPF 2011 ref. 2010? Qual o valor devo utilizar por base?
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IRPF - Usucapião Registro na DIRPF de bem adquirido por usucapião
Postou 13/06/2011 - 09:58 (#2)
Acredito que seu cliente não efetuou uma usucapião, mas sim uma adjudicação compulsória desde que ele possuia um contrato de compra e venda.
Este contrato deveria ter sido registrado em 2003 até para usufruir dos beneficios fiscais em caso de venda.
Desta forma deverão ser retificadas as DIPF dos últimos 5 anos para inserir a compra pelo valor pago na epoca e mais os custos incorridos com o processo judicial.
Este contrato deveria ter sido registrado em 2003 até para usufruir dos beneficios fiscais em caso de venda.
Desta forma deverão ser retificadas as DIPF dos últimos 5 anos para inserir a compra pelo valor pago na epoca e mais os custos incorridos com o processo judicial.
Postou 13/06/2011 - 10:50 (#3)
Prezado,
Salvo melhor juízo, entendo que se o processo de usucapião foi realizado sem mencionar qualquer transação comercial anterior, ou seja, sem manifestar o contrato de "gaveta", deve ser informado tão somente a partir do exercício 2010, sem qualquer retificação de anos anteriores.
O valor a ser informado poderá ser aquele de mercado, até porque se informado muito abaixo, quando de eventual venda futura, o contribuinte poderá incorrer em pagamento de ganho de capital, caso não respeite o prazo de 180 dias para aquisição de outro imóvel.
At.
Darlan
Salvo melhor juízo, entendo que se o processo de usucapião foi realizado sem mencionar qualquer transação comercial anterior, ou seja, sem manifestar o contrato de "gaveta", deve ser informado tão somente a partir do exercício 2010, sem qualquer retificação de anos anteriores.
O valor a ser informado poderá ser aquele de mercado, até porque se informado muito abaixo, quando de eventual venda futura, o contribuinte poderá incorrer em pagamento de ganho de capital, caso não respeite o prazo de 180 dias para aquisição de outro imóvel.
At.
Darlan
Darlan Assis Pereira
OAB/MG n.º 81.986
darlan.pereira@adv.oabmg.org.br
OAB/MG n.º 81.986
darlan.pereira@adv.oabmg.org.br
Postou 13/06/2011 - 11:00 (#4)
Prezado Colega,
No meu entendimento você terá de retificar a declaração e passar a declarar o Bem a partir do ano que você passou a ter propriedade do mesmo, os dados para declarar devem ser baseados na escritura ou no contrato de compra e venda, no seu caso o último. Se no contrato não menncionar o valor da transação, você deverá declarar pelo valor de mercado do imóvel na época, nesse caso é bom ter um laudo de uma imobiliária ou corretor com a avaliação do imóvel. A partir desse ano você irá começar a retificar todas as declarações mencionado o bem.
Mesmo que no contrato de usucapião não seja mencionado o contrato de venda, no meu entendimento você tem que declarar a Receita Federal o que fato aconteceu na época, prevalecendo a essência sobre a forma.
No meu entendimento você terá de retificar a declaração e passar a declarar o Bem a partir do ano que você passou a ter propriedade do mesmo, os dados para declarar devem ser baseados na escritura ou no contrato de compra e venda, no seu caso o último. Se no contrato não menncionar o valor da transação, você deverá declarar pelo valor de mercado do imóvel na época, nesse caso é bom ter um laudo de uma imobiliária ou corretor com a avaliação do imóvel. A partir desse ano você irá começar a retificar todas as declarações mencionado o bem.
Mesmo que no contrato de usucapião não seja mencionado o contrato de venda, no meu entendimento você tem que declarar a Receita Federal o que fato aconteceu na época, prevalecendo a essência sobre a forma.
Antonioos, em 13/06/2011 - 09:29, disse:
Bom dia,
Minha dúvida é a seguinte, se a pessoa física adquiriu um imóvel (terreno com casa) em 2003 e a única documentação que comprova a compra e o pagamento na época foi um contrato particular ("contrato de gaveta") pois o imóvel não possuia matrícula no registro de imóveis, logo a pessoa não o informou em sua DIRPF referente ao ano de 2003, entretanto em 2008 entrou com processo solicitando por usucapião que o judiciário autorizasse a matrícula do imóvel no registro de imóveis, o que aconteceu em 2010. As perguntas são: Como devo informar este imóvel na DIRPF 2011 ref. 2010? Qual o valor devo utilizar por base?
Minha dúvida é a seguinte, se a pessoa física adquiriu um imóvel (terreno com casa) em 2003 e a única documentação que comprova a compra e o pagamento na época foi um contrato particular ("contrato de gaveta") pois o imóvel não possuia matrícula no registro de imóveis, logo a pessoa não o informou em sua DIRPF referente ao ano de 2003, entretanto em 2008 entrou com processo solicitando por usucapião que o judiciário autorizasse a matrícula do imóvel no registro de imóveis, o que aconteceu em 2010. As perguntas são: Como devo informar este imóvel na DIRPF 2011 ref. 2010? Qual o valor devo utilizar por base?
Postou 13/06/2011 - 11:31 (#5)
Bom dia Pessoal, Conforme mandado expedido pelo juiz autorizando a inscrição no registro de imóveis, trata-se efetivamente de usucapião. Quanto ao contrato de compra e venda, o mesmo foi citado no processo, pois é o que comprova a posse e o domínio manso e pacífico pelo período estabelecido no novo Código Civil de 2002 para que se solicite o pedido de Usucapião.
Postou 14/06/2011 - 20:16 (#6)
Antonioos, em 13/06/2011 - 11:31, disse:
Bom dia Pessoal, Conforme mandado expedido pelo juiz autorizando a inscrição no registro de imóveis, trata-se efetivamente de usucapião. Quanto ao contrato de compra e venda, o mesmo foi citado no processo, pois é o que comprova a posse e o domínio manso e pacífico pelo período estabelecido no novo Código Civil de 2002 para que se solicite o pedido de Usucapião.
Apesar de estranhar, não vou discutir sentença judicial. Se a ação foi de usucapião e assim considerada pelo Judiciário, e o seu contrato serviu apenas de prova, temos uma situção hibrida, pois:
Você adquiriu a propriedade por USUCAPIÃO, e neste caso o custo é ZERO. Desculpem os colegas que disseram que deve ser registrado o valor de mercado, mas isso não tem nenhuma base legal.
Agora como além do usucapião você tem um contrato de compra e venda, é a sua data e o seu valor que deve ser conbsiderado, inclusive, como disse anteriormente, com retificação das DIPF
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