Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Publicação ICMS São Paulo - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Publicação ICMS São Paulo Tópico destinado às publicações da Secretaria da Fazenda de São Paulo

Postou 09/06/2011 - 14:52 (#1) Membro offline   Tiago Pinto 


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DECRETO Nº 57.042,DE 6 DE JUNHO DE 2011


Artigo 1° - Ficaacrescentado o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,com a seguinte redação:



“6 - contribuinte classificado nocódigo 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassaresultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.” (NR).



Artigo 2° - Estedecreto entra em vigor na data de sua publicação



Acrescenta o item 6 ao § 3º-A do artigo 29 das DisposiçõesTransitórias, de modo a incluir o contribuinte que gere energia elétrica apartir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar dentre aqueles aos quais se aplicam:




a) a suspensão do lançamento do imposto incidente naimportação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;



B) o creditamento integral do imposto incidente na aquisiçãointerna de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) o diferimento do imposto incidente na saída do bem doestabelecimento fabricante na hipótese de o adquirente estar em fasepré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral a que se refere o item b.






A medida ora proposta tem por objetivo desonerar asoperações de aquisição de bens destinados à produção de energia elétrica apartir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importantesegmento para a economia deste Estado.




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Postou 29/06/2011 - 09:35 (#2) Membro offline   Tiago Pinto 


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DECRETO Nº 57.084,DE 27 DE JUNHO DE 2011


Prorroga, para 1º de janeiro de 2012, o início de vigênciado Decreto 56.133, de 25 de agosto de 2010, o qual introduz modificações noRegulamento do ICMS com vistas a modernizar e informatizar o controle dautilização do crédito do imposto por estabelecimento rural de produtor, porsociedade em comum de produtor rural e por estabelecimento de cooperativa deprodutores rurais.



A referida prorrogação é necessária em virtude de o prazopara a conclusão da execução do projeto que justifica as alterações no RICMSter sido prorrogado pelas autoridades gestoras.



Artigo 1º - Passa a vigorar com aredação que se segue o artigo 3º do Decreto 56.133, de 25 de agosto de 2010:



“Artigo 3º - Este decreto entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeirode 2012.” (NR).



Artigo 2º - Este decreto entra emvigor na data de sua publicação.


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Postou 29/06/2011 - 09:35 (#3) Membro offline   Tiago Pinto 


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DECRETO Nº 57.085,DE 27 DE JUNHO DE 2011


Introduz alterações no RICMS para dar nova redação àdescrição de diversas mercadorias sujeitas ao regime da substituiçãotributária, de modo a:



a) incluir na sistemática da substituição tributária asoperações com facilitadores e goma para passar roupa, classificados no código3809.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;



B) especificar o conteúdo máximo da embalagem dosedulcorantes em geral (adoçantes) e de diversos produtos de limpeza, para finsde sujeição ao regime jurídico da substituição tributária.



Artigo 1° - Passam a vigorar com aredação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:



I - os itens 9, 20, 22, 25, 28, 29,32, 36, 38 e 39 do § 1° do artigo 313-K:



“9 - facilitadores e goma parapassar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00;” (NR);



“20 - limpador abrasivo e/ou sodacáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a25 litros ou 25 kg, 28.15;” (NR);



“22 - floculantes clarificantes,decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos naforma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados empiscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg;”(NR);



“25 - barrilha leve, carbonatos desódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato desódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e emembalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg;” (NR);



“28 - clarificante em embalagem deconteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90;” (NR);



“29 - controlador de metais emembalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.39;” (NR);



“32 - limpa-bordas em embalagem deconteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39;” (NR);



“36 - algicidas, 2922.13, 3808.92,3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade,2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00;todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25litros;” (NR);



“38 - produtos para limpeza pesadaem embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49;”(NR);



“39 - redutor de pH: produtos emsolução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico,2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ouinferior a 5 litros;” (NR);



II - a alínea “l” do item 11 do §1° do artigo 313-W:



“l) edulcorantes em geral(aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais,manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdoigual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00ou 2940.00.93.” (NR).



Artigo 2° - Este decreto entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de2011.


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Postou 29/06/2011 - 09:35 (#4) Membro offline   Tiago Pinto 


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DECRETO Nº 57.086,DE 27 DE JUNHO DE 2011


Introduz alterações no RICMS para adequá-lo às disposições contidasno Protocolo ICMS-5/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de2011, alterando o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, o qual relacionaas autopeças cujas operações internas estão sujeitas ao regime jurídico dasubstituição tributária com retenção antecipada do imposto, nos seguintestermos:



a) o artigo 1º promove ajustes na descrição ou no código declassificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de autopeças sujeitas àsubstituição tributária;



B) o artigo 2° inclui diversas autopeças na sistemática dasubstituição tributária;



c) o artigo 3º revoga o item 67 (interruptores,seccionadores e comutadores, classificados no código 8536.50.90 da NCM) do § 1ºdo artigo 313-O, tendo em vista que essas autopeças estarão abrangidas pelanova redação dada ao item 62 (interruptores e seccionadores e comutadores,classificados na subposição 8535.30 ou 8536.5 da NCM).



