A empresa onde trabalho gasta aproximadamente R$8.000,00 com cestas básicas, o nosso fornecedor e conveniado ao PAT, como faço para aproveitar esse convênio e qual as deduções que podemos ter?
Obs: 4% sobre o valor gasto com alimentação podera ser deduzido do IR? Somos optantes pelo Lucro Real.
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Dúvidas sobre o PAT
Postou 02/08/2011 - 17:18 (#2)
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
Segue material para auxiliá-lo
Abraço,
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Abraço,
Postou 04/08/2011 - 07:36 (#3)
Primeiramente voce tem que realizar um cadastro junto ao Ministério do Trabalho para participar do programa, preenchendo alguns dados referente ao programa e termo de compromisso.
Despesa acumulada c/ alimentação trabalhadorIncentivo dedutível - 15%limite de 4% do Imposto de Renda devido(Nº de funcion X R$ 1,99 X nº Dias Trabalhado no mês X nº de mês)x15%
Das duas situacoes a receita sugere a menor, mas a legislacao nao determina limite, com isto o contador decide o caminho a seguir.
Marcos
Despesa acumulada c/ alimentação trabalhadorIncentivo dedutível - 15%limite de 4% do Imposto de Renda devido(Nº de funcion X R$ 1,99 X nº Dias Trabalhado no mês X nº de mês)x15%
Das duas situacoes a receita sugere a menor, mas a legislacao nao determina limite, com isto o contador decide o caminho a seguir.
Marcos
Postou 04/08/2011 - 12:29 (#4)
Prezado, segue abaixo orientações gerais que preparamos sobre o PAT:
Sumário
1 - O que é o PAT_ 2
2 - Participação das empresas no PAT_ 2
3 - Obrigatoriedade de inclusão da totalidade de funcionários que recebem até 05 salários mínimos_ 2
3.1 - Trabalhador que não queira participar do PAT_ 2
3.2 – Alimentação – indistintamente a todos os empregados – Condição para dedutibilidade para IR_ 3
4 - Modalidades de participação no PAT_ 3
5 - Aproveitamento do incentivo_ 3
5.1 - Custeio em comum com outra empresa_ 4
5.2 - Despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo_ 4
5.3 - Tratamento contábil dos gastos com o programa_ 4
5.4 - Limites de dedução do imposto_ 4
5.5 - Dedução do imposto devido por estimativa ou com base no lucro real definitivo_ 4
5.6 - Parcela que exceder o limite – aproveitamento_ 4
5.7 - Participação do trabalhador no custo direto da refeição_ 5
5.8 - Limite de custo de refeição dedutível do imposto de renda_ 5
5.9 - Cálculo do incentivo_ 5
1 - O que é o PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº 03, de 1º de março de 2002. O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, conseqüentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2 - Participação das empresas no PAT
A participação das empresas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – é voluntária, não obrigatória. Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.
Salientamos, porém que caso a empresa não participe no programa PAT, estarão sujeitas a incidência de INSS e FGTS sobre o salário in natura.
3 - Obrigatoriedade de inclusão da totalidade de funcionários que recebem até 05 salários mínimos
A empresa beneficiária do PAT é obrigada a garantir apenas o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho. O atendimento aos que recebam salários mais altos é facultativo.
3.1 - Trabalhador que não queira participar do PAT
A empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.
3.2 – Alimentação – indistintamente a todos os empregados – Condição para dedutibilidade para IR
As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. A dedutibilidade a que se refere este artigo independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.
Base: IN SRF 11/96, artigo 27 parágrafo único.
4 - Modalidades de participação no PAT
Existem duas modalidades de execução do PAT:
a) Serviço Próprio (autogestão) – A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cestas de alimentos).
Terceirização (serviços terceirizados) – O fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade, a empresa beneficiária deverá certificar-se de que a fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva está registrada no PAT, conforme o art. 8º da Portaria nº 03/2002
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
5 - Aproveitamento do incentivo
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.
