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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 16/05/2011

Postou 16/05/2011 - 16:28 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 16/05/2011





SOLUÇÃO DE CONSULTA N 8, DE 6 DE MAIO DE 2011
Assunto: Obrigações Acessórias
EMENTA: CONSÓRCIOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DCTF. DACON. DIRF. ENTREGA. O consórcio que realize negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, está obrigado a entregar a DCTF quanto aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo dispensado das obrigações acessórias relativas ao Dacon e à Dirf, bem como da DCTF de 2010.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96, 100, inciso I, e 113, parágrafos 1º a 3º; Medida Provisória n.º 510, de 2010, artigo 1º, parágrafo 1º; IN RFB n.º 1.015, de 2010 (atualizada pela IN RFB n.º 1.036, de 2010), artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II; IN RFB n.º 1.033, de 2010 (com redação dada pela IN RFB n.º 1.076, de 2010), artigo 1º; e IN RFB n.º 1.110, de 2010 (na versão atual dada pela IN RFB n.º 1.130, de 2011), artigos 1º e 2º, inciso III.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 17, DE 10 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SOLUÇÃO DE CONSULTA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE INCOMPETENTE.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
É nula a decisão proferida em processo de consulta por autoridade incompetente, posto que, anteriormente à prolação, havia ocorrido alteração de domicílio tributário do consulente, sujeitando-o em conseqüência à nova jurisdição fiscal que não aquela originária quando da interposição da consulta.
Tornada nula a Solução de Consulta N 42 - SRRF10/Disit, de 31 de maio de 2010.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei N 9.784, de 1999, arts. 53 e 54; Decreto N 70.235, de 1972, arts. 47, 59 e 61; Súmulas STF nºs 346 e 473; Lei N 9.430, de 1996, art. 48, §§ 1º, II, e 8º; IN RFB N 740, de 2007, arts. 3º, 6º, III, 7º, I e II, 10, III, e 16, § 2º; Regimentos Internos da RFB, Portaria MF N 125, de 2009, art. 278, IV, e Portaria MF N 587, de 2010, arts. 205, 209, II, e 293, V; Decreto N 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 985.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
Superintendente
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