Artigo 1º - Passam a vigorar com aredação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-Odo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoriase sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ede Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de2000:



“30 - motores hidráulicos, 8412.2(Protocolo ICMS 5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);



“46 - válvulas para transmissãoóleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusulaprimeira, IV);” (NR);



“62 - interruptores e seccionadorese comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);”(NR);



“76 - medidores de nível; medidoresde vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);



“77 - aparelhos para medida oucontrole da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);”(NR);



“99 - instrumentos para regulaçãode grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS 5/11,cláusula primeira, IV);” (NR).



Artigo 2° - Ficam acrescentados ositens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado peloDecreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:



“101 - perfilados de borrachavulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



102 - catálogos contendoinformações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusulasegunda);



103 - artefatos de pasta de fibrapara uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



104 - tapetes/carpetes - naylon,5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



105 – tapetes de matérias têxteissintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



106 - forração interior capacete,5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



107 - outros pára-brisas,6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



108 - moldura com espelho,7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



109 - corrente de transmissão,7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



110 - corrente transmissão,7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



111 - condensador tubular metálico,8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



112 - trocadores de calor, 8419.50(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



113 - partes de aparelhos mecânicosde pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



114 - macacos hidráulicos paraveículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



115 - caçambas, pás, ganchos etenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusulasegunda);



116 - geradores de correntealternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS-5/11,cláusula segunda);



117 - aparelhos elétricos paraalarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



118 - bússolas, 9014.10.00(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



119 - indicadores de temperatura,9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



120 - partes de indicadores detemperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



121 - partes de aparelhos de medidaou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



122 - termostatos, 9032.10.10(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



123 - instrumentos e aparelhos pararegulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);



124 - pressostatos, 9032.20.00(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda).” (NR).



Artigo 3º - Fica revogado o item 67do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30 de novembro de 2000 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula terceira).



Artigo 4º - Este decreto entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradoresocorridos a partir de 1º de julho de 2011.


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Postou 29/06/2011 - 09:36 (#5) Membro offline   Tiago Pinto 


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DECRETO Nº 57.087,DE 27 DE JUNHO DE 2011


Estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte nãoresponsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originadodas operações efetuadas até 30 de junho de 2011, com as autopeças queespecifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituiçãotributária, com fundamento no Protocolo ICMS-05/11, de 1º de abril de 2011,celebrado no âmbito do CONFAZ.



Justifica-se a medida pelo fato de as operações internas comas referidas autopeças sujeitarem-se ao regime da substituição tributária apartir de 1° de julho de 2011, o que exige, para fins de sua implementação, acobrança do ICMS relativo às operações próprias e subsequentes, referente àsmercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substitutotributário. O decreto contempla fórmula de cálculo diferenciada paracontribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte - “Simples Nacional”.



Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido ematé 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar ofluxo financeiro dos contribuintes.



Artigo 1° - O estabelecimentopaulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no finaldo dia 30 de junho de 2011, deverá:



I - efetuar a contagem do estoquedas mercadorias;



II - elaborar relação, indicando,para cada item:

a) o valor dasmercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS,considerando a entrada mais recente da mercadoria;

B) a alíquotainterna aplicável;

c) o valor doimposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;

d) ocorrespondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SistemaHarmonizado (NBM/SH);



III - na hipótese de estar sujeitoao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2011,arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por elaestabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informaçõesrequeridas;



IV - na hipótese de estar sujeitoao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter arelação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, paraapresentação ao fisco, quando solicitado;



V - recolher o valor do impostodevido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia derecolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria daFazenda.



§ 1° - O valor do imposto devidopela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice deValor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:



1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em setratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo xalíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

B) em setratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = base de cálculo xIVA-ST x alíquota interna;



2 - considerando-se, paradeterminação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.



§ 2° - Quando existir preço final aconsumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no§ 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentesdeverá ser calculado:



1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em setratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = base de cálculo xalíquota interna;

B) em setratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculoda saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;



2 - considerando-se, paradeterminação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgadopela Secretaria da Fazenda;



3 - desconsiderando-se, na hipóteseda alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igualou superior à base de cálculo da saída.



§ 3° - O imposto devido poderá serrecolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentono último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá serrecolhida até 31 de agosto de 2011.



§ 4° - Na hipótese de contribuintesujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMSem 30 de junho de 2011, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou emparte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízodas demais exigências, o que segue:



1 - o valor do saldo credorutilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá serdiscriminado no final da relação a que se refere o inciso II;



2 - o montante de saldo credorutilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo serálançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada àapuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludidolevantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito doImposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) doimposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em__/__/__ - Decreto ___”.



§ 5° - O disposto neste artigoaplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótesede sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2011e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.