5.1 - Custeio em comum com outra empresa
A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).
5.2 - Despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
5.3 - Tratamento contábil dos gastos com o programa
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).
5.4 - Limites de dedução do imposto
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
5.5 - Dedução do imposto devido por estimativa ou com base no lucro real definitivo
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) Devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) Apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
5.6 - Parcela que exceder o limite – aproveitamento
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subseqüentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
5.7 - Participação do trabalhador no custo direto da refeição
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.
5.8 - Limite de custo de refeição dedutível do imposto de renda
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Pro­gramas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
5.9 - Cálculo do incentivo<A name=_Toc280095595>
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) Aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.
Maiores informações poderão ser consultadas na cartilha sobre o PAT do Ministério do Trabalho disponível no endereço:
http://www.mte.gov.br/empregador/pat/Conteudo/Cartilha_do_PAT_responde.pdf
Sumário
1 - O que é o PAT_ 2
2 - Participação das empresas no PAT_ 2
3 - Obrigatoriedade de inclusão da totalidade de funcionários que recebem até 05 salários mínimos_ 2
3.1 - Trabalhador que não queira participar do PAT_ 2
3.2 – Alimentação – indistintamente a todos os empregados – Condição para dedutibilidade para IR_ 3
4 - Modalidades de participação no PAT_ 3
5 - Aproveitamento do incentivo_ 3
5.1 - Custeio em comum com outra empresa_ 4
5.2 - Despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo_ 4
5.3 - Tratamento contábil dos gastos com o programa_ 4
5.4 - Limites de dedução do imposto_ 4
5.5 - Dedução do imposto devido por estimativa ou com base no lucro real definitivo_ 4
5.6 - Parcela que exceder o limite – aproveitamento_ 4
5.7 - Participação do trabalhador no custo direto da refeição_ 5
5.8 - Limite de custo de refeição dedutível do imposto de renda_ 5
5.9 - Cálculo do incentivo_ 5
1 - O que é o PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº 03, de 1º de março de 2002. O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, conseqüentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2 - Participação das empresas no PAT
A participação das empresas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – é voluntária, não obrigatória. Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.
Salientamos, porém que caso a empresa não participe no programa PAT, estarão sujeitas a incidência de INSS e FGTS sobre o salário in natura.
3 - Obrigatoriedade de inclusão da totalidade de funcionários que recebem até 05 salários mínimos
A empresa beneficiária do PAT é obrigada a garantir apenas o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho. O atendimento aos que recebam salários mais altos é facultativo.
3.1 - Trabalhador que não queira participar do PAT
A empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.
3.2 – Alimentação – indistintamente a todos os empregados – Condição para dedutibilidade para IR
As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. A dedutibilidade a que se refere este artigo independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.
Base: IN SRF 11/96, artigo 27 parágrafo único.
4 - Modalidades de participação no PAT
Existem duas modalidades de execução do PAT:
a) Serviço Próprio (autogestão) – A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cestas de alimentos).

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
5 - Aproveitamento do incentivo
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.
5.1 - Custeio em comum com outra empresa
A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).
5.2 - Despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
5.3 - Tratamento contábil dos gastos com o programa
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).
5.4 - Limites de dedução do imposto
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
5.5 - Dedução do imposto devido por estimativa ou com base no lucro real definitivo
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) Devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) Apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
5.6 - Parcela que exceder o limite – aproveitamento
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subseqüentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
5.7 - Participação do trabalhador no custo direto da refeição
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.
5.8 - Limite de custo de refeição dedutível do imposto de renda
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Pro­gramas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
5.9 - Cálculo do incentivo<A name=_Toc280095595>
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) Aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.
Maiores informações poderão ser consultadas na cartilha sobre o PAT do Ministério do Trabalho disponível no endereço:
http://www.mte.gov.br/empregador/pat/Conteudo/Cartilha_do_PAT_responde.pdf
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