Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Dúvidas sobre o PAT - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Dúvidas sobre o PAT

Postou 02/08/2011 - 16:53 (#1) Membro offline   Edmar 


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A empresa onde trabalho gasta aproximadamente R$8.000,00 com cestas básicas, o nosso fornecedor e conveniado ao PAT, como faço para aproveitar esse convênio e qual as deduções que podemos ter?

Obs: 4% sobre o valor gasto com alimentação podera ser deduzido do IR? Somos optantes pelo Lucro Real.

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Postou 02/08/2011 - 17:18 (#2) Membro offline   Juan Felipe 


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Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

Segue material para auxiliá-lo


Abraço,
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Postou 04/08/2011 - 07:36 (#3) Membro offline   VAHLDICK 


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Primeiramente voce tem que realizar um cadastro junto ao Ministério do Trabalho para participar do programa, preenchendo alguns dados referente ao programa e termo de compromisso.

Despesa acumulada c/ alimentação trabalhadorIncentivo dedutível - 15%limite de 4% do Imposto de Renda devido(Nº de funcion X R$ 1,99 X nº Dias Trabalhado no mês X nº de mês)x15%
Das duas situacoes a receita sugere a menor, mas a legislacao nao determina limite, com isto o contador decide o caminho a seguir.


Marcos
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Postou 04/08/2011 - 12:29 (#4) Membro offline   Marcelo Melo 


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Prezado, segue abaixo orientações gerais que preparamos sobre o PAT:

Sumário




1 - O que é o PAT_ 2

2 - Participação das empresas no PAT_ 2

3 - Obrigatoriedade de inclusão da totalidade de funcionários que recebem até 05 salários mínimos_ 2

3.1 - Trabalhador que não queira participar do PAT_ 2

3.2 – Alimentação – indistintamente a todos os empregados – Condição para dedutibilidade para IR_ 3

4 - Modalidades de participação no PAT_ 3

5 - Aproveitamento do incentivo_ 3

5.1 - Custeio em comum com outra empresa_ 4

5.2 - Despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo_ 4

5.3 - Tratamento contábil dos gastos com o programa_ 4

5.4 - Limites de dedução do imposto_ 4

5.5 - Dedução do imposto devido por estimativa ou com base no lucro real definitivo_ 4

5.6 - Parcela que exceder o limite – aproveitamento_ 4

5.7 - Participação do trabalhador no custo direto da refeição_ 5

5.8 - Limite de custo de refeição dedutível do imposto de renda_ 5

5.9 - Cálculo do incentivo_ 5























1 - O que é o PAT



O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº 03, de 1º de março de 2002. O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, conseqüentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.



É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).







2 - Participação das empresas no PAT



A participação das empresas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – é voluntária, não obrigatória. Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.

Salientamos, porém que caso a empresa não participe no programa PAT, estarão sujeitas a incidência de INSS e FGTS sobre o salário in natura.









3 - Obrigatoriedade de inclusão da totalidade de funcionários que recebem até 05 salários mínimos



A empresa beneficiária do PAT é obrigada a garantir apenas o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho. O atendimento aos que recebam salários mais altos é facultativo.





3.1 - Trabalhador que não queira participar do PAT



A empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.







3.2 – Alimentação – indistintamente a todos os empregados – Condição para dedutibilidade para IR



As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. A dedutibilidade a que se refere este artigo independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.



Base: IN SRF 11/96, artigo 27 parágrafo único.





4 - Modalidades de participação no PAT



Existem duas modalidades de execução do PAT:

a) Serviço Próprio (autogestão) – A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cestas de alimentos).



B) Terceirização (serviços terceirizados) – O fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade, a empresa beneficiária deverá certificar-se de que a fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva está registrada no PAT, conforme o art. 8º da Portaria nº 03/2002



Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e

3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.





5 - Aproveitamento do incentivo



Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá “em dobro”:

1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;

2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.





5.1 - Custeio em comum com outra empresa



A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).







5.2 - Despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo



As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.







5.3 - Tratamento contábil dos gastos com o programa



A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).







5.4 - Limites de dedução do imposto



Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).







5.5 - Dedução do imposto devido por estimativa ou com base no lucro real definitivo



Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

1) Devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;

2) Apurado com base no lucro real anual ou trimestral.









5.6 - Parcela que exceder o limite – aproveitamento



A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.

Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subseqüentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.





5.7 - Participação do trabalhador no custo direto da refeição



A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.



Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.





5.8 - Limite de custo de refeição dedutível do imposto de renda



Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Pro­gramas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:



Custo máximo por refeição R$ 2,49

Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição



Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).





5.9 - Cálculo do incentivo<A name=_Toc280095595>



O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:

1) Aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;

2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.





Maiores informações poderão ser consultadas na cartilha sobre o PAT do Ministério do Trabalho disponível no endereço:

http://www.mte.gov.br/empregador/pat/Conteudo/Cartilha_do_PAT_responde.pdf


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