§ 6° - As mercadorias a que serefere o “caput” são as seguintes, observada a classificação segundo aNomenclatura Comum do Mercosul - NCM :



1 - perfilados de borrachavulcanizada não endurecida, 4008.11.00;

2 - catálogos contendo informaçõesrelativas a veículos, 4911.10.10;

3 - artefatos de pasta de fibrapara uso automotivo, 5601.22.19;

4 - tapetes/carpetes - naylon,5703.20.00;

5 - tapetes de matérias têxteissintéticas, 5703.30.00;

6 - forração interior capacete,5911.90.00;

7 - outros pára-brisas, 6903.90.99;

8 - moldura com espelho,7007.29.00;

9 - corrente de transmissão,7314.50.00;

10 - corrente transmissão,7315.11.00;

11 - condensador tubular metálico,8418.99.00;

12 - trocadores de calor, 8419.50;

13 - partes de aparelhos mecânicosde pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;

14 - macacos hidráulicos paraveículos, 8425.49.10;

15 - caçambas, pás, ganchos etenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00;

16 - geradores de correntealternada de potencia não superior a 75 kVA, 8501.61.00;

17 - aparelhos elétricos paraalarme de uso automotivo, 8531.10.90;

18 - bússolas, 9014.10.00;

19 - indicadores de temperatura,9025.19.90;

20 - partes de indicadores detemperatura, 9025.90.10;

21 - partes de aparelhos de medidaou controle, 9026.90;

22 - termostatos, 9032.10.10;

23 - instrumentos e aparelhos pararegulação, 9032.10.90;

24 - pressostatos, 9032.20.00;

25 - motores hidráulicos, 8412.2;

26 - válvulas para transmissãoóleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2;

27 - interruptores e seccionadorese comutadores, 8535.30 ou 8536.5;” (NR);

28 - medidores de nível; medidoresde vazão, 9026.10;

29 - aparelhos para medida oucontrole da pressão, 9026.20;

30 - instrumentos para regulação degrandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9.



§ 7° - O disposto neste decreto nãose aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já coma retenção antecipada do imposto por substituição tributária.



Artigo 2° - Este decreto entra emvigor na data de sua publicação.


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Postou 29/06/2011 - 09:36 (#6) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT - 73, de28-06-2011


Altera a Portaria CAT-141/10, de 10-9-2010, que dispõe sobre o arquivodigital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência do créditode ICMS.



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o dispostono inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativasà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:



Art. 1º - Passa a vigorar com a redação quese segue o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-141/10, de 10 de setembro de2010:



“Art. 1º - para fins de utilização decrédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso Ido artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural,relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de1º de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informaçõessobre o crédito do imposto a ser utilizado.” (NR).



Art. 2º – Esta portaria entra em vigor nadata de sua publicação


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Postou 01/07/2011 - 09:21 (#7) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 74,de29-06-2011

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplinaos procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital –EFD pelos contribuintes do ICMS.



O Coordenador da Administração Tributária , tendo em vista odisposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,expede a seguinte portaria:



Artigo 1º - Passa a vigorar com aredação que se segue o “caput” do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27 dejulho de 2009:



“Artigo 18 - O contribuinteobrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria daFazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida nocapítulo IV desta portaria, até 31 de dezembro de 2011, os arquivos digitais daEFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).



Artigo 2º - Esta portaria entra emvigor na data de sua publicação.


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Postou 01/07/2011 - 09:21 (#8) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 75, de 29-06-2011

Divulga valores para base de cálculo da substituiçãotributária de sorvetes e acessórios


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Postou 01/07/2011 - 09:22 (#9) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 76, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009, que estabelecea base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere oartigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS.


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Postou 01/07/2011 - 09:22 (#10) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 77, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-178/09, de 17-9-2009, que estabelece abase de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos eeletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS,e dá outras providências.


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Postou 01/07/2011 - 09:22 (#11) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 78, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-80/10, de 9-6-2010, que estabelecea base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refereo artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
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Postou 01/07/2011 - 09:22 (#12) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 79, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-30/08, de 20-3-2008, que estabelece abase de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere oartigo 313-R do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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Postou 01/07/2011 - 09:23 (#13) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 80, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-260/09, de 11-12-2009, queestabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que serefere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
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Postou 01/07/2011 - 09:23 (#14) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 81, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-263/09, de 16-12-2009, que estabelecea base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere oartigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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Postou 01/07/2011 - 09:23 (#15) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 82, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-29/08, de 20-3-2008, que estabelece abase de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo313-T do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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Postou 01/07/2011 - 09:23 (#16) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 83, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-155/09, de 7-8-2009, que estabelece abase de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 doRegulamento do ICMS, e dá outras providências.


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Postou 01/07/2011 - 09:23 (#17) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 84, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009, que estabelecea base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes eacessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outrasprovidências.


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Postou 01/07/2011 - 09:24 (#18) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 85, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-31/08, de 20-3-2008, que estabelece abase de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere oartigo 313-N do Regulamento do ICMS, e dá outras providências


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Postou 01/07/2011 - 09:24 (#19) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 86 , de 29-06-2011

Altera a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que estabelece abase de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a quese refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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Postou 01/07/2011 - 09:24 (#20) Membro offline   Tiago Pinto 


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Portaria CAT 87, de 29-6-2011

Altera a Portaria CAT-170/09, de 28-8-2009, que estabelece abase de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios,a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, e dá outrasprovidências.


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