Olá, estou com um cliente optante do simples nacional que prestou serviço de manutenção de equipamentos à uma empresa, e esta insiste em reter na fonte os tributos federais (IRRF,PIS, COFINS, CSLL) e o ISS dele. Já enviei o comprovante de que ele é cadastrado no SN desde 2009, mas não resolveu. Não entendo o que está se passando. Houve alguma mudança e eu estou desatualizada?
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Simples Nacional - Retenções
Postou 12/08/2011 - 21:19 (#2)
O seu cliente está dispensado dessas retenções. Voçe já tentou falar com o pessoal da Tomadora, pode ser que eles não tenham esse conhecimento.
Passa a legislação que mostra a dispensa das retenções para a tomadora.
Passa a legislação que mostra a dispensa das retenções para a tomadora.
Postou 13/08/2011 - 11:08 (#3)
Terezinha, em 12/08/2011 - 18:35, disse:
Olá, estou com um cliente optante do simples nacional que prestou serviço de manutenção de equipamentos à uma empresa, e esta insiste em reter na fonte os tributos federais (IRRF,PIS, COFINS, CSLL) e o ISS dele. Já enviei o comprovante de que ele é cadastrado no SN desde 2009, mas não resolveu. Não entendo o que está se passando. Houve alguma mudança e eu estou desatualizada?
Cara colega: Verifique o artigo 1º da IN SRF 765 de 02/08/2007.
Postou 13/08/2011 - 12:23 (#4)
Terezinha, em 12/08/2011 - 18:35, disse:
Olá, estou com um cliente optante do simples nacional que prestou serviço de manutenção de equipamentos à uma empresa, e esta insiste em reter na fonte os tributos federais (IRRF,PIS, COFINS, CSLL) e o ISS dele. Já enviei o comprovante de que ele é cadastrado no SN desde 2009, mas não resolveu. Não entendo o que está se passando. Houve alguma mudança e eu estou desatualizada?
Não há necessidade pois o colega Abilio já havia esclarecido, mas veja:
DOU de 9.8.2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.[font="Verdana sizset="]O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Faça uma comunicação à empresa pagadora, informando a dispensa de retençao; anexe cópia da IN SRF 765
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Postou 13/08/2011 - 20:14 (#5)
Marcelo Moura, em 13/08/2011 - 12:23, disse:
Não há necessidade pois o colega Abilio já havia esclarecido, mas veja:
DOU de 9.8.2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.[font="Verdana sizset="]O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Faça uma comunicação à empresa pagadora, informando a dispensa de retençao; anexe xópia da IN SRF 765
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DOU de 9.8.2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.[font="Verdana sizset="]O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Faça uma comunicação à empresa pagadora, informando a dispensa de retençao; anexe xópia da IN SRF 765
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Marcelo, boa noite, postei opinião sobre as mudanças no simples nacional. Gostaria q opinasse tbm, e claro, os demais colegas.
Postou 14/08/2011 - 12:02 (#6)
Boa Tarde Terezinha!
Se for possível insira na NF do seu cliente, no campo de dados complementares ou observações a base legal afim de evitar mais aborrecimentos pra você.
Se for possível insira na NF do seu cliente, no campo de dados complementares ou observações a base legal afim de evitar mais aborrecimentos pra você.
Postou 15/08/2011 - 09:12 (#7)
É obrigatório a informação em nota fiscal sobre o enquadramento da empresa e sua isenções. Logo, quando seu cliente for emitir a NFS-e ele tem inserir a sua condição e identificar a base legal da sua isenção.
Postou 22/08/2011 - 12:39 (#8)
Valeu a atenção de todos. A empresa tomadora efetuou as retenções mesmo assim. Alegou que ao lançar o CNPJ da empresa prestadora de serviço o sistema deles registrava as retenções. Vou verificar junto a Prefeitura se há algum problema no cadastro. Obrigada a todos!
Terezinha
Terezinha
Postou 22/08/2011 - 13:38 (#9)
Terezinha, em 12/08/2011 - 18:35, disse:
Olá, estou com um cliente optante do simples nacional que prestou serviço de manutenção de equipamentos à uma empresa, e esta insiste em reter na fonte os tributos federais (IRRF,PIS, COFINS, CSLL) e o ISS dele. Já enviei o comprovante de que ele é cadastrado no SN desde 2009, mas não resolveu. Não entendo o que está se passando. Houve alguma mudança e eu estou desatualizada?
Terezinha, o que não entendi muito bem, a empresa efetuou essas retenções baseado em que? qual comprovante utilizaram, já que as retençoes são feitas em cima do valor da NF do seu cliente, ele receberá um valor a menor da NF devildo retenções? como vcs irão comprovar essas retenções?
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