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RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1040/09 TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Postou 01/12/2014 - 05:40 (#1) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1040/09
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
APROVA O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que o Contabilista necessita de uma regulamentação para a transferência de responsabilidade técnica de seus clientes;

CONSIDERANDO que um termo para documentar a transferência de um responsável técnico para outro facilita o trabalho de fiscalização nas organizações contábeis;

CONSIDERANDO que o controle da transferência de responsabilidade técnica, além de valorizar a profissão, busca assegurar a conduta ética e profissional da Classe Contábil; e,

CONSIDERANDO a solicitação apresentada pelo SESCON SP – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo para a normatização da transferência de responsabilidade técnica;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Aprovar o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica como conduta ética e profissional entre Contabilistas que faz parte integrante desta Resolução, como Anexo I, Modelo de Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, como Anexo II e Modelo de Autorização de Transferência de Serviços Contábeis e de Serviços Acessórios, como Anexo III.

Artigo 2º - A inobservância desta Resolução constitui infração aos artigos 2º, inciso VII, 7º e 11, inciso IV, da Resolução CFC nº 803/1996 - Código de Ética Profissional do Contabilista.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.

Sala das Sessões do Plenário, 30 de novembro de 2009.

SERGIO PRADO DE MELLO
Presidente




ANEXO I DA RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1040/2009, DE 30.11.2009
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CAPÍTULO I
POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICAArtigo 1º - O presente Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica deverá ser preenchido pelo novo responsável técnico em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) para o cliente, a 2ª (segunda) para o responsável técnico anterior e a 3ª (terceira) será de responsabilidade do novo responsável técnico que deverá apresentar à fiscalização do CRC SP, quando solicitada.

Artigo 2º - O novo responsável técnico deverá informar-se junto ao cliente sobre as razões da substituição e, se necessário, fazê-lo também junto ao responsável técnico anterior.

Artigo 3º - O responsável técnico anterior deverá comunicar ao atual sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.



CAPÍTULO II
DA DEVOLUÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E ARQUIVOS MAGNÉTICOSArtigo 4º - O responsável técnico anterior deverá entregar no prazo estabelecido em cláusula rescisória do contrato de prestação de serviços ou, na falta deste, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da cisão contratual, ao novo responsável técnico, os documentos, livros fiscais, livros contábeis e os arquivos magnéticos, com obrigação prevista em lei referente ao período sob sua responsabilidade, não se incluindo neste caso detalhes técnicos dos seus sistemas de informática, os quais são de sua exclusiva propriedade.



CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIASArtigo 5º - É dever do responsável técnico anterior o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços com seu ex-cliente, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Artigo 6º - Na falta de formalização do contrato de prestação de serviços ou previsão contratual, a cobrança de honorário adicional especificando que corresponde ao cumprimento das obrigações fiscais anuais, como: folha de pagamento do décimo terceiro salário, informes de rendimentos, DIPJ, RAIS, DCTF, DACON, DIRF, DES, encerramento do balanço anual e outros, será devido por inteiro ao novo responsável técnico que cumpriu ou irá cumprir as obrigações anuais da empresa cliente, não importando durante quantos meses o responsável técnico anterior prestou serviços ao cliente.



CAPÍTULO IV
DO PROTOCOLO DE LIVROS E DOCUMENTOSArtigo 7º - Toda documentação enviada pelo responsável técnico anterior deve ser amparada por protocolo em 2 (duas) vias para comprovar a sua entrega. No conteúdo do protocolo constará obrigatoriamente: o remetente, o destinatário, a descrição dos documentos, referência do período, data da entrega/recebimento, local para identificação da pessoa que recebeu bem como campo para assinatura.

Artigo 8º - Os documentos deverão ser entregues ao representante legal do cliente ou a quem ele indicar, preferencialmente, ao novo responsável técnico, mediante autorização por escrito.



CAPÍTULO V
DAS OMISSÕES E IRREGULARIDADESArtigo 9º - Erros, atos e omissões infringentes de normas técnicas ou de dispositivos legais, que forem constatados pelo novo responsável técnico no exercício de sua atividade profissional, referentes ao período de competência do responsável técnico anterior, deverão ser comunicados ao cliente a qualquer tempo, por escrito, para que ele possa tomar as providências cabíveis.

Artigo 10 - O responsável técnico, novo ou anterior, deverá disponibilizar toda a documentação (protocolo, distrato contratual, etc.) de transferência ou de recebimento de documentação de clientes sempre que for exigido pela fiscalização do CRC SP.

Sala das Sessões do Plenário, 30 de novembro de 2009.

SERGIO PRADO DE MELLO
Presidente




Anexos disponíveis no site do CRC-SP


Publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2009.

Fonte: CRC-SP

AYRTON PEREIRA DA SILVA
www.ingacontascontabilidade.com.br
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Postou 21/07/2015 - 10:19 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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